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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 653 de 26 de Maio de 2015

Informação n° 653/2015-PGM.AJC
Apuração preliminar. Proposta de pagamento por indenização à empresa promotora do evento Stock Car Brasil 2012 - Corrida do Milhão. Pagamento não realizado em função da anulação, por falta de base legal, do despacho que o autorizou. Análise de possíveis irregularidades cometidas até o momento do despacho. Proposta de arquivamento por PROCED. Análise quanto à instauração de sindicância especial de improbidade administrativa. Inexistência de indício de má-fé dos servidores e ex-servidores.

PA 2013-0.358.562-2

INTERESSADO: SECRETARIA DE ESPORTES, LAZER E RECREAÇÃO

ASSUNTO: Apuração preliminar. Proposta de pagamento por indenização à empresa promotora do evento Stock Car Brasil 2012 - Corrida do Milhão. Pagamento não realizado em função da anulação, por falta de base legal, do despacho que o autorizou. Análise de possíveis irregularidades cometidas até o momento do despacho. Proposta de arquivamento por PROCED. Análise quanto à instauração de sindicância especial de improbidade administrativa. Inexistência de indício de má-fé dos servidores e ex-servidores.

Informação n° 653/2015-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO               

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se, em síntese, de processo de apuração preliminar instaurado em SEME em decorrência de atos que levaram à autorização para pagamento por indenização à empresa organizadora do evento Stock Car Brasil 2012 - Corrida do Milhão. Desde logo, convém ressaltar que o pagamento, embora autorizado, não fora efetuado. Isto porque sobreveio o parecer de fls. 82/93, da d. assessoria jurídica, encartado no PA acompanhante n° 2012-0.332.383-9, no qual concluiu-se ser irregular o pagamento por indenização no caso em análise.

O relatório da apuração preliminar, elaborado após a oitiva dos servidores envolvidos e análise do processo, encontra-se encartado às fls. 52/58, e foi conclusivo no sentido de que "não foi possível identificar má-fé, dolo ou culpa por parte dos servidores públicos, especialmente em razão da  ausência de prejuízo ao erário". Diante disso, entendeu-se "que não houve infração que enseje punição do ponto de vista disciplinar". Posto isso, o Secretário determinou o arquivamento da apuração preliminar (fls. 59).

A própria Secretaria, contudo, revisou o despacho que determinou o arquivamento da apuração preliminar, após audiência no MP-SP, em função dos fatores elencados por SEME/AJ às fis. 87/89, e remeteu o processo à PROCED.

Referido Departamento, às fis. 93/98, defendeu que não há punições disciplinares a serem buscadas, considerando que a autorização para pagamento por indenização (à título de patrocínio da prova automobilística) ocorreu por condutas inadvertidas do então Supervisor Técnico Rafael Donato e do então Secretário Antonio Moreno Neto, que não mais ocupam funções na Administração Pública (o que obsta a punição disciplinar), não se verificando condutas faltosas de servidores com vínculo ativo. Por outro lado, o fato da empresa que seria a beneficiária do pagamento ter ingressado com ação de ressarcimento contra o Município, em razão da anulação do despacho que o autorizou, não seria suficiente para alterar as conclusões da apuração preliminar, já que, além da demanda ser temerária (já que conversas por email entre um funcionário e a empresa não são suficientes para vincular contratualmente o Município a patrocinar um evento, o que depende da formalização de um ajuste), no caso de eventual procedência nada impediria o ajuizamento de ação de ressarcimento pela Prefeitura em face dos ex-servidores (ação esta imprescritível). Quanto à possível caracterização de improbidade, PROCED opinou no sentido de que não seria medida razoável, considerando que o prejuízo não foi consumado, o que restringiria a tutela judicial apenas às penas de multa e/ou suspensão dos direitos políticos.

Encaminhado, o processo, à SNJ, a Secretaria nos solicitou análise quanto à improbidade, nos termos do disposto no Decreto n° 52.227/11.

É o relato do necessário.

Considerando a instrução do presente até o momento, não verificamos, s.m.j., indícios de dolo ou má-fé que justifiquem a  apuração, no âmbito de sindicância especial de improbidade administrativa, das condutas que levaram ao despacho autorizativo do pagamento por indenização no caso tratado no PA acompanhante n° 2012-0.332.383-9.

Primeiro, relevante ressaltar que a jurisprudência pacificou, já há algum tempo, ser necessário o elemento doloso, a má-fé deliberada, para que se enquadre uma conduta no art. 11 da Lei federal n° 8.429/92 (lei de improbidade administrativa). Neste sentido (e apenas para citar os julgados mais recentes):

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os atos de improbidade descritos no art. 11 da Lei 8.429/92 dependem da presença de dolo, ainda que genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a administração pública ou enriquecimento ilícito do agente. (...) "

(STJ; AgRg no REsp 1337757 / DF; T1; Ministra MARGA TESSLER; j. em 5/5/2015)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92). ELEMENTO SUBJETIVO (CONDUTA DOLOSA) NÃO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A questão central da presente demanda está relacionada à necessidade da presença de elemento subjetivo para a configuração de ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92.

2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.

3. Ademais, também restou consolidada a orientação de que somente a modalidade dolosa é comum a todos os tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9o), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11), e que a modalidade culposa somente incide por ato que cause lesão ao erário (art. 10 da LIA).

4. Por outro lado, a configuração da conduta ímproba violadora dos princípios da administração pública (art. 11 da LIA), não exige a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, em contrapartida, da demonstração de dolo, ainda que genérico. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 432.418/MG, 2a Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.3.2014; Resp 1.286.466, 2a Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 3.9.2013.

(...)"

(STJ; AgRg no REsp 1459417 / SP; Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; T2;j. em 28/04/2015)

Aliás, mesmo para a configuração de improbidade com prejuízo ao erário, nos termos dos arts. 9 e 10 da Lei federal n° 8.429/92, não bastaria a mera irregularidade. No âmbito do TJ-SP, há maciça jurisprudência no sentido de que a irregularidade que enseja qualificação como improbidade deve ser uma ilegalidade qualificada (havendo, inclusive, inúmeros julgados que entendem ser imprescindível o dolo, em qualquer caso):

"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Ação proposta contra ex-prefeito em razão de irregularidades em despesas e investimentos do exercício de 2007. Inexistência de conduta de má-fé, marcada de dolo ou desonestidade. Sentença de procedência reformada. Recurso de apelação provido." (TJSP; apelação 0019837-62.2010.8.26.0302; Rel. Ribeiro de Paula; j. em 11/6/2014).

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Prefeito municipal. Admissão de pessoal, para o exercício funcional em cargo em comissão, em número não autorizado em lei. Conduta irregular que, nas circunstâncias verificadas, não configura improbidade administrativa. O STJ firmou orientação no sentido de que, para que se configure a conduta de improbidade administrativa, é necessária a perquirição do elemento volitivo do agente público e de terceiros (dolo ou culpa), não sendo suficiente, para tanto, a irregularidade ou ilegalidade do ato. Não se pode confundir ilegalidade com improbidade, sendo certo que a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente Improbidade, no caso, não caracterizada. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido." (TJSP; apelação 0218489-29.2008.8.26.0000; Rel. Xavier de Aquino; j. em 5/3/2012).

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade Administrativa. Contrato de aquisição de artefatos de cimento para calçamento, comprados na medida em que a obra exigia. Ausência de licitação. Dolo ou culpa não comprovados. É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo (STJ, REsp 480.307/SP, Rei. Min. Luiz Fux). Deve haver um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto (Maria Sylvia Di Pietro). Recurso provido para julgar a ação improcedente." (TJSP; apelação 0000179-76.2010.8.26.0488; Rel. Francisco Vicente Rossi; j. em 4/6/2012).

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR MUNICIPALIDADE CONTRA EX-PREFEITO - CONVÊNIO COM A UNIÃO PARA A REALIZAÇÃO DE DETERMINADO PROJETO - SUPOSTOS VÍCIOS INSANÁVEIS NAS RESPECTIVAS LICITAÇÕES, QUE TERIAM DIFICULTADO, PARA A GESTÃO ATUAL, DAR POR CUMPRIDO O CONVÊNIO PERANTE O GOVERNO FEDERAL - PROJETO REALIZADO POR COMPLETO À ÉPOCA - MÁ-FÉ, DOLO OU CULPA GRAVE NÃO COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO - IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA - O modo como foi conduzido o projeto pelo ex-Prefeito sugere inabilidade - A tipificação da improbidade administrativa deve ser vista de modo restrito, de maneira que nem toda e qualquer ilegalidade ou irregularidade chega ao ponto de caracterizá-la - Doutrina e precedentes do TJSP e do STJ - Ratificação, com acréscimo, dos fundamentos da sentença de improcedência, cujos elementos de convicção não foram infirmados (artigo 252 do Regimento Interno/2009) - Apelação da Municipalidade-autora desprovida." (TJSP; apelação 0019170-43.2008.8.26.0077; Rel. Ponte Neto; j. em 23/10/2013).

"Ação civil pública. Improbidade administrativa. Aquisições autorizadas pelo Prefeito do Município de Nantes sem prévio procedimento licitatório ou de dispensa de licitação. Irregularidade presente em algumas das aquisições. Fracionamento das compras em ofensa ao art. 24, II, da Lei n° 8.666/93. Aquisições em valor superior àquele em que permitida a contratação direta pela Lei de Licitações. Atos de improbidade não configurados. Efetivo dano ao erário não comprovado. Não caracterização dos atos de improbidade descritos no art. 10 da Lei n° 8.429/92. Não comprovação de dolo na conduta do réu. Atos ímprobos descritos no art. 11 da Lei n° 8.429/92 não configurados. Sentença de improcedência. Recurso do autor não provido." (TJSP; apelação 0001407-54.2010.8.26.0240; Rel. Carlos Violante; j. em 11/11/2014)

Dito isto, não encontramos, nos processos analisados, elementos para depreender dolo ou má-fé deliberada, dos servidores com vínculo ativo ou não, em cometer uma irregularidade, em beneficiar indevidamente a empresa que intencionava o patrocínio. Essa, aliás, foi também a conclusão de SEME no relatório final da apuração preliminar.

Conforme revela o processo acompanhante e os relatórios precedentes, elaborados por SEME e PROCED, o pedido de patrocínio foi realizado poucos dias antes da data do evento. Chegou-se a elaborar relatório de avaliação (fls. 39/41 do PA ac.), mas o tempo não foi suficiente para os demais trâmites legais necessários para a celebração de contrato de patrocínio. Como o evento foi realizado, SEME/CGPO submeteu pedido da interessada de pagamento por indenização (fls. 63/64 do PA ac.). A assessoria jurídica entendeu (fls. 67/68 do PA ac.) que, como o evento fora realizado, o não pagamento por indenização poderia representar o locupletamento ilícito dos serviços pela Administração, opinando, portanto, por um lado, pelo pagamento por indenização, nos termos do Decreto n° 44.891/04 e, por outro lado, pela apuração de responsabilidade funcional pelo ocorrido (não formalização do contrato). Em seguida, o então Secretário autorizou o pagamento (fls. 69), determinando, ainda, a averiguação das responsabilidades pelo ocorrido. Os motivos que levaram a não efetivação do pagamento já foram abordados no relatório.

Todos os servidores ouvidos na apuração preliminar desenvolvida por SEME relataram que o contrato de patrocínio não fora formalizado, após os procedimentos de praxe, em função da proposta ter sido feita pouco tempo antes do evento, e dos recursos terem sido liberados apenas dois dias antes. No termo de depoimento de fls. 49, o então Secretário afirmou que o evento já estava programado para patrocínio pela Secretaria desde a gestão anterior. Também afirmou que o organizador do evento daria contrapartidas interessantes para o Município, além de constituir a maior corrida brasileira de automobilismo. Por fim, aduziu que o pagamento por indenização tem esteio legal no Decreto municipal n° 44.891/04, e que a assessoria jurídica havia sinalizado a respeito da possibilidade de ser efetivado.

Se, por um lado, é fato que o Decreto municipal supracitado prevê a possibilidade de pagamento por indenização, para evitar o locupletamento, pela Administração, de bens ou serviços por ela utilizados, por outro lado tal sistemática não se afeiçoa com patrocínios, eis que, nestes casos, não há bens ou serviços utilizados pela Administração — em suma, não há dano causado pelo Poder Público, como depois salientou a d. assessoria jurídica de SEME no parecer de fls. 82 e ss. do PA ac.. As contrapartidas eventualmente dadas pela promotora do evento não podem ser entendidas como contraprestação, eis que não tem qualquer relação de proporcionalidade com o valor do patrocínio1.

Ademais, contratos de patrocínio já apresentam, por si só, certas peculiaridades que demandam maior atenção e justificativas pelo Poder Público2, considerando que, por inexistir contraprestação, os eventuais benefícios ao interesse público são indiretos, e de difícil  valorização. Tais peculiaridades recomendariam que não fosse dado seguimento ao pedido do interessado, se não houvesse tempo hábil para análise.

De todo modo, não nos parece que haja indícios de que os servidores que opinaram pelo pagamento por indenização, à época, atuaram de má-fé. Tais servidores, em nossa opinião (e na opinião das pessoas que se manifestaram no processo após a autorização para pagamento), interpretaram de forma equivocada o Decreto municipal n° 44.891/04 - o que não parece ser suficiente para a instauração de sindicância de improbidade administrativa.

Em nosso sentir, teria havido, quando muito, culpa (falta com dever de cuidado) dos servidores envolvidos ao não ser justificado, adequadamente, o valor e o escopo do patrocínio. Mas isso, na esteira do entendimento jurisprudencial acima exposto, não seria suficiente para o ingresso com ação de improbidade por violação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. E, mesmo para os fins dos arts. 9 e 10, teríamos que avaliar se a culpa teria sido grave de tal modo a justificar a denotação de conduta ímproba ou não (vide acórdãos do TJ-SP supratranscritos). Não é, entretanto, o momento para isso, eis que, até agora, inexistiu prejuízo ao erário.

Aliás, quanto a este ponto, tendemos a concordar com PROCED quando afirma que, no caso de eventual procedência da ação de ressarcimento ajuizada pela empresa que seria beneficiada com o patrocínio - ação esta que, na opinião do Procurador oficiante de PROCED, seria temerária, eis que, no período em que cuidou deste tipo de demanda no Departamento Judicial da PGM, nunca teria chegado ao seu conhecimento que ações semelhantes a esta tenham sido julgadas procedentes -, poderia ser analisado o ingresso com ação de ressarcimento, pelo Município, contra os agentes públicos atuantes. E tal ressarcimento seria, a princípio, imprescritível, nos termos do art. 37 da Constituição da República.

É como nos parece, sub censura.

 

São Paulo, 26/05/2015.

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

Procurador assessor - AJC

OAB/SP 227.775

PGM

 

De acordo.

São Paulo, 28/05/2015

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE-AJC

OAB/SP 195.910

PGM

 

1 De mais a mais, como salientado a montante, não há sequer certeza sobre as contrapartidas, eis que não foi formalizado contrato que as contemplasse.
2 O STF, no julgamento do RE 574.636, entendeu que patrocínio por entes públicos não se submetem ao procedimento licitatório: "RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5o, INC. II, 37, CAPUT, E INC. XXI, E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REALIZAÇÃO DE EVENTO ESPORTIVO POR ENTIDADE PRIVADA COM MÚLTIPLO PATROCÍNIO: DESCARACTERIZAÇÃO DO PATROCÍNIO COMO CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA SUJEITA À LICITAÇÃO. A PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIO COMO UM DOS PATROCINADORES DE EVENTO ESPORTIVO DE REPERCUSSÃO INTERNACIONAL NÃO CARACTERIZA A PRESENÇA DO ENTE PÚBLICO COMO CONTRATANTE DE AJUSTE ADMINISTRATIVO SUJEITO À PRÉVIA LITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER DO PATROCINADOR PÚBLICO DE FAZER LICITAÇÃO PARA CONDICIONAR O EVENTO  ESPORTIVO: OBJETO NÃO ESTATAL; INOCORRÊNCIA DE PACTO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAR SERVIÇOS OU ADQUIRIR BENS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO A CONSTITUIÇÃO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO.". Isso não dispensa, contudo, que o patrocínio do evento seja justificado.

 

 

PA 2013-0.358.562-2

INTERESSADO: SECRETARIA DE ESPORTES, LAZER E RECREAÇÃO

ASSUNTO : Apuração preliminar. Proposta de pagamento por indenização à empresa promotora do evento Stock Car Brasil 2012 - Corrida do Milhão. Pagamento não realizado em função da anulação, por falta de base legal, do despacho que o autorizou. Análise de possíveis irregularidades cometidas até o momento do despacho. Proposta de arquivamento por PROCED. Análise quanto à instauração de sindicância especial de improbidade administrativa. Inexistência de indício de má-fé dos servidores e ex-servidores.

Cont. da Informação n° 653/2015 - PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido de que, considerando a instrução processual feita até o presente momento, inexistem indícios de dolo ou má-fé por parte dos agentes públicos que se manifestaram anteriormente e quando da autorização do pagamento por indenização (despacho posteriormente anulado), o que prejudica a abertura de sindicância de improbidade administrativa - prevista no Decreto municipal n° 52.227/11 - por atos supostamente enquadráveis no art. 11 da Lei federal n° 8.429/92.

 

São Paulo, 2015.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 162.363

PGM

 

 

PA 2013-0.358.562-2

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E RECREAÇÃO 

ASSUNTO: Apuração Preliminar. Irregularidade em pagamento. Proposta de pagamento por indenização à empresa promotora do evento Stock Car Brasil 2012 - Corrida do Milhão. Pagamento não realizado em função da anulação, por falta de base legal, do despacho que o autorizou. Propositura de ação de indenização pela empresa Vicar Promoções Esportivas. Procedimento de apuração em curso perante a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. Proposta de PROCED de arquivamento diante da inexistência de indícios de responsabilidade funcional. Eventual responsabilidade de ex-servidores. Análise quanto à instauração de Sindicância Especial de Improbidade Administrativa pela PGM. Inexistência de indício de má-fé dos servidores e ex-servidores. Proposta de arquivamento.

Informação nº 1601/15-SNJ.G

SNJ/G

Senhor Secretário

Cuida o presente de Apuração Preliminar efetivada no âmbito da Secretaria Municipal de Esportes, objetivando apurar fatos e responsabilidades funcionais relativamente aos atos que levaram à autorização para pagamento por indenização do valor de um milhão de reais para a Empresa Vicar Promoções Esportivas, relativo ao patrocínio público para realização da corrida automobilística denominada Corrida do Milhão da Stock Car 2012.

A Comissão incumbida do feito entendeu não ter sido possível verificar responsabilidade funcional dos servidores envolvidos, sugerindo orientação aos setores de SEME competentes para formalizar contratos e convênios a fim de evitar que fatos semelhantes voltem a acontecer. A sugestão foi acolhida pelo Secretário da Pasta, sendo proferido despacho de arquivamento da apuração, nos termos do artigo 102, inciso II, do Decreto Municipal nº 43.233/03.

Contudo, após a vinda de novos elementos, que surgiram a partir de audiência realizada com o Ministério Público, e a informação de que a empresa Viçar Promoções Esportivas havia proposto ação de indenização em face da Prefeitura do Município de São Paulo, foi revisto o posicionamento de SEME, determinando-se a remessa dos autos a PROCED, na conformidade do artigo 102, inciso III, do Decreto Municipal nº 43.233/03.

A Assessora Jurídica de PROCED manifestou-se às fls. 93/97,concluindo pelo arquivamento do presente feito. Isto porque os servidores envolvidos não integram os quadros do funcionalismo municipal, impedindo qualquer responsabilização de caráter funcional. Aduz, ainda, PROCED, que a ação ajuizada pela Empresa Vicar é temerária, porque não há contrato celebrado com esta Municipalidade, e a Lei 8.666/93 é clara na vedação do contrato verbal. E mesmo que a empresa se sagre vencedora, a ação de ressarcimento que o Município ajuizaria para reaver os valores pagos pelo insucesso na demanda é imprescritível, por força do artigo 37, parágrafo quinto, da Constituição Federal. Ressalta que a busca, pelo Município de São Paulo, das penalidades de improbidade administrativa, fundadas na Lei 8.429/92, não parecem razoáveis ou proporcionais.

A questão relativa à eventual instauração de Sindicância Especial de Improbidade Administrativa foi submetida à análise da PGM, à vista do disposto no Decreto nº 52.227/2011. A Assessoria Jurídico Consultiva, no parecer de fls. 100/108, entendeu não haver justificativa suficiente para prosseguimento do presente através de sindicância, considerando não haver indícios de má-fé dos servidores envolvidos, mas apenas culpa, o que não seria suficiente para o ingresso de ação de improbidade por violação do artigo 11 da Lei federal nº 8.429/92, na esteira do entendimento jurisdicional pacificado. No que concerne à ação proposta pela empresa, concorda com o posicionamento de PROCED.

À vista dos pareceres de PROCED e da PGM, com os quais concordo integralmente, pelos próprios argumentos expostos, considero ser o caso de arquivamento do presente.

À consideração de Vossa Excelência.

 

São Paulo, 17/06/2015

ADRIANA MAURANO

Procurador do Município

OAB/SP 120.409

SNJ.G.

 

De acordo

São Paulo, 17/06/2015

VINÍCIUS GOMES DOS SANTOS

Procurador do Município

Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica

OAB/SP 221.793

SNJ.G.

 

 

PA 2013-0.358.562-2

INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E RECREAÇAO

ASSUNTO: Apuração Preliminar. Irregularidade em pagamento. Proposta de pagamento por indenização à empresa promotora do evento Stock Car Brasil 2012 - Corrida do Milhão. Pagamento não realizado em função da anulação, por falta de base legal, do despacho que o autorizou. Propositura de ação de indenização pela empresa Vicar Promoções Esportivas. Procedimento de apuração em curso perante a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. Proposta de PROCED de arquivamento diante da inexistência de indícios de responsabilidade funcional. Eventual responsabilidade de ex-servidores. Análise quanto à instauração de Sindicância Especial de Improbidade Administrativa pela PGM. Inexistência de indício de má-fé dos servidores e ex-servidores. Proposta de arquivamento. Acolhimento.

Informação nº 1601a/15-SNJ.G

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E RECREAÇÃO

Senhor Secretário

Adotando, por seus próprios fundamentos, as manifestações de PROCED, da Procuradoria Geral do Município e da Assessoria Técnica e Jurídica desta Pasta, devolvo o presente a Vossa Excelência para, em face da competência prevista no artigo 80 do Decreto 43.233/03, e à luz da nova análise técnica promovida, deliberar acerca da proposta de ARQUIVAMENTO, na forma prevista no artigo 102, inciso II, do mesmo Decreto.

Acolhida a sugestão, necessário se faz retificar o r. despacho de fl. 90

 

São Paulo, 17/06/2015

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Municipal do Negócios Jurídicos

SNJ.G

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo