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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 69 de 18 de Janeiro de 2018

Informação nº 69/2018 - PGM-AJC
Projeto de Lei n. 354/14 - Estabelece diretrizes da política municipal de apoio ao cooperativismo e dá outras providências.

TID n. 17312823

INTERESSADO: Secretaria do Governo Municipal - Assessoria Técnico Legislativa

ASSUNTO: Projeto de Lei n. 354/14 - Estabelece diretrizes da política municipal de apoio ao cooperativismo e dá outras providências.

Informação n. 69/2018 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Coordenador Geral

Tendo a Câmara Municipal aprovado o Projeto de Lei n. 354/14, o qual aguarda deliberação do Senhor Prefeito, SGM-ATL solicita manifestação quanto à sanção ou veto do art. 4º da proposta.

É o breve relato.

Sem questionar os propósitos que nortearam o mérito da proposta, o fato é que não parece aceitável, sob a perspectiva jurídico-formal, seja sancionado o art. 4º do projeto de lei em questão, tendo em vista que ele extrapola a competência do Município para disciplinar a matéria e invade o espaço reservado ao Executivo para o exercício da atividade administrativa.

Com efeito, não parece possível impor em lei municipal que as sociedades cooperativas estejam necessariamente em igualdade de condições aos demais licitantes, tendo em conta o disposto no art. 34 da Lei n. 11.488/07. Nos termos desse preceito, "aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII da referida Lei Complementar". Dentre esses preceitos da Lei Complementar n. 123/06 há regras especificamente referentes a licitações públicas (art. 43 a 49), que criam um regime favorável às microempresas e das empresas de pequeno porte, que se aplica, portanto, também a certas cooperativas.

Dessa sorte, à luz das normas federais, não há espaço para que todas as cooperativas se habilitem em processos licitatórios municipais sempre em igualdade de condições com os demais licitantes. Conforme o caso, haverá diferenças, nos termos das regras aplicáveis, que deverão necessariamente ser consideradas.

Ao deixar de lado essas diferenças, a proposta em exame confronta com as normas gerais referentes ao tema. A superação desse conflito implicaria necessariamente o afastamento da norma municipal nos casos em que se impusesse um tratamento diferenciado em relação à cooperativa. Isso, todavia, acarretaria insegurança no âmbito das licitações municipais, abrindo possibilidade para questionamentos e recursos que atrapalhariam a eficiência dos certames.

Por outro lado, conforme observado por esta Procuradoria Geral na Informação n. 865/11 - PGM.AJC, é legítimo que a Administração vede a participação de cooperativas em certames licitatórios quando a natureza dos serviços a serem desempenhados envolva uma espécie de subordinação. Isso, aliás, foi o que justificou a viabilidade da edição do Decreto n. 52.091/11, que vedou a "participação de cooperativa de mão de obra nas licitações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo e/ou sua contratação, ainda que o objeto licitado ou contratado se enquadre na atividade direta e específica para a qual foi constituída, para a prestação de serviços ligados às suas atividades-meio, quando o trabalho a ser executado, por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação e dependência, quer em relação ao fornecedor, quer em relação ao Município" (art. 1º). O decreto chegou a prever até mesmo um rol exemplificativo de serviços incompatíveis, por sua natureza, com a contratação de cooperativas.

O decreto foi editado justamente no exercício da competência do Executivo para administração das contratações públicas, o que envolve a fixação dos critérios devidos à luz das necessidades relativas aos objetos contratados. Não se trata de matéria que seja passível de tratamento na lei, à qual não cabe definir objetos e cláusulas para as contratações administrativas, pois isso constitui tarefa reservada ao Executivo.

Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado:

DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VÍCIO DE INICIATIVA -SEPARAÇÃO DE PODERES - EXISTÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA - É inconstitucional a Lei Municipal de Guarulhos n.º 6.648, de 10 de março de 2010, que institui critérios para a contratação de empresas pelo poder público, porque traduz ingerência na competência exclusiva do Chefe do Executivo pelo Poder Legislativo - Violação dos arts. 5º e 47, II e XIV, e 144 da Constituição Estadual - Ação procedente1.

Dessa sorte, ao impor a possibilidade de participação de cooperativas nas licitações municipais, o art. 4º do projeto de lei em comento acaba por invadir competência reservada ao Executivo, colocando-se em conflito com o princípio constitucional da separação dos poderes do Estado (art. 2º da Constituição da República).

Assim sendo, com as considerações ora efetuadas, sugere-se retorno do presente à Assessoria Técnico-Legislativa da Secretaria de Governo, com proposta de veto ao art. 4º da proposta aprovada.

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São Paulo, 18/01/2018.

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 173.027

PGM

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1 TJSP - Órgão Especial - Ação direta de inconstitucionalidade n. 0184056-28.2010.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 09.02.2011.

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TID n. 17312823

INTERESSADO: Secretaria do Governo Municipal - Assessoria Técnico Legislativa

ASSUNTO: Projeto de Lei n. 354/14 - Estabelece diretrizes da política municipal de apoio ao cooperativismo e dá outras providências.

Cont. da Informação n. 69/2018 - PGM.AJC

PGM

Senhor Procurador Geral

Nos termos do parecer retro, que endosso, encaminho-lhe o presente com manifestação quanto ao art. 4º do projeto de lei em questão, aprovado pela Edilidade paulistana, sugerindo seja objeto de veto, tendo em vista que tal preceito implica conflitos com matéria de competência da União e invade matéria reservada ao Poder Executivo.

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São Paulo, 19/01/2018.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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TID n. 17312823

INTERESSADO: Secretaria do Governo Municipal - Assessoria Técnico Legislativa

ASSUNTO: Projeto de Lei n. 354/14 - Estabelece diretrizes da política municipal de apoio ao cooperativismo e dá outras providências.

Cont. da Informação n. 69/2018 - PGM.AJC

SGM-ATL

Senhora Assessora Especial

Restituo-lhe o presente, para as providências cabíveis, com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, propondo o veto ao art. 4º do projeto de lei em exame, por motivo de ilegalidade, tendo em vista o conflito com as normas federais referentes à matéria, editadas com base no art. 22, XXVII da Constituição da República, e com a competência do Poder Executivo para administrar as contratações públicas, em violação à separação constitucional de poderes, estabelecida pelo art. 2º da Lei Maior.

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São Paulo, 19/01/2018.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 175.805

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo