processo n° 2013-0.374.439-9
INTERESSADO: DAVILAR PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ASSUNTO: Projeto modificativo de alvará de aprovação e execução de edificação nova.
Informação n° 906/2015-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se, em brevíssimo resumo, de consulta da Secretaria Municipal de Licenciamento acerca da possibilidade de se considerar para fins edilícios a Avenida Brigadeiro Faria Lima como a frente de imóvel que tem acesso àquela via por força de servidão perpétua de passagem que grava imóvel contíguo. Desconsiderada a servidão, o lote em questão confrontaria exclusivamente com vias locais de dimensões reduzidas, a saber, Rua Maria Rosa, Rua José Gonçalves de Oliveira e Travessa Tolstoi de Carvalho e Mello.
Há entendimentos administrativos divergentes.
A Assessoria Técnica e Jurídica da então SEHAB concluiu, em 2010, que "a servidão não cinde e nem acresce 'propriedade' e continuará a representar mero acesso à via oficial de circulação, (...)", razão pela qual a frente do lote deveria ser necessariamente alguma das vias locais que o margeiam (fls. 448/450).
SP Urbanismo, em 2014, ponderou contrariamente "que para fins urbanísticos pode-se considerar que a servidão perpétua equivale à frente de um imóvel, sendo que existe decisão da CTLU no sentido de que esta equivalência existe quando está encravado. No presente caso, o imóvel não está encravado, contudo suas outras frentes limitam o aproveitamento do imóvel, quer no seu uso, quer no gabarito, logo, pode-se entender que o imóvel se encontra em uma 'situação/de encravamento urbanístico" (fis. 437).
A conclusão alcançada por SP Urbanismo merece ser prestigiada.
A servidão perpétua que grava o imóvel objeto da matricula n° 167.462 do 4a CRI (fls. 283/293 e 367/369) deve ser considerada pela Administração com os atributos que a qualificam. Embora nascida "por conveniência e comodidade de dono de área de terreno não encravado" (fls. 450), não se confunde com autorização conferida por generosidade e nem com relação haurida de direito de vizinhança1:
"Assinale-se, ainda, que no direito moderno, como bem esclarece Fábio Maria de Mattia, a confusão entre os dois institutos — direitos de vizinhança e servidões — foi uma decorrência direta do Código Civil Francês, que denominou os primeiros de servidões legais e, como se sabe, foi copiado por grande parte das legislações modernas. (...) As servidões prediais convencionais (ou servidões propriamente ditas), por sua vez, eram aquelas que, como a própria denominação está a indicar, não eram estabelecidas pela lei, e sim pela vontade dos donos dos prédios, ou seja, se originavam de convenção, e portanto podiam ou não existir, como era o caso da servidão de trânsito, ou da servidão de luz convencionalmente estipulada entre os proprietários vizinhos. Dessa forma, veja-se que, ainda que um prédio não estivesse encravado, vale dizer, ainda que tivesse saída para a via pública (e por essa razão não haveria a servidão predial legal), nada impedia que seu proprietário ajustasse com o proprietário de um prédio vizinho que o trânsito poderia se dar através deste, com o intuito, por exemplo, de tornar mais curto o acesso a via pública, que até então só era possível pelo caminho mais longo." (Aldemiro Rezende Dantas Júnior, in O Direito de Vizinhança, Forense, 2003, paginas 115/118, destacamos)
Trata-se, como já observado neste procedimento, de direito real sobre coisa alheia e, como tal, nos termos do art. 80, I, do Código Civil, qualifica-se como bem imóvel para efeitos legais:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; (...)
Servidões convencionais, assim, são "bens que a lei trata como imóveis, independentemente de toda idéia de relação, na decorrência de uma imposição da ordem jurídica, inderrogável pelos pactos privados" (Caio Mário da Silva Pererira, Instituições, vol. I, p. 420, destacamos).
Posto isso, verifica-se que o entendimento segundo o qual a servidão perpétua seria um "mero acesso à via oficial de circulação" peca por amesquinhar instituto a que o Código Civil confere, repita-se, os privilégios reservados à propriedade. A servidão é atributo perene e indissociável do imóvel dominante, devendo ser necessariamente ponderada em resposta à consulta objetivamente formulada por SEL.
Assentada essa premissa, temos que do alvará de aprovação e execução de edificação concedido à interessada em 27/12/2011 consta a exigência de que o acesso de pedestres e veículos, franqueado pela servidão, seja feito em caráter principal pela Avenida Faria Lima; confira-se:
"Ressalvas: (...)
14) Acessos pela servisão perpétua de passagem de veículos e pedestres instituída conforme r02 da matrícula n° 167.642 do 4° CRI e av. 9 da matrícula n° 79.641;
15) Fica ressalvado que não poderá haver nenhuma modalidade de acesso pela Rua Maria Rosa, devendo essa ressalva constar do certificado de conclusão." (fls. 21)
Verifica-se na demonstração gráfica de fls. 338/339 que, em atendimento a tais especificações, o edifício projetado estará inteiramente voltado à Avenida Brigadeiro Faria Lima, por onde se dará primordialmente o acesso às suas instalações.
Disso decorre que a Administração, independentemente da discussão ora travada, já estabeleceu para fins urbanísticos a avenida como frente do imóvel em que se erigirá o empreendimento. Se a descrição constante das matrículas dos lotes remembrados obrigasse a eleição de uma via local como frente do imóvel, o alvará teria de ser indeferido, já que, nessa hipótese, seria impossível, por meio de ressalvas, fazê-lo defrontar a Avenida Brigadeiro Faria Lima tal como projetado. As premissas que, para esse fim, legitimamente orientaram a expedição do alvará devem valer na presente circunstância, dado que não é admissível comportamento ambivalente dos órgãos municipais no que tange à orientação física do edifício e à designação de seu principal, senão exclusivo, acesso (venire contra factum proprium nemo conceditur)2.
Desse modo, considerando que (a) a servidão em debate, consoante disposto na legislação civil, é atributo perene do imóvel objeto da matrícula 79.641 do 4o CRI, (b) que, para fins urbanísticos, tal premissa orientou, com as ressalvas nele inscritas, a expedição do alvará de aprovação e execução de edificação de fls. 19/21, (c) que a Administração exigiu que o acesso de veículos e pedestres se faça pela Avenida Brigadeiro Faria Lima, é de concluir, em consonância com SP Urbanismo, que tal avenida, nos termos do art. 1°, XI, da Lei 9.413/813, constitui a frente do imóvel em que será erigido o empreendimento projetado. Conclusão em sentido contrário acarretaria, de fato, um insolúvel encravamento urbanístico.
Compete a SEL avaliar no caso concreto a incidência da restrição prevista no art. 148, II, da Lei 13.885/2004.
São essas as conclusões que sugiro sejam submetidas ao crivo do Exmo. Secretário dos Negócios Jurídicos.
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São Paulo, / /2015.
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP n° 88.619
PGM
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processo n° 2013-0.374.439-9
INTERESSADO: DAVILAR PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ASSUNTO: Projeto modificativo de alvará de aprovação e execução de edificação nova.
Continuação da informação n° 906/2015-PGM.AJC
SJ
Exmo. Secretário,
Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico Consultiva desta Procuradoria Geral do Município, cuja conclusão acolho.
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São Paulo, 22/07/2015.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO EM EXERCÍCIO
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 2013-0.374.439-9
INTERESSADO: DAVILAR PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ASSUNTO: Projeto modificativo de alvará de aprovação e execução de edificação nova.
Informação n.° 2175/2015-SNJ.G.
SEL
Senhora Secretária
Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de que, tendo em vista a instituição de servidão perpétua de passagem que onera imóvel contíguo, a Avenida Faria Lima constitui a frente do imóvel em que será erigido o empreendimento projetado, nos termos do art. 1°, XI, da Lei n. 9.413/81, devendo essa Pasta avaliar no caso concreto a incidência da restrição prevista no art. 148, II, da Lei n. 13.885/04.
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São Paulo, 13/08/2015.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo