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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 78 de 20 de Janeiro de 2017

Informação n°0078/2017 - PGM-AJC
Doação de área pública à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo.

Processo 2016-0.111.414-8

INTERESSADO: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo

ASSUNTO : Doação de área pública à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo.

Informação: n° 078/2017 - PGM-AJC

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Com fundamento no artigo 25 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município, acrescentado pela Emenda n° 38, a instrução do presente processo estava sendo conduzida no sentido da doação, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, do imóvel municipal objeto da matrícula n° 186.591 do 7o CRI (contribuinte 196.016.0011-5), para a implantação do empreendimento habitacional denominado Conjunto Habitacional Catumby (fls. 49).

Ocorre que a doação não foi formalizada até 31 de dezembro de 2016, nos termos do mencionado dispositivo.

Diante desse quadro, a Superintendência de Patrimônio da COHAB indaga a respeito da possibilidade da dispensa tanto da autorização legislativa como da licitação, com fundamento no artigo 112, § 1o, inciso I, alínea a, combinado com o inciso II, alínea c, da Lei Orgânica do Município (fls. 73/74).

É o relatório do essencial.

O artigo 25 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município, acrescentado pela Emenda n° 38, dispensou de autorização legislativa e de licitação, até 31 de dezembro de 2016, a doação de bens imóveis para fins de interesse habitacional, desde que devidamente justificado o interesse público, a outro órgão ou entidade da Administração Pública ou fundo financeiro por ela constituído, de qualquer esfera de governo.

Portanto, o assunto voltou a ser disciplinado pelo artigo 112 da Lei Orgânica do Município. As normas apontadas pela COHAB, contudo, tratam de situações distintas.

Com efeito, o artigo 112, § 1o, inciso I, alínea a, que dispensa a autorização legislativa e a licitação, é aplicável apenas à alienação aos destinatários finais dos imóveis.

Já as doações à COHAB, com dispensa apenas de licitação, mas não da autorização legislativa, são disciplinadas pelo inciso II, alínea c, do mesmo dispositivo.

Aliás, se assim não fosse, não haveria razão para a promulgação da Emenda n° 38 à Lei Orgânica do Município, bem como das diversas leis específicas dispondo a respeito da doação de imóveis à COHAB.

Por outro lado, a propósito das questões suscitadas às fls. 59 pela PGM, a COHAB esclareceu que o imóvel encontra-se afetado ao uso habitacional por força da Resolução n° 79 do Conselho Municipal de Habitação, publicada no DOC de 1o de novembro de 2016 (fls. 73, segundo parágrafo).

Ocorre que, de acordo com a mencionada resolução (fls. 65), o imóvel deverá ser doado à entidade organizadora selecionada no Chamamento n° 01/2015 realizado pela COHAB.

Assim, parece-me que a COHAB deverá esclarecer a situação, tendo em vista, inclusive, as regras que disciplinam o Programa Minha Casa Minha Vida.

Preliminarmente, porém, o DGPI deverá instruir os autos com as informações de praxe a respeito do imóvel municipal.

 

São Paulo, 20/01/2017

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

 

 

Processo 2016-0.111.414-8

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Habitação 

ASSUNTO : Doação de área pública à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo.

Cont. da Informação n° 078/2017 - PGM.AJC

DGPI G

Senhora Diretora

Encaminho estes autos com a manifestação 76/78, que acompanho, para complementação da instrução e oportuna remessa à COHAB para ciência e manifestação.

 

São Paulo, 26/01/2017.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo