Processo nº 2013-0.300.072-1
INTERESSADO: LUZINETE RAMOS BORGES
ASSUNTO: Inquérito administrativo. Acúmulo ilícito de cargos. Proposta de demissão. Discordância da chefia de PROCED 2. Comprovação de cumprimento de horário de trabalho no Município de São Paulo. Ausência de má-fé. Proposta de absolvição.
Informação nº 0080/2017-PGM.CGC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em face de Luzinete Ramos Borges (RF 778.200.4) por ter acumulado ilicitamente no período de 10/5/2011 a 6/2/2013, dois cargos privativos de assistente social, um no Município de São Paulo, outro no de Carapicuíba. Ao cabo da instrução, a Comissão Processante sugeriu a demissão da servidora (fls. 571/579), dela divergindo a Chefia de PROCED-2 que, com a chancela da Diretoria daquele Departamento, propôs sua absolvição (fls. 262/268).
A servidora deve ser absolvida. Foi demonstrado em instrução que no período em questão — um ano e nove meses — a servidora cumpriu fielmente as obrigações assumidas com o Município de São Paulo, não sendo o caso de aqui investigar se procedeu com igual desvelo em relação a Carapicuíba. A Comissão de Apuração Preliminar opinara, na origem, pelo arquivamento dos autos. A servidora, que iniciou seu exercício em São Paulo em novembro de 2008, exonerou-se de seu cargo em Carapicuíba em fevereiro de 2013, antes da instauração deste procedimento, promovida em setembro de 2015: a opção pretérita e eficaz pelo vínculo paulistano fez perecer qualquer interesse administrativo na persecução disciplinar. Como bem exposto pela chefia de PROCED 2, a ausência de má-fé da servidora afasta a ilicitude do acúmulo de que é acusada:
"(...) A má-fé existiria apenas se, aplicando a regra do 'caput' do artigo 601, acima citado, mantivesse a Indiciada a insistência no acúmulo proibido. Mas ela permaneceu no cargo por menos de dois anos, em período anterior à apuração aqui havida. Sequer a possibilidade de optar por um dos cargos, que lhe é assegurada por lei, pôde por ela ser exercida, justamente porque já acumulava cargos. Ora, se a lei permite optar por um dos cargos, é certo que, diante do acúmulo proibido, a demissão não é a primeira medida a ser tomada. Esta ocorrerá apenas e se, verificado o acúmulo ilícito, o funcionário não optar por um dos cargos." (fls. 589)
A servidora nunca foi punida disciplinarmente.
Diante do exposto, sugiro o acolhimento da manifestação da Chefia de e PROCED 2 e da Diretoria do Departamento, absolvendo-se a indiciada da imputação constante do correspondente termo de instauração.
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São Paulo, 24 de janeiro de 2017.
Antonio Miguel Aith Neto
Procurador do Município
OAB/SP 88.619
PGM
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1 Art. 60 - Verificada a acumulação proibida, deverá o funcionário optar por um dos cargos ou funções exercidas. Parágrafo único - Provada, em processo administrativo, a má fé, o funcionário perderá o cargo ou função municipal, sem prejuízo da restituição do que tiver recebido indevidamente.
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Processo nº 2013-0.300.072-1
INTERESSADO: LUZINETE RAMOS BORGES
ASSUNTO: Inquérito administrativo. Acúmulo ilícito de cargos. Proposta de demissão. Discordância da chefia de PROCED 2. Comprovação de cumprimento de horário de trabalho no Município de São Paulo. Ausência de má-fé. Proposta de absolvição.
Informação nº 0080/2017-PGM.CGC
PGM.G
Sr. Procurador Geral,
Nos termos das manifestações do Departamento de Procedimentos Disciplinares e da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, encaminho o presente com proposta de ABSOLVIÇÃO da servidora Luzinete Ramos Borges - RF 778.200.4/1.
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São Paulo, 26/01/2017.
TIAGO ROSSI
Coordenador Geral do Consultivo
OAB/SP 195.910
CGC.G
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Processo nº 2013-0.300.072-1
INTERESSADO: LUZINETE RAMOS BORGES
ASSUNTO: Inquérito administrativo. Acúmulo ilícito de cargos. Proposta de demissão. Discordância da chefia de PROCED 2. Comprovação de cumprimento de horário de trabalho no Município de São Paulo, Ausência de má-fé. Proposta de absolvição.
DESPACHO Nº 0013/2017-PGM.G
I. Em face dos elementos de convicção constantes do presente, em especial as conclusões do Departamento de Procedimentos Disciplinares e a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho como razão de decidir, no uso da competência prevista pelo artigo 29, inciso VII, letra "c", item 1 do Decreto Municipal nº 57.263/2016, ABSOLVO a servidora Luzinete Ramos Borges - RF 778.200.4/1, Assistente Social efetiva, da imputação objeto do presente inquérito administrativo.
II - Publique-se
III - A seguir, encaminhe-se à Unidade de lotação da servidora (SMS), para ciência, anotações cabíveis e posterior arquivamento.
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São Paulo, 20/02/2017.
RICARDO FERRARI NOGUEIRA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 175.805
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo