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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 80 de 24 de Janeiro de 2017

Informação nº 0080/2017-PGM.CGC
Inquérito administrativo. Acúmulo ilícito de cargos. Proposta de demissão. Discordância da chefia de PROCED 2. Comprovação de cumprimento de horário de trabalho no Município de São Paulo. Ausência de má-fé. Proposta de absolvição.

Processo nº 2013-0.300.072-1

INTERESSADO: LUZINETE RAMOS BORGES 

ASSUNTO: Inquérito administrativo. Acúmulo ilícito de cargos. Proposta de demissão. Discordância da chefia de PROCED 2. Comprovação de cumprimento de horário de trabalho no Município de São Paulo. Ausência de má-fé. Proposta de absolvição.

Informação nº 0080/2017-PGM.CGC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em face de Luzinete Ramos Borges (RF 778.200.4) por ter acumulado ilicitamente no período de 10/5/2011 a 6/2/2013, dois cargos privativos de assistente social, um no Município de São Paulo, outro no de Carapicuíba. Ao cabo da instrução, a Comissão Processante sugeriu a demissão da servidora (fls. 571/579), dela divergindo a Chefia de PROCED-2 que, com a chancela da Diretoria daquele Departamento, propôs sua absolvição (fls. 262/268).

A servidora deve ser absolvida. Foi demonstrado em instrução que no período em questão — um ano e nove meses — a servidora cumpriu fielmente as obrigações assumidas com o Município de São Paulo, não sendo o caso de aqui investigar se procedeu com igual desvelo em relação a Carapicuíba. A Comissão de Apuração Preliminar opinara, na origem, pelo arquivamento dos autos. A servidora, que iniciou seu exercício em São Paulo em novembro de 2008, exonerou-se de seu cargo em Carapicuíba em fevereiro de 2013, antes da instauração deste procedimento, promovida em setembro de 2015: a opção pretérita e eficaz pelo vínculo paulistano fez perecer qualquer interesse administrativo na persecução disciplinar. Como bem exposto pela chefia de PROCED 2, a ausência de má-fé da servidora afasta a ilicitude do acúmulo de que é acusada:

"(...) A má-fé existiria apenas se, aplicando a regra do 'caput' do artigo 601, acima citado, mantivesse a Indiciada a insistência no acúmulo proibido. Mas ela permaneceu no cargo por menos de dois anos, em período anterior à apuração aqui havida. Sequer a possibilidade de optar por um dos cargos, que lhe é assegurada por lei, pôde por ela ser exercida, justamente porque já acumulava cargos. Ora, se a lei permite optar por um dos cargos, é certo que, diante do acúmulo proibido, a demissão não é a primeira medida a ser tomada. Esta ocorrerá apenas e se, verificado o acúmulo ilícito, o funcionário não optar por um dos cargos." (fls. 589)

A servidora nunca foi punida disciplinarmente.

Diante do exposto, sugiro o acolhimento da manifestação da Chefia de e PROCED 2 e da Diretoria do Departamento, absolvendo-se a indiciada da imputação constante do correspondente termo de instauração.

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São Paulo, 24 de janeiro de 2017.

Antonio Miguel Aith Neto

Procurador do Município

OAB/SP 88.619

PGM

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1 Art. 60 - Verificada a acumulação proibida, deverá o funcionário optar por um dos cargos ou funções exercidas. Parágrafo único - Provada, em processo administrativo, a má fé, o funcionário perderá o cargo ou função municipal, sem prejuízo da restituição do que tiver recebido indevidamente.

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Processo nº 2013-0.300.072-1

INTERESSADO: LUZINETE RAMOS BORGES 

ASSUNTO: Inquérito administrativo. Acúmulo ilícito de cargos. Proposta de demissão. Discordância da chefia de PROCED 2. Comprovação de cumprimento de horário de trabalho no Município de São Paulo. Ausência de má-fé. Proposta de absolvição.

Informação nº 0080/2017-PGM.CGC

PGM.G

Sr. Procurador Geral,

Nos termos das manifestações do Departamento de Procedimentos Disciplinares e da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, encaminho o presente com proposta de ABSOLVIÇÃO da servidora Luzinete Ramos Borges - RF 778.200.4/1.

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São Paulo, 26/01/2017.

TIAGO ROSSI

Coordenador Geral do Consultivo

OAB/SP 195.910

CGC.G

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Processo nº 2013-0.300.072-1

INTERESSADO: LUZINETE RAMOS BORGES 

ASSUNTO: Inquérito administrativo. Acúmulo ilícito de cargos. Proposta de demissão. Discordância da chefia de PROCED 2. Comprovação de cumprimento de horário de trabalho no Município de São Paulo, Ausência de má-fé. Proposta de absolvição.

DESPACHO Nº 0013/2017-PGM.G

I. Em face dos elementos de convicção constantes do presente, em especial as conclusões do Departamento de Procedimentos Disciplinares e a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho como razão de decidir, no uso da competência prevista pelo artigo 29, inciso VII, letra "c", item 1 do Decreto Municipal nº 57.263/2016, ABSOLVO a servidora Luzinete Ramos Borges - RF 778.200.4/1, Assistente Social efetiva, da imputação objeto do presente inquérito administrativo.

II - Publique-se

III - A seguir, encaminhe-se à Unidade de lotação da servidora (SMS), para ciência, anotações cabíveis e posterior arquivamento.

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São Paulo, 20/02/2017.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 175.805

PGM

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo