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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 91 de 17 de Janeiro de 2014

Informação n° 091/2014-PGM.AJC
Contrato n° 16/2013-SGM. Apoio institucional para o Carnaval Paulistano 2014. Direito de arena e direito de imagem.

TID 11439081

INTERESSADO: SÃO PAULO TURISMO S/A

ASSUNTO : Contrato n° 16/2013-SGM. Apoio institucional para o Carnaval Paulistano 2014. Direito de arena e direito de imagem.

Informação n° 091/2014-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se de consulta formulada pela SPTuris, por meio da qual questiona (1) de quem é a titularidade do direito de arena do carnaval paulistano e (2) se, à luz do contrato n° 16/2013-SGM, firmado com a SPTuris, há necessidade de exigir das agremiações carnavalescas a prestação de contas sobre os recursos recebidos à guisa de direito de imagem.

Relata que, dentre as obrigações previstas no contrato celebrado entre SGM e a SPTuris, para a promoção do Carnaval de 2014, está a autorização para que as agremiações explorem comercialmente o direito de arena, bilheteria e merchandising, ressaltando que tais verbas complementam os cachês artísticos e, portanto, são passíveis de prestação de contas, por fazerem parte do total de recursos recebidos, ainda que de forma indireta, pelas agremiações. Aponta, ainda, que o TCM, no julgamento das contas da SPTuris do ano de 2008, determinou que a empresa fizesse constar dos contratos com as agremiações a obrigatoriedade da demonstração dos valores arrecadados com a exploração comercial do merchandising e dos direitos de arena e de imagem, por integrarem os recursos destinados pela PMSP.

Nada obstante, pondera que a Liga Independente das Escolas de Samba alegam que os direitos de arena e imagem são de caráter personalíssimo, de titularidade das entidades envolvidas no espetáculo - o que desincumbiria as entidades da prestação de contas. Valem-se, ainda, como argumento, da analogia com o art. 42 da Lei Federal n° 9.615/98.

Como a questão envolvia a Secretaria de Governo Municipal, encaminhamos o expediente para SGM/AJ para a juntada do contrato celebrado com a SPTuris e prestação de eventuais informações complementares.

A d. assessoria jurídica de SGM fez juntar o contrato n° 16/2013, firmado com a SPTuris para a organização do Carnaval de 2014, bem como os contratos celebrados para a organização dos carnavais pretéritos. Posicionou-se às fls. 186/195, resumidamente, no seguinte sentido: (1) o direito de exploração econômica do evento não se confunde com direito de arena ou direito personalíssimo de imagem, tratando-se de um direito patrimonial e disciplinado contratualmente; (2) referido direito, por disposição contratual, é da Prefeitura, que é quem paga e organiza o Carnaval, e que, nos termos do mesmo contrato, o cedeu às agremiações, para complementação dos cachês; (3) quanto ao último contrato, não houve previsão específica a respeito da prestação de contas referente ao "direito de arena", mas , em 2013, o TCM determinou neste sentido.

É o relato do necessário.

De início, concordamos com SGM/AJ quando afirma que os direitos em discussão não constituem direito de imagem ou direito de arena, não obstante esta nomenclatura utilizada no contrato. Não se trata de direito de imagem - direito este que é decorrência dos direitos da personalidade - porque não está em jogo a imagem de qualquer pessoa, mas sim de um evento, de uma produção. Não se cuida de direito de arena, porque não se trata de espetáculo esportivo - e, portanto, não há subsunção ao disposto no art. 42 da Lei federal n° 9.615/98.

Como não se trata de evento esportivo, há que se perquirir acerca do intento dos contratantes (SGM e SPTuris) em prever, no instrumento de ajuste, o vocábulo "direito de arena". Cremos que a resposta se encontra no objeto do direito de arena, ou seja, a "prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo", nos termos do art. 42 da Lei federal n° 9.615/98. Dito de outra forma: ao invés do contrato reproduzir todo o conteúdo do direito de arena, simplesmente preferiu-se a referência ao termo. Tal referencia, contudo, não tem o condão de transformar a natureza das coisas, conferindo ao espetáculo carnavalesco a natureza de evento esportivo - conseqüentemente, tampouco tem o condão de trazer ao Carnaval o regime jurídico legalmente previsto para as competições desportivas.

O aproveitamento econômico do espetáculo carnavalesco a negociação do merchandising; da arrecadação da bilheteria; e da captação, transmissão e reprodução de imagens do Carnaval - foi transmitido às agremiações, consoante contrato celebrado entre SGM e a SPTuris. Ou, melhor dizendo, foi autorizada a sua transmissão às agremiações, para a complementação do cachê pago pelo Município, do que se infere que se partiu do pressuposto de que, originariamente, tais direitos pertenceriam ao Município, que organiza o Carnaval. Vale frisar que, como o aproveitamento econômico do merchandising, da bilheteria, e da transmissão de imagens constituem direitos patrimoniais, eles são plenamente negociáveis, valendo o que estiver previsto no termo de ajuste.

É com base nesse pressuposto, contratualmente estabelecido, que a SPTuris deve atuar.

Quanto à determinação do TCM, importa observar que não se refere propriamente a uma "prestação de contas", ao menos não da forma como ela é normalmente compreendida. A Corte de Contas determinou que "faça constar dos contratos com as entidades e agremiações carnavalescas a obrigatoriedade da demonstração dos valores arrecadados com a exploração comercial do merchandising e dos direitos de arena e de imagem, por integrarem os recursos destinados pela PMSP". A determinação, portanto, referiu-se apenas à demonstração do quanto foi arrecadado pelas agremiações. Trata-se de prestação de contas parcial, portanto. Fosse integral, elas deveriam comprovar também o quanto foi gasto e como foi gasto.

O contrato n° 16/2013-SGM previu a prestação de contas da arrecadação com a exploração da bilheteria (cláusula 2.4.3). Quanto à renda obtida com o merchandising, previu que tais valores integram aqueles destinados pela PMSP para a realização do evento (cláusula 2.5.3.1). Em relação aos valores repassados pela Prefeitura, previu a necessidade de prestação de contas dos gastos efetuados com os recursos (cláusula 6.1.6.2) - o quanto foi repassado, a Prefeitura, obviamente, já tem conhecimento. O contrato, por outro lado, nada previu (não previu nenhuma demonstração financeira) com relação ao que denominou "direito de arena".

Neste ponto, convém acrescentar que a determinação do TCM fundamentou-se não apenas no pressuposto de que os direitos relativos a merchandising, da bilheteria, e da transmissão de imagens integram os recursos destinados pela PMSP (fundamento este expresso na própria determinação), como também na preocupação com a falta de "fundamentação técnica do valor necessário para a sua realização (do Carnaval) (fundamento este expresso na análise feita pelo corpo técnico do TCM, cf. fls. 2). Enfim, baseou-se no raciocínio de que o Município, para poder calcular o quanto de apoio financeiro direto precisa dar às agremiações, necessita ter conhecimento do quanto elas arrecadam por outras formas. Sem isso, como apontou o TCM, trata-se de uma avaliação "no escuro". Por isso que, no nosso entender, a prestação de contas da arrecadação com a venda da transmissão e reprodução de imagens do evento independe da sua caracterização como direito originário das agremiações ou do Município, ou seja, independe da titularidade originária do direito.

Ademais, não se justifica que o direito de captação e reprodução de imagens siga caminho diverso dos direitos de merchandising e bilheteria, para os quais são previstas demonstrações da arrecadação.

Portanto, inobstante a falta de previsão específica no contrato celebrado entre SGM e SPTuris concernente à demonstração da arrecadação com a exploração dos direitos de captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo, acreditamos que convém a sua previsão nos contratos celebrados entre a SPTuris e as agremiações, em atendimento à determinação do TCM e como medida de boa gestão de recursos públicos.

É como nos parece.

 

São Paulo,17/01/2014.

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP n° 227.775

PGM

 

De acordo.

 

São Paulo, 20/01/2014.

CECÍLIA MARCELINO REINA

Procuradora Assessora Chefe Substituta

OAB/SP 81.408

PGM

 

 

TID 11439081

INTERESSADO: SÃO PAULO TURISMO S/A

ASSUNTO : Contrato n° 16/2013-SGM. Apoio institucional para o Carnaval Paulistano 2014. Direito de arena e direito de imagem.

Cont. da Informação n° 091/2014 - PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho, o presente, à Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido de que é recomendável que seja prevista, no contrato celebrado entre a SPTuris e as agremiações carnavalescas, a prestação de contas da arrecadação com a negociação da captação, fixação, emissão, transmissão, retransmissão ou reprodução de imagens do evento, tal como determinado pelo Tribunal de Contas do Município.

 

São Paulo,  21/01/2014.

ANTONIO MIGUEL AITH NETO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO substituto

OAB/SP 88.619

PGM

 

 

TID 11.439.081

INTERESSADO: SP TURIS - São Paulo Turismo S/A

ASSUNTO: Contrato 016/2013-SGM. Apoio institucional para o Carnaval Paulistano 2014 - Direito de Arena e Direito de Imagem.

Informação n.° 0222/2014-SNJ.G

SNJ.G.

Senhor Secretário

Inaugura o presente o OFÍCIO/DEV n° 657/2013, expedido pela SP Turis - São Paulo Turismo S/A e endereçado a Vossa Excelência, no qual é formulada consulta, acerca de: 1) a titularidade do Direito de Arena do Carnaval Paulistano; 2) a necessidade de prestação de contas pelas agremiações dos recursos recebidos a título de Direito de Imagem (fis. 01/01-v).

Explana-se ali, que dentre as obrigações contidas na avença firmada entre SPTuris e SGM (Contrato n° 016/2013-SGM - fls. 166/184), para organização e divulgação do carnaval paulistaiio, existiriam aquelas previstas nas cláusulas 2.4 e 6.1.6.3 relativas à autorização para exploração comercial do direito de arena, bilheteria e merchandising, ressaltando que tais verbas complementariam os caches artísticos das agremiações, sendo, portanto, passíveis de prestação de contas.

Ressalta-se na aludida consulta, ainda, que, no julgamento das contas da empresa interessada do ano de 2008 pelo Tribunal de Contas do Município, teria constado a seguinte determinação (TC 1.275.08-46 e 1.526.09-55 - fis. 02/03), verbis:

"Determino, em relação às contas de 2008, que a Empresa:

4. Faça constar dos contratos com as entidades e agremiações carnavalescas a obrigatoriedade da demonstração dos valores arrecadados com a exploração comercial do merchandising e dos direitos de arena e de imagem, por integrarem os recursos destinados pela PMSP".

Consigna-se na consulta, demais disso, a manifestação da Liga Independente das Escolas de Samba acerca da discordância em relação às cláusulas contratuais acima referidas, sustentando a titularidade do Direito de Arena e Imagem por parte das agremiações e a consequente desnecessidade de prestação de contas quanto a tais valores (fl. 04).

Tendo sido o expediente remetido à PGM por despacho do Senhor Secretário-Adjunto desta pasta (fls. 05), houve, ato contínuo, o seu envio a SGM, com vistas à instrução e prestação de informações (fl. 06), o que se deu às fls. 07 a 195.

As conclusões alcançadas por SGM são no seguinte.

"Diante do exposto, retorno-lhe o presente expediente com as seguintes conclusões: (i) a titularidade do direito de exploração comercial do Carnaval Paulista, incluindo o denominado "direito de arena", é da Prefeitura de São Paulo; e (ii) à luz do contrato n° 16/2013, a cessão dos direitos de exploração da imagem do Carnaval Paulistano integra o pagamento feito pela Prefeitura às entidades carnavalescas, porém sem obrigação contratual de que sejam prestadas contas, por conta de um regime de risco adotado no contrato, bem como, com a dúvida acima sobre a incidência da recomendação do E. Tribunal de Contas do Município para o contrato 16/2013-SGM".

A PGM/AJC, por sua vez, assim se manifesta:

"De início, concordamos com SGM/AJ quando afirma que os direitos em discussão não constituem direito de imagem ou direito de arena, não obstante essa nomenclatura utilizada no contrato. Não se trata de direito de imagem - direito este que é decorrência dos direitos da personalidade - porque não está em jogo a imagem de qualquer pessoa, mas sim de um evento, de produção. Não se cuida de direito de arena, porque não se trata de espetáculo esportivo art. 42 da Lei Federal n.° 9.615/98.

Quanto à determinação do TCM, importa observar que não se refere propriamente a uma "prestação de contas", ao menos não de forma como ela é normalmente compreendida. A Corte de Contas determinou que "faça constar dos contratos com as entidades e agremiações carnavalescas a obrigatoriedade demonstração dos valores arrecadados com a exploração comercial do merchandising e dos direitos de arena e de imagem, por integrarem os recursos destinados pela PMSP". A determinação, portanto, referiu-se apenas à demonstração do quanto foi arrecadado pelas agremiações. Trata-se de prestação de contas parcial, portanto. Fosse integral, elas deveriam comprovar também o quanto foi gasto e como foi gasto.

Portanto, inobstante a falta de previsão específica no contrato celebrado entre SGM e SPTuris concernente à demonstração da arrecadação com a exploração dos direitos de captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo de espetáculo, acreditamos que convém a sua previsão nos contratos celebrados entre a SPTuris e as agremiações, em atendimento à determinação do TCM e como medida de boa gestão de recursos públicos."

É o que relatamos, por essencial.

Em primeiro lugar, cumpre destacar que, quanto à primeira questão formulada pela SP Turis, relativa à titularidade do que foi imprecisamente denominado "Direito de Arena", dúvida não há. Tem natureza diversa do chamado "Direito de Imagem" e, como parte integrante da exploração comercial do Carnaval Paulistano, pertence ao Município de São Paulo, sendo autorizada contratualmente a sua cessão às agremiações carnavalescas, como direito patrimonial que é.

Por outro lado, salvo melhor juízo, as conclusões alcançadas pela PGM/AJC respondem adequadamente à dúvida remanescente em SGM e parecem-nos bem conformadas aos termos da decisão da Corte de Contas que suscitou a consulta. 

Com efeito, a interpretação extraída da decisão do Tribunal de Contas do Município encartada às fls. 02/03 é absolutamente precisa. A fundamentação dos técnicos, reproduzida à fl. 02, leva à inarredável conclusão de que a razão da determinação contida no dispositivo é possibilitar a contabilização dos valores auferidos diretamente pelas agremiações, com vistas a fundamentar tecnicamente os valores necessários à realização do evento.

Desta feita, entendemos ser o caso de acolher a manifestação da PGM/AJC, no sentido de que: 1) O que foi imprecisamente denominado "Direito de Arena do Carnaval Paulistano" pertence ao Município de São Paulo e tem natureza diversa do chamado "Direito de Imagem"; 2) Ante a determinação exarada pelo Tribunal de Contas do Município, recomendável é que, doravante, os contratos firmados com as agremiações carnavalescas pela SP Turis, passem a prever expressamente a necessidade a demonstração dos valores arrecadados com a negociação da captação, fixação, emissão, transmissão, retransmissão ou reprodução cias imagens do evento.

 

São Paulo  28 de janeiro de 2014.

ROBERTO ANGOTTI JÚNIOR 

Procurador do Município

OAB/SP 208.723

SNJ.G.

 

De acordo.

São Paulo, 05 FEV 2014

JOSÉ MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA

Procurador do Município

Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica

OAB/SP 105.103

SNJ.G.

 

 

TID 11.439.081

INTERESSADO: SP TURIS - São Paulo Turismo S/A

ASSUNTO: Contrato 016/2013-SGM. Apoio institucional para o Carnaval Paulistano 2014 - Direito de Arena e Direito de Imagem.

Informação n.° 0222a/2014-SNJ.G.

SGM

Senhor Secretário

Considerando o flagrante interesse dessa pasta, encaminho o presente com as manifestações da PGM e da Assessoria Técnica e Jurídica deste Gabinete, que acompanho, no sentido de que: 1) O que foi imprecisamente denominado "Direito de Arena do Carnaval Paulistano" pertence ao Município de São Paulo e tem natureza diversa do chamado "Direito de Imagem"; 2) Ante a determinação exarada pelo Tribunal de Contas do Município, recomendável é que, doravante, os contratos firmados com as agremiações carnavalescas pela SP Turis, passem a prever expressamente a necessidade a demonstração dos valores arrecadados com a negociação da captação, fixação, emissão, transmissão, retransmissão ou reprodução das imagens do evento.

Roga-se posterior remessa diretamente à entidade consulente.

 

São Paulo, 05 FEV 2014

LUÍS FERNANDO MASSONETTO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo