PORTARIA 74/09 - SMPP
RICARDO MONTORO, Secretário Municipal de Participação e Parceria, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO :
- O disposto nos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
- A Lei Municipal nº 10.513, de 11 de maio de 1988, que dispõe sobre o regime de adiantamento de despesas;
- O artigo 10º do Decreto Municipal 48.592, de 06 de agosto de 2007, que regulamenta o regime de Adiantamento previsto na Lei nº 10.513;
- O disposto na Lei Municipal nº 14.667/08, que cria a Secretaria Municipal de Participação e Parceria;
- O disposto na Portaria 026/08-SF,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam limitados os adiantamentos a que se refere o artigo 1º do Decreto 48.592, ao montante de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), limite este referente à atuação mensal de cada Unidade de Serviço de Natureza Operacional integrante da Secretaria.
§1º: Por autorização do Secretário Municipal, do Secretário Municipal Adjunto, ou do Chefe de Gabinete, o adiantamento a que se refere o caput do artigo 1º, poderá ser elevado à cotas bimestrais ou trimestrais, sendo que as respectivas prestações de contas deverão ser realizadas de acordo com a cota recebida.
§2º: As mesmas autoridades estabelecidas no parágrafo acima poderão autorizar suplementação de valores das cotas de adiantamento liberadas, precedidos em sua decisão da respectiva motivação de necessidade dos responsáveis pelas cotas recebidas.
Art. 2º - A prestação de contas dos valores gastos a título de adiantamento será obrigatória, devendo observar o contido da Portaria 026/08-SF ou outras regulamentações que vierem a ser adotadas, devendo ser instruída com os seguintes documentos:
I - notas fiscais de compra, com preço total expresso, contendo, ainda, quantidade, discriminação e preço unitário das mercadorias, ficando dispensados estes dados, no corpo da nota, quando se tratar de notas fiscais simplificadas e de despesas com refeições e combustíveis;
II- notas fiscais de prestação de serviços;
III- recibos de quitação das despesas, fornecidos pelas empresas, devendo constar identificação padronizada do CNPJ, carimbo identificador da empresa, data e assinatura do preposto;
IV - notas fiscais, devidamente quitadas, contendo aposição de carimbo identificador da empresa, bem como a data e a assinatura do preposto;
V - ficam dispensadas da quitação as notas fiscais de microempresas, notas fiscais simplificadas e cupons fiscais;
VI - recibos de pagamento do contribuinte individual, com indicação do nome, endereço, documento de identificação (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), número de inscrição no INSS, número da inscrição municipal (CCM), valor bruto, valores retidos e valor líquido;
VII -passagem (aérea, rodoviária e ferroviária) ou recibo de pedágio, quando a passagem de locomoção ocorrer em veículo próprio ou oficial;
VIII -relação de despesas com condução, contendo indicação do nome e identificação funcional, valor mensal "per capita", assinatura e total despendido;
IX - comprovante de recolhimento do saldo não utilizado do Adiantamento;
X - guia de recolhimento do imposto de renda retido na fonte, se houver;
XI - documento de arrecadação de tributos mobiliários - DARM, relativo a serviços de qualquer natureza;
XII- comprovante da contribuição previdenciária e outras guias de recolhimento devidamente quitadas;
XIII - relação de cheques emitidos
XIV - extrato bancário e cheques cancelados;
XV - Nota(s) de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis, quando for o caso;
§ 1º As Notas Fiscais citadas nos itens I e II devem conter razão social ou ramo de atividade compatível com o serviço prestado ou material adquirido.
Art. 3º - Ficam Qualificadas como Unidades de Serviço de Natureza Operacional:
1. Chefia de Gabinete;
2. Fundo Municipal de Apoio à Criança e ao Adolescente
3. Coordenadoria de Assuntos da Diversidade Sexual;
4. Coordenadoria Municipal do Idoso;
5. Coordenadoria de Assuntos da População Negra;
6. Coordenadoria da Mulher;
7. Coordenadoria de Convivência, Participação e Empreendedorismo Social;
8. Coordenadoria da Juventude;
9. Coordenadoria de Atenção às Drogas;
10. Coordenadoria de Inclusão Digital.
Art. 4º - Caberá a cada uma das Unidades de Serviço de Natureza Operacional, referidas no artigo 3º, a instauração e formalização do processo de adiantamento bancário ou direto, ficando os respectivos Coordenadores responsáveis por seu gerenciamento.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.