processo n° 2003-0.215.877-0
INTERESSADO: Zopone Engenharia e Comércio Ltda. - TIM Celular S/A
ASSUNTO: Auto de Regularização de ERB
Informação n° 89/2017-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata o presente de pedido de regularização de Estação Rádio-Base, retirado de pauta na CTLU para analisar solicitação de "manifestação jurídica considerando as disposições da Lei Federal n. 13.116, de 20 de abril de 2015" (fls. 251).
SMDU-AJ entendeu que a Lei Federal n. 13.116/15, em seu art. 6o, II, dispõe sobre a observância dos parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área. De todo modo, as normas municipais relativas ao tema, por serem específicas, não poderiam ser revogadas pelas normas gerais da lei federal, assim por ela caracterizadas (art. 1o). Assim, não teria havido alteração no panorama jurídico em vigor.
SEL-AJ acompanhou o entendimento, observando que ele é compatível com o que foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei n. 13.756/04, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade apenas de preceitos que se referiam à fiscalização do funcionamento dos equipamentos de telecomunicações pelo Município, tendo sido ratificada, no mais, a competência da Municipalidade para a fixação de normas de uso e ocupação do solo.
É o breve relatório.
As análises antecedentes não ensejam reparo algum.
Com efeito, não haveria como presumir que a Lei Federal n. 13.116/2015, ao dispor sobre a implantação de infraestrutura de telecomunicações, pudesse ter invadido competência municipal para a disciplina do uso e ocupação do solo, revogando dispositivos desta.
Na verdade, conforme já observado, compete à União apenas estabelecer normas gerais de direito urbanístico (art. 24, I da Constituição de República), não podendo as normas assim expressamente caracterizadas (art. 1o da Lei n. 13.116/15) alcançar efeitos tão amplos que pudessem interferir com a própria vigência das normas municipais em questão.
De outra parte, não há duvida de que a constitucionalidade da lei municipal foi devidamente apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a ratificação da competência local para a disciplina do uso e ocupação do solo também no tocante aos referidos equipamentos.
Ademais, a consulta formulada não aponta nenhum aspecto específico de um possível conflito entre as normas federais e municipais, não sendo razoável imaginar, à luz da divisão de competências aplicável à matéria, que uma lei federal possa, de modo geral, simplesmente revogar uma lei municipal ou retirar-lhe a eficácia. Evidentemente, é possível que questões específicas surjam no tocante aos efeitos da legislação federal, as quais poderão ensejar análises adequadas por parte da Assessoria Jurídica de SMUL, com eventual consulta a esta Procuradoria Geral do Município.
Por fim, é o caso de observar que, conforme sugerido por esta Assessoria (Informação n. 1991/2007 - PGM.AJC, fls. 257v.); a Lei n. 16.402/16 efetuou a revisão da Lei n. 13.885/04 no tocante aos equipamentos de infraestrutura, que passaram a ser considerados em uma subcategoria de uso específica (INFRA), dentro da qual estão expressamente aludidas as Estações Rádio-Base (art. 106, V). É claro que isso não afasta a possível incidência da legislação revogada, cuja aplicabilidade é expressamente ressalvada aos casos já em curso (art. 162). Sem embargo, convém observar que o novo regime, quando aplicado, poderá ensejar novas questões, diversas daquelas que provocaram as manifestações anteriores desta Assessoria, que também poderão ser analisadas por SMUL-AJ e eventualmente encaminhadas a esta Assessoria Jurídico-Consultiva.
Ante o exposto, sugere-se o retorno do presente a SMUL, para prosseguimento.
São Paulo, 24/01/2017.
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 173.027
PGM
.
.
processo n° 2003-0.215.877-0
INTERESSADO: Zopone Engenharia e Comércio Ltda. - TIM Celular S/A
ASSUNTO: Auto de Regularização de ERB
Cont. da Informação n° 89/2017-PGM.AJC
PGM
Senhor Procurador Geral
Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Assessoria Jurídico Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acompanho, no sentido de que a Lei Federal n. 13.116/05, ao estabelecer normas gerais relativas à matéria, não afastou as regras municipais relativas ao licenciamento das Estações Rádio-Base, contidas na Lei n. 13.756/04.
.
São Paulo, 26/01/2017.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
.
.
processo n° 2003-0.215.877-0
INTERESSADO: Zopone Engenharia e Comércio Ltda. - TIM Celular S/A
ASSUNTO: Auto de Regularização de ERB
Cont. da Informação n° 89/2017-PGM.AJC
SMUL
Senhor Secretária
Em atenção à consulta formulada, encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, no sentido de que as normas municipais específicas relativas à instalação das Estações Rádio-Base não foram afastadas pela Lei Federal n. 13.116/15, que se limitou a estabelecer normas gerais relativas à matéria.
.
São Paulo, 27/01/2017.
RICARDO FERRARI NOGUEIRA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 175.805
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo