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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 702 de 15 de Junho de 2016

Informação n° 0702/2016-PGM.AJC
Decreto n° 56.349/2015 que regulamenta a Lei n° 15.997/2014, a qual estabelece a política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio

PA n° 2014-0.128.727-8

INTERESSADO: SVMA

ASSUNTO: Decreto n° 56.349/2015 que regulamenta a Lei n° 15.997/2014, a qual estabelece a política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio

Informação n° 0702/2016-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

1 - A Subsecretaria do Tesouro Municipal solicita, em resumo, desta PGM (1) análise jurídica sobre o enquadramento contábil do desembolso a ser promovido pelo Município, nos termos da Lei n° 15.997/2014 e Decreto n° 56.349/2015, em favor de proprietário ou arrendatário mercantil de carros movidos a energia elétrica ou a hidrogênio, (2) definição do valor que será devolvido ao beneficiário (quota-parte bruta ou líquida do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA apropriado pelo Município) e (3) como proceder nas hipótese de restituição do IPVA pelo Estado de São Paulo ao contribuinte abrangido pela lei municipal.

2 - A Lei n° 15.997/2014, que estabelece a política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio, assim dispõe em seu artigo 3o:

Art. 3o O incentivo ao uso dos veículos descritos no artigo poderá ser conferido pelo Poder Público Municipal mediante devolução da quota-parte do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, arrecadada pelo Município em função da tributação incidente nos veículos.

Parágrafo único. O benefício da devolução integral da quota-parte do IPVA pertencente ao Município deverá ficar restrito aos 05 (cinco) primeiros  anos da tributação incidente no bem (veículo).

3- O dispositivo, logo se vê, incorre em impropriedade técnica ao empregar o vocábulo devolução na proposição normativa. A competência para instituir e arrecadar o IPVA é exclusiva do Estado (art. 155, III, da CR1), cabendo-lhe a obrigação subseqüente de creditar aos Municípios a parcela da receita de que estes são titulares (art. 158, III, da CR2). O Município não tem relação tributária com o proprietário do veículo, mas, sim, relação jurídico-constitucional com o Estado que promove a tributação. Devolução ocorreria se o valor recebido pelo Município fosse restituído (rectius, devolvido) ao Estado que o desembolsou.

O pagamento a ser feito ao beneficiário da lei 15.997/2014 constitui, portanto, típica despesa do Município e, como tal, deve ser tratada orçamentária e financeiramente. Foi o correto enquadramento contábil desse benefício como despesa, aliás, que afastou a inconstitucionalidade do projeto de iniciativa parlamentar, orientando a sanção do Exmo. Prefeito: "Neste diapasão, cabe esclarecer que o termo devolução encontra-se no projeto de lei de forma atécnica. Não há devolução em si, posto que não pode haver vinculação de impostos a despesas, nos termos do art. 167, IV, da Constituição Federal. Assim, o único entendimento conforme a Constituição é que o valor do benefício que o Executivo poderá conceder será equivalente ao valor da cota parte, do IPVA repassado ao Município, ou sejam, 50% do valor do IPVA, desde que tenha sido efetivamente recolhido (de onde o atécnico vocábulo 'devolução'), o que apenas reforça o comando da necessidade de recolhimento do imposto para fazer jus ao benefício instituído" (fls. 38).

4 - Uma conseqüência da atecnia identificada na norma legal é justamente a dúvida a respeito do montante que será destinado ao beneficiário. Uma interpretação possível do dispositivo é que o valor equivalerá integralmente ao percentual de cinquenta por cento aludido no art. 158, III, da CR (conforme assinalado no parágrafo único do art. 3o da Lei n° 15.997/2014, "o benefício da devolução integral da quota-parte do IPVA pertencente ao Município etc."). Outra — também sustentável — seria a de que o benefício deverá equivaler integralmente ao valor da quota-parte de que o Município puder dispor, ou seja, o valor já livre da contribuição cativa ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de matriz constitucional.

5 - Nos termos do art. 60, I e II, do ADCT, com a redação dada pela EC 53/2006, tal fundo, de natureza contábil, é titular de vinte por cento da receita de IPVA, nesta compreendida a quota-parte do Município:

Art. 60. Até o 14° (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:

I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil:

II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2o e 3o do art. 211 da Constituição Federal; (...).

6 - Ao regulamentá-lo, a Lei 11.494/2007 deixou explícito que o percentual de vinte por cento destinado ao FUNDEB incide sobre a totalidade do IPVA, sendo descontado diretamente da arrecadação. O percentual não ingressa nos cofres municipais, tanto que os municípios, por dele não dispor, não foram designados pela lei como "unidades transferidoras" ao fundo. Transcrevam-se, exemplificativamente, os art. 3o e 16 da lei regulamentar:

Art. 3o Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de receita: (...) III - imposto sobre a propriedade de veículos automotores previsto no inciso III do caput do art. 155 combinado com o inciso III do caput do art. 158 da Constituição Federal;(...)

Art. 16. Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras ao Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Parágrafo único. São unidades transferidoras a União, os Estados e o Distrito Federal em relação às respectivas parcelas do Fundo cuja arrecadação e disponibilização para distribuição sejam de sua responsabilidade.

7 - Conjugando-se, assim, o art. 155, III, da CR e o art. 60, I e II, do ADCT, é razoável concluir que, na dicção do art. 3o da Lei municipal n° 15.997/2014, a quota-parte "arrecadada" pelo Município (ente que não se confunde com o FUNDEB) limita-se a quarenta por cento da receita do valor do IPVA. Será então "devolvida" a quantia que efetivamente ingressou no erário municipal. Como ponderado por SF, contudo, há margem de discricionariedade para definição de um ou outro percentual.

8 - De todo modo, é oportuna a sugestão de fls. 173, verso: "Em qualquer dos casos (adoção do percentual de 40% ou 50%), entendemos que caberia alteração do Decreto 56.349, ou edição de normativo da SVMA, de forma a fixar o percentual da devolução, no mínimo de forma a dar transparência para a sociedade do percentual que será devolvido".

9 - A última questão, é aquela atinente à restituição do IPVA pelo Estado de São Paulo ao beneficiário da lei municipal. A situação, em princípio, proporcionaria o aparente enriquecimento sem causa do contribuinte uma vez que o Estado, nessas hipóteses, "solicita, aos municípios, a devolução da cota parte restituída ao contribuinte" (fls. 173, verso). Ocorre que a restituição do IPVA pelo Estado, em razão de furto, roubo ou estelionato " (Decreto estadual n° 59.953/20133), não guarda relação com a causa para o benefício outorgado pelo Município, qual seja, estímulo para aquisição e uso de veículo ecologicamente correto cujo parâmetro, e não mais que isso, é o valor do IPVA. O recolhimento do imposto é requisito legal para se habilitar ao benefício, mas não é a razão dele (como acima visto, trata-se de despesa, e não "devolução" de tributo). O prêmio poderia se relacionar a base ou referência distintos do IPVA (UFM, valor fixo etc.), o que revela a ociosidade da controvérsia. Disso decorre, salvo melhor juízo, a ilogicidade de vincular uma coisa à outra.

10 - Correto, portanto, o raciocínio desenvolvido no âmbito de SF: "(...) o valor pago pelo município deve ser considerado como um incentivo à compra do veículo (e não uma restituição do IPVA) e, portanto, nos parece um contrassenso a perda do incentivo por parte do proprietário em caso  de ter, por exemplo, o veículo roubado, devendo o valor do incentivo ser pago tendo ou não restituído o IPVA pelo Estado", (fls. 173, verso).

11 - Não obstante, algumas medidas operacionais, como, por exemplo, aquela aventada às fls. 173, verso4, poderiam mitigar as conseqüências dessa excepcionalidade que, se se verificar concretamente, poderá suscitar novo e pontual pronunciamento desta PGM.

12 - Desse modo, é possível concluir, em resumo, que (1) o desembolso realizado pelo Município com base na Lei municipal n° 15.997/2014 constitui despesa, e não restituição de receita, (2) é razoável concluir que, para os fins do art. 3o da Lei municipal n° 15.997/2014, a quota-parte "arrecadada" pelo Município limita-se a quarenta por cento da receita do valor do IPVA e (3) a restituição de IPVA ao contribuinte, fundada no Decreto estadual n° 59.953/2013, não afeta, em princípio, o benefício concedido pela Lei municipal n° 15.997/2014 como estímulo à aquisição de carros movidos a energia elétrica ou a hidrogênio.

 

São Paulo, 15/06/2016

ANTONIO MIGUEL AITH NETO

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP n° 88.619

PGM

 

De acordo.

São Paulo, 15/06/2016

SIMONE FERNANDES MATTAR

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE SUBSTITUTA - AJC

OAB/SP 173.092

PGM

 

1 Art. 155. Compete aos Estados-e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) Ill - propriedade de veículos automotores.
2 Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; (...).

3 Da Dispensa de Pagamento e da Restituição. Artigo 7º - A dispensa de pagamento do IPVA, na hipótese de privação do direito de propriedade do veículo por furto ou roubo, estelionato ou por baixa permanente junto ao órgão de trânsito, poderá ser concedida a partir do exercício subsequente ao da ocorrência do evento. Parágrafo único - Se o objeto do estelionato for veículo novo, a dispensa poderá ser concedida a partir do exercício em que ocorrer o evento. Artigo 8º - No caso de furto ou roubo ocorrido no Estado de São Paulo, será concedida, adicionalmente, dispensa proporcional do IPVA do exercício, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contado a partir do mês da ocorrência do evento. Artigo 9º - A restituição do IPVA dispensado nos termos do artigo 8º será cabível somente nos casos em que tenha havido o pagamento integral ou parcial do imposto. § 1º - A restituição será: 1 - calculada à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de privação dos direitos de propriedade, sobre o valor do IPVA relativo ao exercício; 2 - efetuada no exercício subsequente ao da ocorrência do evento; 3 - devida à pessoa que constar como proprietária do veículo no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data da ocorrência do furto ou roubo. § 2º - O valor do imposto devido e ainda não recolhido será deduzido do montante a ser restituído Artigo 10 - Na hipótese de devolução do veículo: I - no mesmo exercício da ocorrência do furto ou roubo: a) existindo saldo de imposto a recolher, este deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de devolução do veículo; b) existindo valor a restituir, este será processado conforme disposto no artigo 9º; II - em exercício posterior ao do furto ou roubo, será devido o imposto proporcionalmente aos meses restantes do exercício, não sendo deduzido ó valor da restituição. Parágrafo único - O mês de devolução do veículo será considerado no cálculo do imposto devido no exercício.

4 "De fato, entendemos como positiva, de forma a minimizar este problema, a sugestão de SF/ASJUR, em fls. 195, de se efetuar a devolução da cota-parte apenas no exercício seguinte à sua incidência".

 

 

PA n° 2014-0.128.727-8 

INTERESSADO: SVMA

ASSUNTO: Decreto n° 56.349/2015 que regulamenta a Lei n° 15.997/2014, a qual estabelece a política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio

Continuação da informação n° 0702/2016-PGM.AJC

SJ

Senhor Secretário,

Submeto o presente a Vossa Excelência com as manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral do Município, que acolho, concluindo, em resumo, que (1) o desembolso realizado pelo Município com base na Lei municipal n° 15.997/2014 constitui despesa, e não restituição de receita, (2) é razoável concluir que, para os fins do art. 3o da Lei municipal n° 15.997/2014, a quota-parte "arrecadada" pelo Município limita-se a quarenta por cento da receita do valor do IPVA e (3) a restituição de IPVA ao contribuinte, fundada no Decreto estadual n° 59.953/2013, não afeta, em princípio, o benefício concedido pela Lei municipal n° 15.997/2014 como estímulo à aquisição de carros movidos a energia elétrica ou a hidrogênio.

 

São Paulo,          2016

ANTONIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 162.363

PGM

 

 

2014-0.128.727-8

INTERESSADO: SVMA

ASSUNTO: Decreto n° 56.349/2015 que regulamenta a Lei n° 15.997/2014, a qual estabelece a política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio

Continuação da informação n° 0702/2016-PGM.AJC

SECRETARIA DE FINANÇAS

Sr. Secretário, 

Encaminho-lhe o presente com o entendimento da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de que (1) o desembolso realizado pelo Município com base na Lei municipal n° 15.997/2014 constitui despesa, é não restituição de receita, (2) é razoável concluir que, para os fins do art. 3° da Lei municipal n° 15.997/2014, a quota-parte "arrecadada" pelo Município limita-se a quarenta por cento da receita do valor do IPVA e (3) a restituição de IPVA ao contribuinte, fundada no Decreto estadual n° 59.953/2013, não afeta, em princípio, o benefício concedido pela Lei municipal n° 15.997/2014 como estímulo à aquisição de carros movidos a energia elétrica ou a hidrogênio.


São Paulo,          2016

ROBINSON SAKlYAMA BARREIRINHAS

SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

SNJ.G

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo