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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 819 de 30 de Junho de 2015

Informação nº 819/2015 - PGM-AJC
Celebração convênio. Leitos para pacientes adultos, convalescentes, com diferentes graus de dependência de enfermagem. Irregularidade fiscal da conveniada. Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.

Processo nº 2015-0.070.762-3

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS

ASSUNTO: Celebração convênio. Leitos para pacientes adultos, convalescentes, com diferentes graus de dependência de enfermagem. Irregularidade fiscal da conveniada. Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.

Informação nº 819/2015 - PGM-AJC

PGM.G

Senhor Procurador Geral,

Trata o presente de processo autuado com vistas à celebração de convênio, em caráter emergencial, com a instituição Irmandade da Santa Casa de Misericórdia para prestação de serviços de internação para pacientes adultos, convalescentes, com diferentes graus de dependência de enfermagem.

Segundo manifestação da Gerência de Controle da Coordenação Municipal de Regulação, Controle e Avaliação da Secretaria Municipal da Saúde, justifica-se a celebração do convênio, uma vez que a transferência dos pacientes público-alvo do convênio para o hospital específico de atendimento de pacientes geriátricos convalescentes ou crônicos, é necessária para permitir a liberação de leitos da rede hospitalar municipal.

Informa que atualmente existem 59 pacientes internados na instituição encaminhados pelo serviço de regulação municipal, sendo que mais 27 aguardam em lista de espera, não existindo outros serviços especializados com capacidade operacional para recebê-los.

Esclarece, também, que o último convênio para tal finalidade firmado com a instituição encerrou a vigência em 30/03/2015 e que desde então os pacientes continuam sendo atendidos pelo Hospital Geriátrico, o que tem gerado pagamentos pela via indenizatória.

Com vistas a solucionar tal situação, pondera que muito embora aberto edital de chamamento (p.a. 2013-0.179.884-0) para seleção de entidade para atendimento da demanda, até o momento não acudiram interessados aptos a prestá-la.

Paralelamente, SMS tem se empenhado em transferir recursos municipais para o Fundo Estadual de Saúde para atendimento de tais pacientes, uma vez que o Hospital Geriátrico mantido pela Santa Casa está vinculado ao Convênio firmado entre o Estado de São Paulo e a instituição para integração ao Sistema Único de Saúde - SUS, conforme cópia do instrumento a fls. 36/62. Contudo, ainda, não se chegou a um acordo a respeito.

Assim, para que não ocorra a descontinuidade da assistência aos pacientes portadores de doenças crônicas, solicita a formalização do convênio, até que se ultime as negociações com a Secretaria Estadual de Saúde.

A Assessoria Jurídica de SMS observa que a formalização de um instrumento jurídico para formalização da parceria é essencial para que se possa avaliar a qualidade do serviço prestado. De outro lado, destaca que a situação é crítica, tendo em vista a notoriedade do montante da dívida da instituição, o que , certamente, impedirá a regularização da sua situação até o término o período proposto de 6 meses para vigência do convênio.

É o relatório.

Muito embora não tenha esta Procuradoria Geral se manifestado muitas vezes a respeito do assunto (não comprovação de regularidade previdenciária), a questão não é nova, em especial para a celebração de ajustes pela Secretaria Municipal da Saúde.

Com efeito, já tivemos oportunidade de nos manifestar na Informação nº 1.426/2014 - PGM.AJC, retro encartada.

Naquela oportunidade, destacamos que, de um lado, o disposto no artigo 195, §3º1, da Constituição Federal e no artigo 2º2 da Lei 9.012/95 vedam a celebração de ajustes com aquele que deve à Seguridade Social ou ao FGTS, respectivamente. De outro, o administrador público deve desincumbir-se de seu papel, em especial com a oferta de serviços sociais à população, como o serviço de saúde.

Relembramos, que esta Assessoria Jurídico-Consultiva, igualmente, se manifestou sobre minuta de Decreto apresentada por Grupo de Trabalho constituído pelo Secretário dos Negócios Jurídicos, com o objetivo de padronizar as exigências de regularidade fiscal para a celebração de convênios, conforme Informação nº 1.137/2014- PGM.AJC.

A conclusão do Grupo de Trabalho foi no sentido de que os decretos municipais que regulamentam convênios com repasse de recursos se remetessem às exigências de regularidade fiscal previstas no art. 40, do Decreto municipal nº 44.279/03, a saber: i) regularidade perante à Seguridade Social; ii) regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e iii) regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, ficando a critério da autoridade ampliar o rol de exigências, conforme o objeto do convênio.

No mesmo sentido, encontramos julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM O SUS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS. LEGALIDADE." (STJ, RMS 32427/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/11/2010)

Diante desse quadro, a regra para a celebração de convênios é a comprovação da regularidade fiscal, em especial perante a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Ocorre que, no caso concreto tratado na Informação nº 1.426/2014 - PGM.AJC, pontuamos que a área técnica trazia uma série de informações que nos permitiram afirmar que, "a despeito da noticiada irregularidade fiscal apresentada pela entidade, não tem a Secretaria Municipal de Saúde outra alternativa que não celebrar o convênio (...), desde gue as informações prestadas pela área técnica sejam de forma clara e objetiva demonstradas no processo".

Isso porque, havendo um suposto conflito entre princípios constitucionalmente previstos, quais sejam, resguardar o regular financiamento da Seguridade Social e o atendimento integral no sistema público de saúde, deve ser afastado aquele para se privilegiar este, por mais se aproximar do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, cumpre destacar trecho de decisão do Supremo Tribunal Federal:

"O direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República 9art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.

(...)" (RE 271286, AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 24/11/00)

Levada a questão, pela competência, à apreciação do Sr. Secretário dos Negócios Jurídicos, este houve por bem não acolher nosso parecer, "uma vez que a competência para avaliar a inexigibilidade de conduta diversa, bem como as providências para equacionamento da questão, é da Pasta da Saúde".

Dessa maneira, cumprirá à SMS avaliar se no presente caso estão comprovados elementos que conduzam à conclusão de que outra alternativa não restará além da celebração do convênio apesar da irregularidade fiscal da conveniada.

De todo modo, cumpre-nos enfatizar que pronta solução deve ser adotada pela Pasta, com ou sem a celebração do convênio, não sendo desejável a manutenção da situação atual: atendimento aos pacientes regulados pelo serviço municipal de saúde, sem amparo contratual, com reiterados pagamentos indenizatórios.

À consideração e deliberação de V. Exa.

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São Paulo, 30 de junho de 2015.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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De acordo.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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1 Art. 195, §3º, CF: "A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios".

2 Art. 22, Lei 9.012/95: "As pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública"

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Processo nº 2015-0.070.762-3

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS

ASSUNTO: Celebração convênio. Leitos para pacientes adultos, convalescentes, com diferentes graus de dependência de enfermagem. Irregularidade fiscal da conveniada. Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.

Cont. da Informação nº 819/2015 - PGM-AJC

SMS.G

Sr. Secretário

Nos termos da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, encaminho o presente, observando que a questão referente a não comprovação de regularidade fiscal junto à Seguridade Social já mereceu deliberação da Secretaria dos Negócios Jurídicos, que sem afastar a possibilidade de formalização de ajuste em tais casos, desde que outra conduta não possa ser exigida do administrador público, concluiu que a competência para tal avaliação é da Pasta da Saúde.

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São Paulo, 07/07/2015

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Respondendo pela Secretaria dos Negócios Jurídicos

OAB/SP nº 162.363

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo