CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 623 de 19 de Maio de 2019

Informação n° 623/2015 - PGM.AJC
Ação indenizatória por dano material e moral. Autora beneficiária de justiça gratuita. Deferimento de produção de prova pericial requerida pela autora. Nomeação de perito judicial sem especificação dos honorários provisórios. Indicação de assistente técnico da Municipalidade. Indagação quanto ao valor dos honorários do assistente.

Processo n° 2014-0.032.615-6

INTERESSADO: DEPARTAMENTO JUDICIAL

ASSUNTO: Ação indenizatória por dano material e moral. Autora beneficiária de justiça gratuita. Deferimento de produção de prova pericial requerida pela autora. Nomeação de perito judicial sem especificação dos honorários provisórios. Indicação de assistente técnico da Municipalidade. Indagação quanto ao valor dos honorários do assistente.

Informação n° 623/2015 - PGM-AJC

PGM.G

Sr. Procurador Chefe de Gabinete,

Trata o presente de ação ordinária na qual se requer a condenação da Municipalidade ao pagamento de danos materiais e morais em razão dos prejuízos havidos em virtude das chuvas ocorridas entre dezembro/09 e janeiro/2010.

Pela autora, beneficiária da justiça gratuita, foi solicitada a produção de prova pericial, deferida pelo MM. Juiz do feito. O perito foi nomeado, sem especificação dos honorários provisórios.

A Subprocuradoria oficiante iniciou o procedimento interno para indicação do assistente técnico, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/15 - SNJ/PGM e do Edital n° 01/PGM-2014.

Ocorre que diante da recusa do profissional selecionado em aceitar o encargo caso seus honorários sejam fixados no mesmo patamar utilizado pela Defensoria Pública e do indeferimento pelo MM. Juiz do pedido para arbitramento desde já dos honorários periciais provisórios, o presente foi remetido a esta PGM com indagação de como proceder neste e em outros análogos.

Diante disso, esse Gabinete indaga se seria possível com base na Portaria Conjunta exigir que o profissional atue como assistente da Municipalidade ou, em caso negativo, qual seria a melhor postura a ser adotada no caso concreto.

É o relatório.

A Portaria Conjunta nº 01/015 - SNJ/PGM estipula o procedimento para indicação de assistentes técnicos credenciados pela PGM, o qual deverá observar os requisitos e condições do Edital nº 01/PGM-2014 e a ordem de chamamento definida por sorteio.

Por sua vez, os critérios para a remuneração dos assistentes técnicos nomeados foram especificados no Edital de Credenciamento, conforme cláusula VII - DA REMUNERAÇÃO, a saber:

VIII - DA REMUNERAÇÃO

8.1 - A remuneração do perito assistente técnico será fixada pela autoridade competente, em despacho fundamentado, considerados o local da prestação de serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado para a hora trabalhada.

8.2 - O perito assistente técnico receberá o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por hora técnica efetivamente trabalhada.

8.2.1 - Em se tratando de perícia para avaliação de imóvel, a remuneração do assistente técnico será a da Tabela de Honorários em Avaliações de Imóveis, conforme Anexo II deste edital.

8.2.2 - Para aplicação da Tabela de Honorários em Avaliações de Imóveis será considerado o valor da avaliação ofertada pelo Município ou, se de valor inferior, a avaliação judicial.

8.3 - Em qualquer hipótese, será respeitado o limite máximo de 2/3 (dois terços) do valor atribuído à perícia judicial

8.4 - O - preço a ser pago abrangerá todos os custos e despesas direta e indiretamente envolvidos, não sendo devido nenhum outro valor ao contratado.

Nota-se, assim, que a despeito dos parâmetros determinados pela cláusula 8.2 foi fixado um teto máximo de remuneração equivalente a 2/3 dos honorários dos peritos judiciais.

Dessa maneira, no presente caso e em todos os outros, o Departamento oficiante deverá observar no momento do pagamento não só o valor da hora técnica trabalhada ou a tabela de honorários para fins de avaliação de imóvel, como também se tal valor está aquém dos 2/3 dos honorários que o juiz vier a fixar para o perito judicial.

Outrossim, o edital também disciplinou a respeito da convocação do profissional, prevendo a possibilidade de recusa na aceitação do serviço, por motivo legítimo, bem ainda as consequências da recusa, da seguinte maneira:

9.2 - O perito assistente técnico será convocado pelo endereço eletrônico (email) informado no requerimento de inscrição, confirmando seu aceite no prazo de 1 (um) dia.

9.2.1 - O perito assistente técnico pode escusar-se da contratação, alegando motivo legítimo no mesmo prazo acima.

9.2.2 - Na hipótese de recusa ou de não confirmação de recebimento do email de convocação, o assistente técnico irá para o final da lista de credenciados e será convocado o próximo da lista, considerando a ordem estabelecida por sorteio público.

11.1 - O descredenciamento poderá ocorrer:

11.1.1 - Por meio de notificação dirigida à Procuradoria Geral do Município;

11.1.2 - No caso de incapacidade técnica evidenciada durante a execução do contrato ou na hipótese de aplicação de penalidade prevista nos itens 10.1 e 10.1.1)

11.1.3 - Diante da ocorrência de reiteradas recusas na prestação do serviço quando convocado para contratação, nos termos do item 9.2.2..

Dessa forma, mediante a alegação de motivo legítimo, o profissional poderá não aceitar o encargo, indo para o final da fila de credenciados (cláusulas 9.2.1 e 9.2.2). E, caso sejam reiteradas as recusas, deverá ser avaliada a possibilidade de descredenciamento (cláusula 11.1.3).

Portanto, diante das cláusulas do edital acima expostas, às quais anuiu o interessado ao se inscrever no processo de seleção, resta claro que a recusa em aceitar o encargo ou por não ter um motivo legítimo ou por ser reiterada poderá ocasionar o descredenciamento do profissional.

Logo, deverá o Departamento Judicial avaliar o motivo apresentado para não aceitação do trabalho, conferindo as consequências previstas no edital.

De todo modo, no presente caso quanto às razões apresentadas pelo profissional credenciado, vale registrar que o edital não garantiu, nem poderia, aos participantes uma rentabilidade mínima. Na verdade, os candidatos aptos foram classificados para ordem de chamamento mediante sorteio público. Nesse contexto, algumas vezes serão convocados para trabalhos mais complexos e onerosos e outras para lhos mais simples e financeiramente menos atrativos.

Repita-se, não há garantia ou direito de atuar somente em demandas, nas quais a contraprestação pelos serviços executados seja expressiva.

Diante disso, não nos parece legítimo o motivo apresentado pelo credenciado para não aceitar o trabalho proposto.

De outra banda, é certo que a autora da ação é beneficiária da justiça gratuita e, mantida tal condição, não arcará, ainda que vencida, com os ônus da sucumbência.

Nesta hipótese, o Estado deve custear os honorários do perito judicial, como forma de garantir o amplo e igualitário acesso à Justiça. Em regra, o Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, administrado pela Defensoria Pública do Estado, será onerado para tal finalidade, nos valores e forma estipulados na Deliberação do Conselho da Defensoria Pública nº 92/2008.

Ocorre que a tabela em questão está desatualizada, contemplando valores muito pequenos para fins de honorários periciais, de acordo com o valor da causa. Para ilustrar, no presente caso, os honorários seriam de R$ 484,00. E, por consequência, de acordo com as regras do edital da PGM, o assistente receberia 2/3 de tal importância.

Assim, em que pese a clareza do edital quanto às regras para remuneração, convocação e recusa do encargo, descredenciamento, bem como a ausência de garantia à remuneração mínima em cada caso, diante do valor ínfimo estipulado pela Defensoria para pagamento de honorários periciais, permitimo-nos sugerir seja estudado o universo de casos que costumeiramente as partes são beneficiárias da justiça gratuita e, ao mesmo tempo, contemplem a realização de prova pericial e indicação de assistente técnico pela Municipalidade.

Caso o universo de tais ações justifique a alteração das regras anteriormente disciplinadas, necessário ainda indicar um valor que se mostra adequado para pagamento da perícia em tais casos, após o que teremos condições de propor alguma alteração normativa a respeito do assunto.

À consideração e deliberação de V. Exa.

.

São Paulo, 19 de maio de 2015.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

.

De acordo.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

.

.

Processo n° 2014-0.032.615-6

INTERESSADO: DEPARTAMENTO JUDICIAL

ASSUNTO: Ação indenizatória por dano material e moral. Autora beneficiária de justiça gratuita. Deferimento de produção de prova pericial requerida pela autora. Nomeação de perito judicial sem especificação dos honorários provisórios. Indicação de assistente técnico da Municipalidade. Indagação quanto ao valor dos honorários do assistente.

Cont. da Informação n° 623/2015 - PGM-AJC

JUD.G

Sr. Diretor

À vista dos elementos contidos no processo, em especial a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, retorno o presente com a recomendação de que sejam aplicadas ao caso as regras previstas nas cláusulas 9.2 ou 11.1 do Edital de Credenciamento de assistentes técnicos desta PGM, não tendo sido apresentada, pelo profissional credenciado, justificativa apta para não aceitação dos trabalhos.

Sem prejuízo, solicito sejam estimados os casos em que situações como a retratada possam novamente acontecer, avaliando-se a necessidade de alteração das normas hoje existentes sobre a remuneração dos peritos assistentes técnicos.

.

São Paulo, 03/06/2015

EDUARDO FRANÇA ORTIZ

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE DE GABINETE

OAB/SP nº 201.207

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo