processo n° 2008-0.110.563-0
INTERESSADO: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL
ASSUNTO: Pagamento, por indenização, a servidores cirurgiões-dentistas. Exercício de horas suplementares. Consulta a respeito do prazo prescricional aplicável e do cabimento e tempestividade do pedido de reconsideração formulado.
Informação n° 857/2014-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se de consulta, formulada pela d. assessoria jurídica da AHM, acerca (1) do prazo prescricional para pleito de pagamento por indenização de horas suplementares, amparado no enriquecimento sem causa do Município, em razão do exercício da função de cirurgião-dentista em jornadas de 24 horas, não obstante serem submetidos legalmente a jornada de 20 horas semanais; (2) do cabimento do pedido de reconsideração, protocolado em face da decisão de indeferimento, e do prazo para a sua interposição.
Entende, quanto ao primeiro ponto, que o prazo prescricional seria o trienal, regido pelo art. 206, §3°, IV do Código Civil, e não o qüinqüenal, disposto pelo Decreto federal n° 20.910/32. Sustenta seu entendimento em doutrina e em decisões dos TRFs da 1° e 4° regiões. Quanto ao segundo ponto, manifesta-se no sentido de que o "pedido de reconsideração" seria incabível, na medida em que o decreto municipal n° 51.714/10 prevê apenas "recurso"; e, mesmo se empregássemos a fungibilidade recursal, o pedido teria sido intempestivo, eis que o prazo legal seria de 15 dias, sendo que a Administração indeferiu o pleito em 30/05/2008, e o pedido de reconsideração somente foi protocolado em 5/09/2008.
É o relato do necessário.
O primeiro ponto submetido à apreciação se refere ao prazo prescricional dos pleitos indenizatórios movidos em face da Fazenda Pública. Apesar de haver doutrina defendendo a aplicação do prazo de três anos previsto no art. 206, §3°, IV do Código Civil, que é posterior ao Decreto federal n° 20.910/32, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que permanece aplicável este último diploma, considerando o princípio da especialidade. Neste sentido, destacamos o julgamento do REsp n° 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia):
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1° DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3°, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n° 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3° V, do Código Civil) e o prazo qüinqüenal (art. 1° do Decreto 20.910/32).
2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2° Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2S Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2S Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1° Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1° Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24- Ed., Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8S ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90).
3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido dà aplicação do prazo prescricional quinquenal -previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Flui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7- Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2° Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042).
5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5a Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299).
6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1° Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1° Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1° Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2S Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2° Turma, Rel Min. Humberto Martins, Dje de 26.4.2012; AgFlg no AREsp 34.053/RS, 1° Turma, Rel Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2- Turma, Rel. in. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1-Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de P.2.2011.
7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.
8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."
(STJ; S1; REsp 1.251.993/PR; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; j. em 12/12/2012)
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS, E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n° 20.910/32 é norma especial que prevalece sobre lei geral. Orientação reafirmada em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC (REsp 1251993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Dje 19.12.2012).
2. A tese referente a suposta afronta ao princípio da isonomia em nenhum momento foi objeto dos autos, tampouco nas contrarrazões do apelo; logo representa verdadeira inovação, o que é vedado nesta via recursal.
Agravo regimental improvido."
(STJ; AgRg no REsp 1374164/RS; Rel. Min. Humberto Martins; T2; j. em 18/6/2013)
Portanto, diante da sedimentação da jurisprudência do STJ (e, na esteira deste, dos demais Tribunais), não vemos mais como defender a aplicação do prazo previsto no diploma civilista para a regência do prazo prescricional nas demandas em face da Fazenda Pública.
Quanto à forma de impugnação da decisão, entendemos que se aplica o disposto nos artigos 176 e 177 do Estatuto do Servidor (Lei municipal n° 8.989/79) - reproduzidos na Informação n° 1.238/2012-PGM.AJC (fls. 209/213) - eis que tal diploma consubstancia lei especial em relação à Lei geral de processos administrativos do Município (Lei n° 14.141/61 e Decreto regulamentador n° 51.714/10). Há previsão, portanto, de "pedido de reconsideração", cujo prazo de interposição é de 60 dias, cf. dispõe o art. 177 do Estatuto.
No caso, a decisão de indeferimento do pedido de pagamento por indenização foi publicada no D.O.C, de 30/05/2008 (fls. 97), e o pedido de reconsideração foi protocolado em 5/09/2008 (fls. 73) - tendo, de fato, decorrido período superior a 60 dias, o que revela a intempestividade da irresignação.
Sub censura.
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São Paulo, 02/06/2014.
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 227.775
PGM
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De acordo.
São Paulo, 03/06/2014.
TIAGO ROSSI
Procurador Assessor Chefe - ajc
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 2008-0.110.563-0
INTERESSADO: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL
ASSUNTO: Pagamento, por indenização, a servidores cirurgiões-dentistas. Exercício de horas suplementares. Consulta a respeito do prazo prescricional aplicável e do cabimento e tempestividade do pedido de reconsideração formulado.
Cont. da Informação n° 857/2014-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido de que: (1) sedimentou-se entendimento jurisprudencial de que o prazo prescricional aplicável às demandas em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto federal n° 20.910/32; (2) nos termos dos artigos 176 e 177 do Estatuto do Servidor (Lei municipal n° 8.989/79), há previsão de "pedido de reconsideração", cujo prazo para interposição é de 60 dias.
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São Paulo, / /2014.
ROBINSON SAKlYAMA BARREIRINHAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 173.527
PGM
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processo n° 2008-0.110.563-0
INTERESSADO: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL
ASSUNTO: Pagamento, por indenização, a servidores cirurgiões-dentistas. Exercício de horas suplementares. Consulta a respeito do prazo prescricional aplicável e do cabimento e tempestividade cio pedido de reconsideração formulado.
Informação n.° 1719/2014 -SNJ.G.
AHM
Senhor Chefe de Gabinete
Em atenção à consulta formulada às fls. 1359/1366, restituímos o presente com as conclusões alcanças pela PGM (fls. 1367/1372), que acolhemos, no sentido de que: (1) sedimentou-se entendimento jurisprudencial de que o prazo prescricional aplicável às demandas em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto Federal n° 20.910/32; (2) nos termos dos artigos 176 e 177 do Estatuto do Servidor (Lei Municipal n° 8.989/79), há previsão de "pedido de, reconsideração", cujo prazo para interposição é de 60 dias.
O presente é formado por 5 (cinco) volumes.
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São Paulo, 27/06/2014.
LUIS FERNANDO MASSONETTO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo