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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 644 de 26 de Abril de 2019

Informação n° 664/2014-PGM.AJC
Recurso Administrativo. Emissão de certidão de tributos.

processo n° 2013-0.306.660-9 

INTERESSADO: BRASHOPPING PARTICIPAÇÕES LTDA.

ASSUNTO: Recurso Administrativo. Emissão de certidão de tributos.

Informação n° 664/2014-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de recurso interposto contra certidão de débitos referentes ao IPTU. A insurgência envolve o termo inicial referente à responsabilidade pelo imposto devido.

A tese do interessado é no sentido que tal ônus fiscal incide a partir da data do registro da carta de arrematação no respectivo cartório imobiliário.

No entanto, o Departamento Fiscal propugna que o entendimento firmado assinala posição diversa, no sentido de que "uma das causas da perda da propriedade imóvel é o ato judicial que no caso em questão é consubstanciado na hasta pública que transfere o bem da massa falida para o arrematante." (fls. 77)

Assim, FISC entende inexistir razões para o acolhimento çio recurso manejado pelo interessado.

É o relatório.

A orientação consolidada no âmbito do Departamento Fiscal é a seguinte: "a responsabilidade tributária do Arrematante tem como marco inicial a realização da hasta pública" (cf. Despacho n° 258/2010-FISC.G, expedido no PA n° 2009-0.151.707-7).

Trata-se de entendimento que encontra suporte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da interpretação extraída do art. 130 do Código Tributário Nacional, como se verifica pelo Acórdão tomado no EDcl no AgRg 1.137.529/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1° Turma, DJe 13/12/2010:

"a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado sub-rogam-se sobre o preço depositado pelo adquirente no momento da arrematação deste em hasta pública".

Há precedentes desta Corte: REsp 909.254/DF, 2-Turma, rel. Min. Mauro Campbell, DJe 21/11/2008.

Desta forma, entende-se que o recurso manejado pelo interessado merece ser desacolhido, remanescendo a integridade Certidão n° 751/2013-FISC.G.

À superior deliberação.

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São Paulo, 26/04/2014.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador do Município

OAB/SP n° 183.508

PGM/AJC

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De acordo.

São Paulo, 29/04/2014.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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processo n° 2013-0.306.660-9

INTERESSADO: BRASHOPPING PARTICIPAÇÕES LTDA. 

ASSUNTO: Recurso Administrativo. Emissão de certidão de tributos.

DESPACHO N° 096/2014-PGM.G

I - No uso das atribuições que me são conferidas pelo Decreto n° 27.321/88 e levando-se em conta o disposto na Lei n° 14.141, de 27 de março de 2006, bem como considerando a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que adoto como razão de decidir, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por BRASHOPPING PARTICIPAÇÕES LTDA.

II - Declaro encerrada a instância administrativa nos termos do § 2° do artigo 36 da Lei n° 14.141, de 27 de março de 2006.

III - Publique-se e, a seguir, restitua-se ao Departamento Fiscal.
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São Paulo,   /  /2014.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 173.527

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo