processo n° 2015-0.019.006-0
INTERESSADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Ação civil pública. Autos 1054537-76.2014.8.26.0053, 1a VFP. Desocupação de área particular. Área contaminada. Liminar concedida. Cumprimento. Questionamento sobre providências a serem tomadas.
Informação n° 0791/2015-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face tão-somente do Município de São Paulo, objetivando promover a desocupação de área particular contaminada, antes ocupada por posto de combustível, localizada na Rua Bom Pastor, 343, Ipiranga, invadida por moradias populares.
Houve requerimento de medida liminar, concedida em sede de agravo de instrumento, nos seguintes termos (cf. corroborado pelo juízo de primeira instância a fls. 420):
(i) no prazo de 20 dias, a apresentação de laudo de vistoria realizada em todas as moradias, bem como a comprovação do cadastramento das edificações e de seus ocupantes;
(ii) no prazo de 60 dias, a contar da juntada laudo de vistoria, a remoção de todos os moradores do local, o oferecimento de alojamento ou assistência habitacional, bem como a inicialização de obras de demolição ou de intervenção, com a correta destinação do entulho contaminado.
A decisão judicial foi integralmente cumprida, nos termos da documentação acostada ao presente (cf. manifestação de fls. 470).
Agora, a Subprefeitura do Ipiranga formula consulta sobre a manutenção da eficácia da medida liminar, na medida da possibilidade de nova invasão.
DEMAP entende, nos termos das manifestações de fls. 478/480, que, embora não incumbe ao Município cuidar e proteger o patrimônio particular, o estado de contaminação da área recomenda que a Subprefeitura impeça novas ocupações, de modo a exercer estreita vigilância sobre o imóvel. Para o departamento, inexiste óbice para que o Poder Público execute muro de fecho no local, acrescentando placa indicativa da contaminação existente. No futuro, se localizado o proprietário, poderá ser buscado o ressarcimento das despesas efetuadas.
É o relatório.
O caso in comento envolve múltiplos aspectos, motivo pelo qual será feita análise apartada, nos termos dos tópicos a seguir.
I - CONTEÚDO DA LIMINAR. CUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO
O conteúdo da medida liminar deferida permite dessumir que o comando judicial foi plenamente cumprido, inclusive com o atendimento dos prazos rigorosamente fixados. Demais, não houve determinação expressa para que o Município impeça novas invasões.
É certo, como observado pelo DEMAP, que o pedido final formulado pelo parquet abarca a condenação do réu na "obrigação de fazer, consistente na realização de trabalho de monitoramento da área objeto da ação, (...) com o intuito de controlar e obstar a formação de novas ocupações nesse local" (fls. 29). No entanto, a sentença ainda não foi proferida, inexistindo comando judicial expresso que autorize/obrigue o Município a tomar providências visando à impedir ocupação de área particular.
A propósito, chama-se a atenção para esta circunstância. Trata-se de área privada, sobre a qual o Município não detém disponibilidade para adentrar incondicionalmente, ainda que para o exercício do poder de polícia, sobretudo para os fins sugeridos pelo DEMAP (construção de muro).
Por outro lado, incabível - ou desaconselhável - a tomada de uma postura passiva por parte do Município, ante o interesse público envolvido. Assim entende-se pertinente, caso constatada pela Subprefeitura nova invasão no local, a imediata comunicação em juízo pelo DEMAP. O objetivo será preservar eventual alegação de omissão ou mesmo descumprimento da liminar, evidenciando a boa-fé do Município.
De qualquer forma, nos termos do e-mail acostado a fls. 473, não é feita referência a qualquer invasão, embora o departamento afirme que "já há grupos populares que estão rondando o local, em atitude indicativa de nova invasão" (fls. 478). Nesse sentido, convém que a Subprefeitura manifeste-se expressamente a respeito.
II - CARÁTER PRIVADO DA ÁREA. RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS
Como já ressaltado acima, um ponto que merece consideração é o caráter privado da área, objeto de contaminação por terceiro (posto de combustível que funcionou no local). Primariamente, compete aos titulares do domínio as medidas para a defesa da propriedade, impedindo invasões. No entanto, como consta no presente expediente, os proprietários não foram localizados, existindo informações que não residem no Brasil (cf. indicado a fls. 7 e 93), o que configuraria abandono do imóvel1.
O anacronismo da situação mostra-se exatamente em tal circunstância. Ao Município vem se reputando a condição de "segurador universal", na medida em que pode ser obrigada a tutelar área privada, sem que os proprietários ou o efetivo poluidor tenham sido demandados, afigurando-se uma cômoda postura de litigância exclusiva contra o Poder Público.
Apesar do contexto observado atualmente na demanda, entende-se que o Município deverá envidar algum esforço para tentar identificar o paradeiro dos proprietários, requerendo em juízo a sua integração ao polo passivo.
Em ligeira pesquisa realizada junto ao site do Tribunal de Justiça, verificou-se uma séria de execuções fiscais em face de Andrea Lipparini (cf. tela retro), que, segundo consta, constitui coproprietário do bem. Em uma das ações verifica-se a sua recente representação por advogado, o que sugere a efetivação de citação (cf. tela retro). Nesse sentido, sugere-se que DEMAP verifique junto ao Departamento Fiscal informações sobre referidas ações (caso envolvam o imóvel objeto da presente lide ou os seus efetivos proprietários), notadamente para fins de tentativa de localização dos titulares do domínio do bem.
III - RESPONSABILIDADE AMBIENTAL PELOS DANOS CAUSADOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, INCLUSIVE DA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL
Entende-se conveniente também que se passe a averiguar a responsabilidade ambiental do dano ambiental causado. Embora a CETESB já tenha exercido atos de polícia em face da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga (cf. autos acostados a fls. 35/50), a questão referente à ocupação do bem já se encontra judicializada, suportando o Município com todos os ônus daí decorrentes. Ou seja, até mesmo por uma questão de estratégia processual, acredito que seja pertinente alargar a discussão judicial envolvendo a área, o que permitirá uma melhor delimitação das responsabilidades envolvidas.
Desta forma, sugere-se que o DEMAP realize análise quanto ao ajuizamento de ação judicial visando à reparação do dano ambiental causado, a ser eventualmente distribuída ao mesmo juízo da lide tratada no presente.
A título de contribuição inicial, entende-se que remanesce a responsabilidade civil ambiental da empresa distribuidora de combustíveis, para além da mesma obrigação em relação aos proprietários e ao auto-posto que funcionou no local.
Com efeito, não se pode deixar de observar que a existência de pretérita relação contratual entre o Posto Belverde Ltda. e a Companhia Brasileiro de Petróleo Ipiranga, pessoa jurídica distribuidora de combustível. Verifique-se que esta empresa ajuizou ação de rescisão contratual em face do mesmo auto-posto, nos termos da exordial acosta a fls. 303/324.
Aliás, no âmbito do acordo realizado entre as partes, restou pactuado que o Posto Belvedere se comprometeria a "arcar com todos os custos relativos à remediação do solo, junto aos órgãos ambientais, se isto se mostrar necessário" (fls. 326). No entanto, tal avença nunca foi cumprida em relação a tal aspecto, o que demonstra intolerável desídia, seja por parte do auto-posto, que não atendeu com a obrigação assumida, seja mesmo por parte da companhia distribuidora, que não exigiu judicialmente o seu cumprimento.
A questão referente à responsabilidade ambiental das distribuidores de combustível é pacífica, no sentido de que incide a solidariedade em relação ao dever de reparar o dano ambiental causado.
Isso decorre da legislação sobre a matéria, merecendo consideração o art. 225, §3°, da CF, o art. 14, §1°, da Lei n° 6.938/81 e a Resolução CONAMA n. 273/00, que estabelece em seu art. 8o a responsabilidade solidária ambiental, o que inclui "os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade". Nos termos de tal dispositivo:
"Em caso de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas, bem como na ocorrência de passivos ambientais, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade, responderão solidariamente, pela adoção de medidas para controle da situação emergencial, e para o saneamento das áreas impactadas, de acordo com as exigências formuladas pelo órgão ambiental licenciador."
Convém destacar que tal posição encontra correspondência na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conforme recente decisão da 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, sobre litígio envolvendo justamente a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. (atual denominação da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga), foi acentuado o seguinte, em passagem que merece transcrição (Apelação 0001044-71.2010.8.26.0562, rel. Des. Eutálio Porto, julg. em 18/06/2015):
"A empresa apelante [Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.], que atua no ramo de exploração e distribuição de hidrocarbonetos e seus derivados, não pode se furtar em assumir os rtéòós érjvolvidos nos seus próprios negócios, devendo verificar a regularidade do auto posto que recebera combustível, uma vez que, em caso de dano, responderá solidariamente pela sua reparação".
Trata-se de entendimento consolidado no Tribunal de Justiça de São Paulo. No mesmo sentido a 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, conforme as seguintes decisões: Apelação 0026459-82.2008.8.26.0576, rel. Des. Renato Nalini, julg. em 02/06/2011; Apelação 015998-12.2007.8.26.0000, rel. Des. Torres de Carvalho, julg. em 25/11/2010).
Vele destacar também ação movida pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. em face da CETESB, buscando anular diversas multas que lhe foram aplicadas pela companhia ambiental estadual, responsabilizando-a pelos danos relacionados a postos de serviços, entre os quais o Posto Belverde Ltda. (autos 0019000-12.2009.8.26.0053, 4a VFP). No âmbito da sentença expedida pela 4a VFP, o pedido da empresa foi julgado improcedente, com o reconhecimento de sua responsabilidade.
Evidentemente, a digressão acima acerca da responsabilidade da empresa distribuidora justifica-se diante da incerteza quanto ao paradeiro dos sócios e do próprio Auto Posto Belverde Ltda.2
IV - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, sugere-se que o DEMAP tome as seguintes providências:
1o) Inste a Subprefeitura a informar se foi constatado algum movimento para nova ocupação no local. Caso negativo, deverá a Subprefeitura verificar periodicamente tal circunstância. Caso positivo, DEMAP deverá comunicar tal fato em juízo, requerendo que os propriefàfíós integrem o polo passivo e sejam obrigados a impedir novas invasões;
2°) Pari passu, DEMAP deverá diligenciar junto ao FISC, no sentido de obter informações sobre as demandas envolvendo o imóvel tratado no presente, sobretudo para fins de tentativa de localização dos respectivos proprietários;
3o) O DEMAP deverá realizar análise para fins de ajuizamento de ação judicial visando à reparação ambiental da área, rogando, se o caso, providências preliminares por parte da SVMA ou diligenciando junto à própria CETESB, na busca de informações.
Roga-se envio à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva.
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São Paulo, 25/06/2015.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 183.508
PGM
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De acordo.
São Paulo, 26/06/2015.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE-AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 2015-0.019.006-0
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Ação civil pública. Autos 1054537-76.2014.8.26.0053, 1a VFP. Desocupação de área particular. Área contaminada. Liminar concedida. Cumprimento. Questionamento sobre providências a serem tomadas.
Informação n° 0791/2015-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho à Vossa Excelência as manifestações da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho integralmente, no seguinte sentido:
1o) O conteúdo da medida liminar deferida na ação tratada no presente permite dessumir que o comando judicial foi plenamente cumprido, inclusive com o atendimento dos prazos rigorosamente fixados. Não houve determinação expressa para que o Município impeça novas invasões.
2o) Apesar disto, recomenda-se que o DEMAP inste a Subprefeitura a informar se foi constatado movimento para nova invasão no local. Caso negativo, deverá a Subprefeitura verificar periodicamente tal circunstância. Caso positivo, DEMAP deverá comunicar tal fato em juízo, requerendo que os proprietários integrem o polo passivo e sejam obrigados a impedir novas invasões;
3o) Pari passu, DEMAP deverá diligenciar junto ao FISC, no sentido de obter informações sobre as demandas envolvendo o imóvel tratado no presente, sobretudo para fins de tentativa de localizarão dgíé respectivos proprietários;
4o) O DEMAP deverá realizar análise para fins de ajuizamento de ação judicial visando à reparação ambiental da área, rogando, se o caso, providências preliminares por parte da SVMA ou diligenciando junto à própria CETESB, na busca de informações.
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São Paulo, / /2015.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
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processo n° 2015-0.019.006-0
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Ação civil pública. Proc. n. 1054537-76.2014.8.26.0053 ; 1° Vara da Fazenda Pública. Desocupação de área particular. Área contaminada. Liminar concedida. Cumprimento. Questionamento sobre providências a serem tomadas.
Informação n.° 1924/2015-SNJ.G.
DEMAP
Senhora Diretora
Com o entendimento da Procuradoria Geral do Município, que acolho, encaminho-lhe o presente, para as seguintes providências: a) solicitação à Subprefeitura para que proceda à verificação periódica da situação do imóvel em questão, informando eventual movimentação relativa a nova invasão no local; b) em caso de nova invasão, comunicação de tal fato ao juízo, requerendo-se que os proprietários integrem o polo passivo da demanda e sejam obrigados a impedir novas invasões; c) diligência junto a FISC para obtenção de informações sobre demandas relativas ao imóvel, sobretudo para localização de seus proprietários; d) avaliação do possível ajuizamento de ação para a reparação ambiental da área.
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São Paulo, 29/07/2015.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo