CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 95 de 26 de Janeiro de 2017

Informação nº 0095/2017-PGM.AJC
Reconsideração de inquérito administrativo

Processo nº 2016-0.234.361-2

INTERESSADO: JOSÉ LUIZ CAMPANA

ASSUNTO: Reconsideração de inquérito administrativo

Informação nº 0095/2017-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de pedido de reconsideração dirigido por Jose Luiz Campana (RF 505.107.0) ao Exmo. Prefeito relativamente à pena de dispensa do serviço público que lhe foi aplicada por violação aos artigos 178, incisos XI e XII, e 179, caput, da Lei 8.989/79, combinados com o artigo 13, §3º, da Lei 8.429/92, e artigos 20 e 23 da Lei 9.160/80.

Alega, em síntese, que o conteúdo do inquérito que conduziu à demissão não foi bem sopesado pela Administração, sendo patente sua boa-fé relativamente ao incremento patrimonial sem lastro verificado nos exercícios de 2009 a 2013. Não obstante o inconformismo do ex-servidor, os elementos por ele trazidos não são novos, tendo sido razoavelmente ponderados em sede própria pela autoridade competente, que decidiu com amparo em cuidadosa manifestação de sua assessoria:

"Com efeito, a criteriosa análise da evolução patrimonial/financeira constante dos autos dão conta de modo indelével que o servidor ocultou intencionalmente a maior parte dos bens que compõe o seu patrimônio, prestando perante a Administração declaração de bens absolutamente incompatível com sua real situação financeira, não lhe socorrendo os fracos argumentos de que errou, que esqueceu ou que em alguns casos não sabia que deveria declarar os bens registrados em seu nome ou que pertencem ao seu patrimônio em razão de seu regime matrimonial (...). É pouco crível que valores tão elevados como os que foram recebidos pelo servidor não tenham sido transferidos por meios bancários que permitam comprovação. A despeito disso, não foram trazidos aos autos quaisquer extratos, comprovantes de transferência bancária ou qualquer outro meio apto a comprovar a origem dos valores recebidos pelo servidor." (fl. 432 do PA ac. 2014-0.171.499-0)

Tais movimentações permanecem sem explicação. A presunção legal de enriquecimento ilícito não é abalada pela afirmação, a seguir reproduzida, de que o ex-servidor não estava obrigado à guarda de documentos que respaldassem sua notável movimentação financeira: "Não é demais destacarmos, Exmo. Prefeito, que segundo a legislação pátria vigente a guarda de documentos fiscais e contábeis, bem como demais outros relativos a compra e venda de bens (móveis e/ou imóveis) e diversos outros comprovantes de pagamentos e recebimentos, deve se dar pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, sendo que após esse período/prazo tais documentos podem ser descartados, pois desnecessária sua guarda" (fls. 5).

Cumpre ao peticionário submeter esse raciocínio ao juízo da 9ª VFP em que ora transcorre a ação de improbidade ajuizada pelo Município com fundamento no art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/92 (fls. 494 do PA 2014-0.171.499-0) .

Desse modo, em consonância com PROCED, sugiro o indeferimento do pedido de reconsideração formulado pelo ex-servidor Arnaldo Augusto Pereira.

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São Paulo, 26/01/2017.

ANTONIO MIGUEL AITH NETO

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP nº 88.619

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 20/02/2017.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

Coordenador Geral do Consultivo

OAB/SP 195.910

PGM

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Processo nº 2016-0.234.361-2

INTERESSADO: JOSÉ LUIZ CAMPANA

ASSUNTO: Reconsideração de inquérito administrativo

Continuação da informação nº 0095/2017-PGM.AJC

SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

Exmo. Secretário,

Encaminho o presente em devolução para prosseguimento com as manifestações de PROCED e da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral do Município, cujas conclusões acolho, opinando pelo indeferimento do pedido de reconsideração formulado pelo ex-servidor José Luiz Campana.

Mantidos os acompanhantes (PAs nº 2014-0.171.499-0 e 2015-0.313.332-6).

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São Paulo, 20/02/2017.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 175.805

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo