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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 83 de 30 de Janeiro de 2015

Informação n° 83/2015-PGM.AJC
Aplicação limite remuneratório constitucional no âmbito da Administração Municipal - situações de acumulação de vencimentos, proventos e pensões.

processo n° 2005-0.304.983-9 

INTERESSADO: Administração Municipal ASSUNTO: Aplicação limite remuneratório constitucional no âmbito da Administração Municipal - situações de acumulação de vencimentos, proventos e pensões.

Informação n° 83/2015-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Discute-se no presente o procedimento para aplicação do limite remuneratório constitucional no âmbito da Administração Municipal nas situações de acumulação de vencimentos entre si e com proventos ou pensões, por força do entendimento fixado por esta Procuradoria, acolhida pelo Senhor Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, no sentido da necessidade de alteração do artigo 4o do Decreto n° 52.192/11 para que, em tais situações, o teto incida cumulativamente, ressalvadas as situações constituídas antes da vigência da EC n° 41/03, conforme manifestação de fls. 1360/1385.

Reiterando o entendimento de fls. 1360/1385, esta Procuradoria ressaltou que o corte deverá incidir sobre a remuneração dos servidores da Administração Direta e Indireta, cabendo ao Executivo, em ato próprio, determinar qual a entidade responsável pelo corte, incumbindo à Administração envidar esforços para que o sistema de informática seja adaptado para tal fim. (fls1793/1799).

Encaminhado a SEMPLA, o DERH daquela Pasta esclareceu ser necessário prazo de 120 dias úteis para adequação do sistema (fls.1814/1815)

O Senhor Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, ciente do prazo necessário e da relação de servidores alcançados, determinou que a aplicação deveria ser procedida mediante cadastro manual de cada situação (fl.1916) 

O processo retornou a esta Procuradoria com as indagações de natureza operacional e jurídica do DERH de SEMPLA, principalmente em relação às situações que envolvam a Administração Direta e Indireta (fls1820/1824), salientando que aplicação manual dos descontos mostra-se inexequível.

As questões foram analisadas por SEMPLA/ATEG e pela Coordenadoria Jurídica , que acolheram a manifestação de DERH/SEMPLA, ressaltando, ainda, a questão acerca da percepção cumulativa de remuneração ou proventos entre a PMSP e outros entes da Federação, principalmente em razão da ausência de regulamentação do artigo 3° da Lei n° 10.887/04.

Neste cenário, a Coordenadoria Jurídica apresentou as seguintes indagações a respeito da aplicação da orientação no âmbito da Administração Direta e Indireta:

a) se é legal o corte remuneratório proporcionalmente a cada um dos vínculos mantidos;

b) se é legal o corte remuneratório exclusivamente no vínculo mantido com a Administração Direta;

c) se é legal a previsão que determina aplicação do teto do Procurador no caso em que qualquer dos vínculos seja relativo ao referido cargo;

d) se existe alguma ilegalidade no caso da aplicação do teto implicar extinção do pagamento ou valor inferior ao salário mínimo;

e) se a aplicação do teto para recebimento acumulados alcança as empresas dependentes e os órgãos do Poder Legislativo Municipal;

f) se a aplicação do teto para recebimento acumulados alcança os servidores do Poder Legislativo

Para todas as questões, COJUR/SEMPLA não vislumbrou óbices de natureza legai, ressaltando, por fim, que em relação a outras esferas de governo, à falta do sistema integrado, poder-se-ia definir que a incidência do limite remuneratório ocorra quando se constatar o estabelecimento de um segundo (ou terceiro) vínculo jurídico, do qual decorra pagamento, competindo a cada órgão a aplicação das suas regras administrativas.

Pois bem.

Os questionamentos levantados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão dizem respeito ao procedimento jurídico-operacional ser adotado para aplicação do teto remuneratório nas hipóteses de excesso sobre o limite remuneratório constitucional decorrente de acúmulo de vencimentos, proventos ou pensões: a) na própria Administração Pública (Administração Direta ou Direta/Indireta) ; b) entre Administração Pública e órgãos do Poder Legislativo Municipal; c) entre Administração Pública Municipal e outros entes federativos.

Relativamente ao item "a", a questão mostra-se mais simples nas hipóteses de acúmulo envolvendo uma única fonte pagadora, ou seja, a Administração Direta ou a Indireta, bastando a definição do procedimento de aplicação do teto, pois já definidas as regras e entendimentos administrativos relativos ao teto remuneratório, bem como em razão da existência de um sistema único com todos os dados referentes à remuneração dos seus servidores.

Já nos casos de acúmulo entre a Administração Direta e Indireta, embora vigore para ambas o mesmo entendimento administrativo relativamente ao limite remuneratório, a ausência de um único sistema informatizado, bem como de definição da responsabilidade sobre o corte e a forma como este deve se dar, tomam a questão um pouco mais complexa.

Assim, para tais situações, a Secretaria Municipal de Planejamento apresentou a minuta de decreto de fls 1825/1825 verso com duas sugestões:

1- o corte remuneratório feito proporcionalmente em cada um dos vínculos, cabendo cada entidade proceder ao corte em suas respectivas folhas de pagamento ou;

2- acumuladas as remunerações, proventos e pensões, o corte recairá integralmente no vínculo mantido com a Administração Direta, que será responsável pela sua aplicação

O DERH/SEMPLA sugeriu a adoção da primeira sugestão a exemplo do que já ocorre no caso do imposto de renda (fl. 1822). Ademais, esclareceu que qualquer uma das sugestões apresentadas dependerá a definição das regras para cruzamento das bases cadastrais entre as entidades e empresas, bem como de contato com cada órgão da Administração Indireta para que se tenha clareza das regras e critérios de cálculo de cada folha de pagamento, considerando que cada folha tem data de fechamento e pagamento distintas, além de codificações diversas.

Para tanto, foi apresentada minuta de portaria estabelecendo procedimento para operacionalização da aplicação do teto no âmbito da Administração Direta e Indireta.

Diante de tal cenário, as questões de ordem operacional para aplicação do teto e eventuais conseqüências jurídicas da sua aplicação no âmbito da Administração Direta e Indireta foram apontadas por SEMPLA/COJUR como acima mencionado.

Assim sendo, considerando o entendimento ora firmado no presente -incidência do limite remuneratório constitucional sobre o somatório dos rendimentos percebidos cumulativamente temos a tecer as seguintes considerações acerca dos questionamentos formulados às fls 1834/1835:

1) Relativamente à forma como deverá se efetuar o corte, entendemos que, por questões de ordem orçamentária-financeira, o mais adequado seria a que o corte fosse efetuado no vínculo mais recente, qual seja, naquele do qual decorre o acúmulo, salvo nos casos em que o excesso sobre o limite remuneratório já ocorra no 1o vínculo. Isto porque, como regra, é no segundo vínculo que, de fato, ocorrerá o excesso.

2) caso um dos vínculos mantidos com o Município seja ocupado por procurador, entendemos que deverá ser considerado, para fins de aplicação do teto, aquele previsto para o integrante da referida carreira, nos termos do artigo 2o do Decreto. n° 52.192/11.

3) não vislumbramos ilegalidade no caso da aplicação do teto implicar extinção âo pagamento em um dos vínculos ou valor inferior ao salário mínimo, já que, como fixado no presente processo, o entendimento ora firmado decorre de imposição constitucional, prevista no artigo 37, XI que determina a aplicação do limite remuneratório sobre os valores "percebidos cumulativamente ou não". Do contrário, não se estaria cumprindo, na integralidade, a determinação constitucional.

4) a aplicação do entendimento ora firmado aplica-se às empresas dependentes por força do que dispõe o artigo 37, §9° da Constituição Federal, que prevê a aplicação do limite remuneratório às empresas públicas e sociedades de economia mistas que recebam recursos do Município para pagamento de despesa com pessoal ou de custeio em geral.

A par do que já foi dito, a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão questiona a aplicação do entendimento ora firmado quando a cumulação abranger o Poder Legislativo Municipal. Para tais casos a referida secretaria sugeriu a instituição de um sistema integrado de dados, por ato conjunto do Poder Executivo e Legislativo, relativo aos servidores ativos, inativos, pensionistas e empregados públicos, com a finalidade de contemplar o princípio da isonomia.

Como já destacado neste processo, as regras para aplicação do limite remuneratório municipal devem ser uniforme para os servidores do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, a fim de se evitar situações díspares, já que se trata de questão afeta ao regime jurídico que a todos alcança (fl. 1175 e 1204)

Indispensável, portanto, que seja dado o mesmo tratamento às situações de acúmulo entre Poder Executivo, Câmara Municipal e Tribunal de Contas. Contudo, a questão mostra-se um pouco mais complexa diante da inexistência de sistema integrado e de regras de operacionalização entre o Poder Executivo e Legislativo Municipal.

A dificuldade acerca da operacionalização e uniformização da aplicação do limite remuneratório constitucional para as hipóteses de verbas recebidas acumuladamente de diferentes fontes do Poder já foi analisada pelo Conselho Nacional de Justiça no Processo n° 0004490-12.2011.2.00.0000:

"CONSULTA. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. APLICABILIDADE INTEGRAL E IMEDIATA. CONFLITO DE DECISÕES ENTRE O CNJ E O TCU. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA, POR ORGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO VINCULADOS AO CNJ, DE ORIENTAÇÕES E DETERMINAÇÃOES DO CONSELHO.

1. O art. 37, XI, da Constituição Federal, que trata do teto remuneratório, contém regra estritamente objetiva, que não depende de outra norma ou sistema operacional para produção total de efeitos, de modo que possui eficácia plena e imediata. Portanto, a aplicação sem restrição do dispositivo constitucional não pode ser afastada sob o pretexto de ausência de regulamentação complementar ou ausência de criação de sistema integrado de dados, porque importa em descumprimento de preceito constitucional de observância obrigatória (CF, art. 37, caput).

2. Ainda que por hipótese houvesse conflito de posições entre o CNJ e o TCU, os órgãos do Poder Judiciário vinculados ao Conselho, no tratamento da matéria relacionada ao teto remuneratório constitucional, devem seguir suas orientações e determinações, refletidas nas decisões proferidas pelo Plenário e nas Resoluções 13/2006 e 14/2006. OPERACIONAUZAÇÃO E UNIFORMIZAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBAS RECEBIDAS CUMULATIVAMENTE DE DIFERENTES FONTES DO PODER. MATÉRIA DE NATUREZA PROCEDIMENTAL. ESTUDO SOBRE A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.

1. O Conselho Nacional de Justiça, em razão da competência que lhe é atribuída pela Constituição Federal (CF, art. 103-B, § 4B), encontra-se limitado a expedir orientações e determinações apenas a órgãos do Poder Judiciário a ele vinculados.

2. Tratando-se a operacionalização e uniformização de aplicação do teto remuneratório constitucional, para a hipótese de verbas recebidas acumuladamente de diferentes fontes do Poder, de matéria de natureza procedimental complexa, que importa o envolvimento simultâneo e direto de órgãos ou entes das diferentes esferas de Poder, faz-se necessário, para a análise da necessidade de eventual regulamentação, a criação de uma comissão temporária para o estudo. 

Consulta conhecida e respondida. 

(CNJ - CONS - Consulta - 0004490-12.2011.2.00.0000 - Rel. NEY JOSÉ DE FREITAS - 144ã Sessão -j. 26/03/2012).

Destaca-se trecho do citado acórdão:

"Por outro lado, verifico que a questão é complexa, haja vista que a definição de critérios, entre outros, sobre a responsabilidade de qual fonte pagadora deva efetuar o corte de valores que ultrapassam o teto, qual verba recebida deve ser limitada ou em que proporção devem ser pagas as parcelas recebidas acumuladamente para que o teto não seja ultrapassado, qual a destinação dos recursos resultantes da redução remuneratória, etc., importa o envolvimento simultâneo e direto de órgãos ou entes das diferentes esferas de Poder.

A meu ver, diante dessa relevante circunstância, eventual regulamentação ou sistematização da matéria, se necessária, deve ser elaborada em conjunto por órgãos legalmente competentes das três esferas de governo, ou, então, ser encaminhada por medida que se sobreponha a ato de qualquer um dos Poderes, isolado ou em conjunto, como na hipótese de lei federal.

Em face dessas razões, penso que a presente Consulta não comporta a adoção imediata de medida nesse aspecto particular."

Entretanto, considerando a relevância da matéria, as dificuldades que parecem existir na Administração Pública, em geral, para a operacionalização, de maneira uniforme, do procedimento de aplicação do limite remuneratório constitucional, bem assim as consequências e implicações que eventual regulamentação ou sistematização possa trazer, entendo que este Conselho deve se empenhar, mediante estudo aprofundando, na busca de uma solução adequada à questão, se assim for necessário.

Diante desse contexto, e considerando, salvo melhor juízo, a inexistência de Comissão permanente no âmbito deste CNJ que tenha atribuição regulamentar para tratamento do tema, proponho a criação uma comissão temporária para estudo sobre a necessidade de eventual regulamentação - isolada no âmbito do Poder Judiciário, ou conjunta com outros órgãos das demais esferas de governo que confira operacionalidade e uniformidade à aplicação do teto remuneratório constitucional." (destacamos)

Assim sendo, para aplicação do posicionamento ora firmado de fornia uniforme e isonômica, e em consonância com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, viável a proposta de SEMPLA de instituição de um sistema integrado de dados, por ato conjunto do Poder Executivo e Legislativo, relativo aos servidores ativos, inativos, pensionistas e empregados públicos.

Ressalta-se que as providências necessárias para a definição das regras de operacionalização e, consequente instituição do sistema, devem ser adotadas pelos representantes do Poder Executivo e Legislativo com urgência e de forma vinculativa a ambos os Poderes.

Com relação ao acúmulo entre o Município e outras esferas de governo, além das dificuldades alvitradas na hipótese anterior, a questão mostra-se mais complexa ainda em razão do princípio da independência dos Poderes, sendo cada ente competente para legislar sobre regime jurídico/remuneração de seus servidores públicos. Não por outra razão, o próprio Conselho Nacional de Justiça no julgado citado reconheceu que a regulamentação ou sistematização da matéria depende de lei federal.

Assim também entende a doutrina1:

"A par desse aspecto, fica-se a refletir as dificuldades de operacionalizar essa limitação sobre a soma das acumulações. Por exemplo, servidor e acumule legitimamente cargo de professor na União e de servidor do Poder Executivo de Estado-membro: aplica-se total da acumulação deste agente o menor limite, o subsídio de Governador, ou o limite máximo nacional? Se a acumulação, no caso proposto, exigir restrição de parcela de vencimentos, o valor a ser retido deve sê-lo pela União ou pelo Estado-membro? Como poderão a União, os Estados-membros e os Municípios aplicar a exigência constitucional sem amplo acesso à informação sobre o valor da remuneração ou subsídios dos agentes das demais unidades da Federação, quando hoje se sabe que não existe um sistema nacional de recursos humanos na área pública e os sistemas atuais adota formas distintas de armazenamento de dados, controle de despesas e gestão da força de trabalho? Nesta parte, sugerimos a adoção de alguns critérios: (a) aplicação do teto nacional em casos de acumulação de vencimentos ou subsídios de cargo federal e cargo estadual ou cargo federal e cargo municipal; (b) aplicação do teto estadual em situações que envolvam acumulação de vencimentos ou subsídios de cargo estadual e municipal; (c) aplicação do abate-teto unicamente pela unidade da Federação ou entidade responsável pelo pagamento dos vencimentos ou subsídios do cargo cuja posse tenha sido mais recente, considerado o maior valor de limite de retribuição aplicável aos cargos acumulados.

(...)

Em resumo, falta definir qual o limite deve ser aplicado s acumulações nas situações em que mais de um limite é aplicável, como o limite máximo definido deve reduzir a remuneração dos cargos acumulados e quem deve impor a redução de eventual excesso. Ao lado dessas lacunas normativas, há a lacuna prática da ausência de um sistema unificado de acompanhamento de vínculos de trabalho no setor público com abrangência sobre todos os órgãos e entidades em âmbito nacional.

A questão não é simples. A regulação da matéria terá que ser uniforme e exaustiva. Não há espaço para legislação suplementar no âmbito isolado da União, Estados e, do Distrito Federal e dos Municípios. Por resolver conflitos de aplicação dos limites de remuneração no âmbito das unidades da Federação, não se pode cogitar de lei da União, de Estado-Membro, do Distrito Federal ou de Municípios na disciplina da matéria. Seria um despropósito imaginar, por exemplo, que uma lei municipal definisse como o Estado-membro ou a União deveria, proceder o abate-teto de um servidor que acumulasse o exercício de cargo no Município e, por igual, mantivesse vinculo com a União ou com o Estado-Membro. Em outro dizer: a lei disciplinadora terá de apresentar caráter nacional, mas não norma geral, passível de suplementação, densificação ou detalhamento adicional no âmbito das demais unidades federativas."

Assim, como se vê, a inexistência da referida lei impede a adequada aplicação do teto nos casos percepção cumulativa de remuneração, proventos e pensões entre entes federativos diversos, hipótese que poderia ser ressalvada até a instituição do sistema.

Entretanto, como forma de atenuar a falta da regulamentação do artigo 3° da Lei n° 10.887/04, poderia a Superior Administração deliberar em adotar a sugestão de SEMPLA/COJUR no sentido da aplicação do corte remuneratório no segundo vínculo, consideradas as suas próprias regras administrativas. Na verdade, razoável a sugestão de SEMPLA, neste caso, sempre que o segundo vínculo jurídico-funcional for estabelecido com a PMSP, observado o maior teto aplicável aos cargos acumulados.

Respondidos os questionamentos formulados por SEMPLA, cabe destacar a posição atual do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. CARGOS CONSIDERADOS, ISOLADAMENTE, PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO.

1. "Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente".(Precedentes:AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 15/05/2013 e RMS 38.682/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/11/2012).

2. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido."

(RMS 33134/DF - PRIMEIRA SEÇÃO- Relator Ministro CAMPBELL MARQUES- DJ 26/06/2013)

De acordo com o acórdão transcrito, a Primeira Seção do STJ sedimentou entendimento que no caso de acúmulo de cargos permitido pela Constituição, o teto remuneratório deverá incidir isoladamente sobre cada cargo, posicionamento este proferido posteriormente às manifestações contida neste processo e que possui o mesmo teor da regra prevista no artigo 4° do Decreto n° 52.192/11.

Ressalta-se, ainda, outras decisões no mesmo sentido:

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA. CONSTITUCIONALMENTE. CARGOS CONSIDERADOS, ISOLADAMENTE, PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ALEGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça sedimentou entendimento de que, "tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente" (RMS 33.134/DF).

2. Contudo, na hipótese, os recorrentes não lograram demonstrar a efetiva acumulação de cargos, tampouco a redução de vencimentos pela incidência do teto constitucional, o que levou o Tribunal a quo a denegar a segurança, por ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.

3.0 mandado de segurança é instrumento processual que demanda prova pré-constituída de todas as afirmações formuladas, não cabendo, nessa via, dilação probatória. 4. Recurso Ordinário a que se nega provimento."

(RMS 40895/TO - Rel. Min. OG Fernandes - Segunda Turma - DJ16/09/2014)"

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE - TETO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS - INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - SEGURANÇA JURÍDICA - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE -RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.

1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas.

2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal.

3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

(RMS 30880/CE- Rel. Min.Moura Ribeiro - Quinta Turma- DJ 20/05/2014)

Entende-se, portanto, que com fundamento em jurisprudência recente e consolidada do STJ, a orientação administrativa vigente, salvo melhor juízo poderia ser mantida até o posicionamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ainda pendente de julgamento2.

À apreciação e deliberação de Vossa Senhoria.

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São Paulo, 30/01/2015.

Paula Barreto Sarli

Procuradora Assessora - AJC

OAB/SP 200.265

PGM

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De acordo.

São Paulo, 20/03/2015.

TIAGO ROSSI

Procurador Assessor Chefe - AJC

OAB/SP n° 195.910

PGM

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1 Paulo Modesto - A reforma da Previdência e a definição dos limites da remuneração e subsídios dos agentes públicos no Brasil - Disponível em  http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-1-.JANEIRO-2005-PAULO-MODESTO.pdf. Acesso em 19/01/2014.
2 RE 602.584/DF; RE 6I2.975/MT e RE 602.043/MT.

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INTERESSADO: ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

ASSUNTO: Aplicação de limite remuneratório constitucional no âmbito da Administração - situações de acumulação de vencimentos, proventos e pensões.

Informação n° 1492/2016-PGM.AJC

PGM

Sr. Procurador Geral

Encaminho o presente com o parecer da Assessoria Jurídico-Consultiva de fls. retro, que acolho.

O processo permaneceu até esta data custodiado nesta Coordenadoria com o objetivo de aguardar a definição do controvertido tema pelo Supremo Tribunal Federal.

Observe-se, contudo, que a questão segue pendente de julgamento naquela Corte. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça mantém a orientação já anotada no parecer de fls. retro1:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. CARGOS CONSIDERADOS, ISOLADAMENTE, PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO.

1. Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente (Precedentes: AgRg no RMS 33.100/DF, Rei. Ministra EL/ANA CALMON, DJe 15/05/2013 e RMS 38.682/ES, Rei Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/11/2012).

2. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

Assim sendo, convém que, por ora, seja mantida a orientação administrativa municipal até aqui vigente, sem prejuízo de posterior revisão, a depender da definição do tema no Supremo Tribunal Federal.

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São Paulo, 25/11/2016.

ANTONIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

Coordenador Geral do Consultivo

OAB/SP 162.363

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INTERESSADO: ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

ASSUNTO: Aplicação de limite remuneratório constitucional no âmbito da Administração - situações de acumulação de vencimentos, proventos e pensões.

Cont. da Informação n° 1492/2016-PGM.AJC

SMG.G

Sr. Secretário

Encaminho o parecer exarado pela Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral às fls. retro, que acolho.

Considerando, por um lado, a recente consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (superveniente aos pareceres de fls. 1793/1799 e fls. 1800/1805) e, por outro, que a questão ainda está pendente de julgamento, com repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal, justifica-se, por ora, seja mantida a orientação administrativa municipal vigente, revendo-se, portal razão, a conclusão de fls. 1805.

Sobrevindo decisão do Supremo Tribunal Federal, a matéria poderá ser reavaliada.

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São Paulo, 13/12/2016.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

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1 RMS 33171/DF, Primeira Seção. Decisão unânime. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo