processo n° 2015-0.318.632-2
INTERESSADO: DEPARTAMENTO FISCAL
ASSUNTO: Proposta de melhoria no gerenciamento e cobrança de multas de trânsito.
Informação n° 0736/2016-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
O Departamento Fiscal (FISC), por força do Decreto n° 56.111/2015, assumiu a atribuição de promover a cobrança de multas não tributárias. Uma vez familiarizado com o serviço que passou a desempenhar, listou os problemas que, ao ver do Departamento, embaraçam a arrecadação das multas de trânsito de competência municipal (art. 24 do CTB), propondo medidas visando aperfeiçoar o gerenciamento e a cobrança desse imenso acervo sob sua responsabilidade.
As sugestões concretas foram orientadas por premissas de evidente razoabilidade: (a) priorizar da cobrança da dívida tributária, cujo valor, apesar de sua menor quantidade, é muito superior ao das multas não tributárias inscritas em dívida ativa; (b) evitar o contraproducente ajuizamento das multas de trânsito, em homenagem a princípios estabelecidos em leis municipais (Leis n° 14.800/08 e 16.097/14) e compromisso celebrado entre o Município e o Poder Judiciário (fls. 81/85); (c) concentrar recursos e esforços na cobrança extrajudicial das multas de trânsito; (d) aprimorar mecanismos informatizados de gerenciamento e cobrança das multas de trânsito — "sem eles, evidentemente, qualquer decisão torna-se absolutamente inviável de ser concretizada, em vista da massa gigantesca de dívidas (fls. 62) —, e (e) padronizar as rotinas de gerenciamento de cobrança das multas de trânsito.
Seguem-se, então, as propostas de FISC submetidas ao conhecimento e chancela desta PGM. É de supor que novas iniciativas irão surgir à medida da inevitável descoberta de novos problemas que deverão ser superados.
I - Cancelamento e bloqueio de inscrição de multas - NIC
Conforme exposto por FISC, as multas aplicadas com fundamento nos §§ 7° e 8° do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro1 estão sendo processadas, desde a origem, de forma imperfeita, inviabilizando sua inscrição em dívida ativa. Trata-se de multas aplicadas a pessoa jurídica proprietária do veículo pelo fato de não identificar no prazo legal de quinze dias o condutor responsável por infração anterior, autônoma em relação àquela. Por didatismo, FISC denomina essa modalidade de multa como NIC ("multas por não identificação do infrator").
O problema, em síntese, é que tais multas são lavradas e encaminhadas para inscrição em dívida ativa em nome de pessoa física, sem a designação da pessoa jurídica a que necessariamente deveria se referir (por imperativo lógico, o sujeito ativo de tal específica infração jamais será uma pessoa física). A dimensão do problema foi bem ilustrada pelos demonstrativos de fls. 53/55.
A situação é agravada pela circunstância de que, na hipótese, de cancelamento da multa, determina a Resolução CONTRAN n° 151/032 que as multas subseqüentes, cujo valor é um múltiplo da que lhe antecedeu, sejam recalculadas.
Não obstante se tenha desenvolvido filtro para bloquear a inscrição de multas NIC que padeçam da nulidade acima apontada, há muitas delas inscritas em dívida ativa. Pondera o Departamento "que tratamos aqui de uma espécie de crédito que, em vista, de suas peculiaridades e das circunstâncias que a cercam, não tem condições de permanecer inscrita em dívida ativa", razão pela qual sugere o cancelamento da inscrição, autorizado o recálculo do valor devido a partir de eventual pleito do interessado, sem prejuízo da adoção de medidas extrajudiciais de cobrança até "a criação de mecanismos internos que garantam sua certeza e liquidez quando da disponibilização dos respectivos créditos para a dívida ativa" (fls. 68).
Conforme lembrado às fls. 67, "no âmbito da unidade de origem, essas multas continuarão existindo, poderão ser pagas e permanecerão implicando restrições administrativas decorrentes da legislação (tal como é prevista no art. 5o da Resolução n° 151/03 - Contran)".
Considerando que o controle da inscrição do crédito municipal êm dívida ativa, apanágio desta PGM (art. 87 da LOM), é exercido por FISC (art. 3o da Portaria n° 16/2014-PGM.G), deve ser prestigiada a indeclinável sugestão do Departamento.
II - Criação do RMT - Resumo das Multas de Trânsito
Segundo o Departamento, seria salutar, para o tratamento sistematizado da grande quantidade de multas de trânsito, o desenvolvimento de mecanismo similar, ao já existente Resumo de Débito Tributários (RDT), criado para englobar em um único documento todos os débitos de determinado contribuinte por determinado período de tempo. A proposta deve naturalmente ser aprovada dada a imperiosa necessidade de a administração dispor de instrumento essencial à gerência eficiente desse imenso acervo, constituído por mais de sete milhões de multas. Caberá a FISC coordenar com a Prodam e com o DSV o desenvolvimento de mecanismo que atenda às suas necessidades.
III - Desenvolvimento com o DSV de cronograma para a rotina de disponibilização para inscrição dos débitos
De fato, cabe ao Departamento estabelecer com o DSV rotina que torne mais eficiente os procedimentos de cobrança que lhe incumbe. Razoáveis, nesse sentido, os critérios antecipados às fls. 70, sobretudo pelo que adiante se verá no item VII: "Entendemos que todos os fatores atuais aconselham que a disponibilização seja anual (1 vez por ano), contendo todas as multas não pagas, restringindo — por ora (em decorrência do problema abordado adiante) — o universo apenas às multas relativas aos veículos cujo período de licenciamento (futuro à respectiva autuação) já tenha se esgotado sem a devida regularização pelo proprietário".
IV - Autorização para protesto extrajudicial da CDA
A Lei federal n° 12.767, de 27/12/2012, alterou a Lei n° 9.492/1997 para, nesta, incluir no rol de títulos sujeitos a protestos "as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas". Com o conforto dessa disposição federal, editou-se inicialmente a Portaria n° 7/2013-PGM, revogada pela Portaria n° 2/2014-PGM cujo artigo 6o, ora em vigor, preservado que foi pela superveniente Portaria n° 16/14-PGM, deu à questão tratamento normativo3. Observada a disciplina em vigor, poderá FISC adotar a melhor conduta visando aprimorar a arrecadação das multas de trânsito. Se verificar a insuficiência das normas existentes ou dos limites quantitativos pactuados com os Cartórios de Protesto, poderá o Departamento, a fim de ampliar a eficiência a de sua atuação, sugerir a alteração do regulamento em vigor ou o auxílio desta PGM na interlocução com o Instituto de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB para acomodação do incremento extraordinário da demanda.
V - Estabelecimento de rotina para cancelamento da inscrição de débitos atingidos pela prescrição
Considerando a consolidação judicial (REsp 1.105.4424, submetido ao regime de recursos repetitivos) e administrativa (Orientação Normativa n° 01/2013-Pref.G) do entendimento de que as multas não tributárias se submetem ao prazo prescricional de cinco anos, é, de fato, recomendável que o Departamento promova o cancelamento da inscrição daquelas irremediavelmente atingidas pela prescrição. É de lembrar que a prescrição pode ser declarada de ofício (súmula 409 do STJ) e que o juiz está compelido a seguir a orientação sedimentada em instância soberana (art. 489, §1°, VI do CPC), não sendo assim razoável que o Município insista onerosamente na persecução de crédito já desprovido de conteúdo.
VI - Ajuizamento apenas em hipóteses determinadas (valor, quantidade, circunstâncias especiais)
Assim que adotadas as providências anteriormente arroladas (cancelamento da inscrição das multas NIC e das multas prescritas e agrupamento das autuações válidas em RMT), FISC passará a cogitar o ajuizamento observando a quantidade viável de novas execuções a ser submetida ao Judiciário e elegendo, por meio de critérios fixos e objetivos, os casos passíveis de cobrança judicial. No momento oportuno, quando o Departamento tiver maior clareza sobre a rotina a ser implementada, poderá o presente retornar a esta PGM para ciência e implementação de eventuais providências de sua alçada.
VII - Resolução de questão relativa aos pagamentos efetuados via licenciamento eletrônico
O impasse relatado por FISC neste tópico decorre de limitações do sistema de licenciamento atual gerenciado pelo Detran. O sistema, em resumo, não atualiza o valor das multas (informado anualmente) de acordo com a legislação de regência (Lei municipal n° 10.734/89, ao ver de FISC que, nesse ponto, diverge do DSV), nem o acresce com os encargo de mora. Em razão disso, do pagamento da multa no licenciamento do veículo resulta, invariavelmente, um resíduo financeiro que "permanece inscrito, tanto em dívida ativa como no CADIN, sob desconhecimento (justificável, a nosso ver) do devedor" (fls. 77). A Prodam listou cerca de quinhentas mil dívidas nessa situação (fls. 56/58).
Concorde-se, de início, com a posição de FISC em relação à necessidade de atualização do valor das multas não pagas em seu vencimento. As razões expostas pelo Departamento exaurem o tema5. Independentemente de sua natureza, o crédito municipal, uma vez regulamente constituído, deve — nos moldes, aliás, de qualquer outra obrigação pecuniária vencida (arts. 395 e 397 do código civil6) — sofrer o acréscimo de juros e atualização dos valores monetários segundo índices regularmente estabelecidos, ou seja, aqueles previstos na referida Lei municipal n° 10.734/89.
Pois bem. O Detran não demonstra interesse na resolução do problema, que implica a interação dos sistemas municipal e estadual de forma que as dívidas sejam atualizadas em tempo real, mantendo-se o bloqueio do licenciamento do veículo correlato enquanto não quitadas (art. 131, §2°, do CTB). Essa questão, como se vê, assume complexidade na medida em que demanda a aplicação pelo DSV do entendimento externado por FISC, ora acolhido, e, mais importante, a voluntária adaptação pelo Detran do sistema de licenciamento atual à necessidade legal de atualização dos débitos. Ainda que, como propõe FISC (fls. 78), se possa cogitar o ajuizamento de ação cominatória para compeli-lo a tanto, é necessário que, previamente, seja formalizado diálogo institucional visando a superação do problema. Sugere-se, assim, que, depois de implementadas pelo Departamento as medidas operacionais de sua alçada, aqui tratadas, retorne o presente a esta PGM com o objetivo exclusivo de se concertar com SGM o início dessas tratativas com o Estado.
No que se refere aos valores residuais pendentes em dívida ativa, parece razoável que sejam cancelados. Os devedores, bem ou mal, mas com inequívoca boa-fé. receberam "quitação" do Detran. A cobrança pelo Município equivaleria a um venire contra factum proprium. A manutenção das dívidas no sistema, em especial no CADIN, expõe o Município à responsabilização por danos morais. Os valores são reduzidos, inserindo-se na competência do Departamento avaliar a conveniência, ou não, de persegui-los (Portaria 2/2015-PGM.G e Lei 14.800/08).
De toda forma, não se externou neste procedimento proposta concreta em relação a esse acervo, limitando-se a afirmar ser "necessária decisão sobre o destino de tais débitos residuais" (fls. 77). Cabe a FISC, assim, deduzir juízo prévio sobre o desfecho administrativo mais conveniente para a questão, submetendo-o então à PGM se, pela competência, se fizer necessário pronunciamento superior a respeito.
Desse modo, desde já louvando a racionalização feita por FISC de tema tão intrincado, creio que devem ser prestigiados os encaminhamentos práticos referidos nos itens I a VII da manifestação de fls. 59/80, observados, contudo, a respeito do item VII, os registros feitos acima.
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SÃO PAULO, 23/06/2016.
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador assessor - AJC
OAB/SP 88.619
PGM
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De acordo.
São Paulo, / /2016.
SIMONE FERNANDES MATTAR
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE SUBSTITUTA- AJC
OAB/SP 173092
PGM
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processo n° 2015-0.318.632-2
INTERESSADO: DEPARTAMENTO FISCAL
ASSUNTO: Proposta de melhoria no gerenciamento e cobrança de multas de trânsito.
Continuação da informação n° 736/2016-PGM.AJC
DEPARTAMENTO FISCAL
Senhor Diretor,
Com nosso elogio ao admirável trabalho realizado por esse Departamento, encaminho o presente em devolução acolhendo os encaminhamentos práticos referidos nos itens I a VII da manifestação de fls. 59/80, observadas, contudo, a respeito do item VII, as anotações da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral do Município.
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São Paulo, 07/07/2016.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo