TID 14252531
INTERESSADO: SECRETARIA DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ASSUNTO: Fundos municipais. CNPJ. Obrigações acessórias.
Informação n° 0581/2016-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico (SF) encaminha o presente, para ciência e exame das conclusões alcançadas pela Assessoria Jurídica da mesma Pasta, que analisou questões atinentes aos fundos municipais, nomeadamente as consequências decorrentes da obrigatória inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).
O tema foi suscitado em razão da preocupação manifestada pela SF acerca de eventual necessidade de atualização cadastral perante a União ou adequação de procedimentos, haja vista a sujeição à fiscalização da Receita Federal, bem como o regime dos fundos especiais objeto de instruções normativas do mesmo órgão federal.
O estudo levado a efeito pela SF-ASJUR encontra-se acostado a fls. 43/50. Após uma exposição sobre a definição e o substrato legal dos fundos especiais, expõe que todos os fundos públicos são obrigados ao cadastro no CNPJ. Demais, aponta que as obrigações acessórias incidentes são objeto de regramento específico pelas instruções normativas da Receita Federal, devendo-se tomar como parâmetro de sua incidência a assunção, pelo fundo, de obrigação contratual ou a efetivação de pagamento.
É o relatório do quanto necessário.
Embora não tenha sido formulada dúvida específica sobre as questões enfrentadas - nos termos da exigência veiculada pela Portaria conjunta n.° 6/2013-SNJ.PGM -, entende-se que as ponderações realizadas pela SF-ASJUR encontram suporte na juridicidade, notadamente diante do regime vertido nas próprias instruções normativas federais que regem a matéria.
Em primeiro lugar, não se pode afastar a necessidade de que os fundos especiais1 estão obrigados a se inscreverem no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ex vi da Instrução Normativa RFB n.° 1.634/20162. A bem da verdade, a obrigatória submissão dos fundos especiais remonta ao ano de 2005, nos termos da Instrução Normativa RFB n.° 568/2005. Posteriormente, em virtude da expedição pelo IBGE da tabela de natureza jurídica - no âmbito da qual a categoria "fundos meramente contáveis ou financeiros" assumiu código próprio (código 120-1) -, sobreveio a Instrução Normativa RFB n.° 1.005/20103.
Evidentemente, da necessária inscrição no CNPJ não decorre uma correspondente assunção de personalidade jurídica pelo fundo, conforme exposto pela SF-ASJUR. Contra tal afirmação inexiste qualquer objeção4.
Em segundo lugar, como já referido acima, remanesce o ponto central atinente à submissão às obrigações acessórias indicadas pela SF, consistentes na (i) entrega da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais); (ii) entrega da DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte); e (iii) entrega da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS).
Neste particular, vale apontar a orientação plasmada na já referida Nota RFB/Suara/Codac n.° 114/2010, em que a Receita Federal elucidou alguns aspectos atinentes ao cumprimento de obrigações acessórias pelos fundos públicos. Assim, foi ponderado que a impossibilidade de realizar contratos que ensejam a retenção ou pagamento de impostos e contribuições afasta a obrigação de entrega de declarações (como a DIRF e GFIP). Aliás, no tocante a algumas declarações, já havia expresso regramento nesse sentido, a exemplo na Instrução Normativa RFB n.° 974/20 095 (referente à DCTF).
Tal compreensão acabou por ser acolhida pela SF-ASJUR, nos termos da manifestação de fls. 43/50, cujas conclusões merecem prevalecer.
Assim, no tocante à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), aplicável atualmente a Instrução Normativa n.° 1.599/2015 (que revogou a IN RFB n.° 1.110/2010, referida a fls. 47).
Vale apontar que este ato normativo é ainda mais claro que o anterior, ao apontar que deverão apresentar a DCTF os "fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia" (art. 2º, inciso V). Já o art. 3º, §1°, inciso X, dispensou de tal obrigação acessória "os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas".6
É preciso acrescentar, entretanto, que, caso determinado fundo tome para si qualquer obrigação contratual ou efetive diretamente qualquer pagamento, incidente o art. 2º, inciso II e §1°, da IN RFB n.° 1.599/20157, que impõe a apresentação da DCTF pela unidade gestora pública de orçamento, assim considerada "aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Advirta-se que tais operações assumem natureza estritamente contábil-financeira, não transmudando a natureza do fundo especial, dissociada da noção de personalidade. O fundo especial continuaria a assumir a condição de recurso financeiro despersonalizado com finalidade específica. Somente a lei instituidora do fundo - condição necessária para a sua criação (art. 167, IX, da CF) - pode emprestar-lhe o status de pessoa.
Já em relação à entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), incidentes as instruções normativas relativas aos respectivos exercícios. De acordo com os últimos atos normativos expedidos - Instrução Normativa RFB n° 1.406/2013, Instrução Normativa RFB n.° 1.503/2014 e Instrução Normativa RFB n.° 1.587/2015 -, a matéria foi disciplinada na mesma forma. Assim, encontram-se obrigadas a apresentar a DIRF as pessoas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, como as "pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964" (art. 2º, inciso II, das instruções normativas referidas).
Desta forma, "é certo que a DIRF deverá ser apresentada sempre que o fundo, pouco importando sua classificação doutrinária, pagar ou creditar rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do imposto de renda na fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros" (fls. 49).
Por fim, no tocante à apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP), incidente a Instrução Normativa RFB n.° 880/2008. A GFIP deverá ser declarada quando da ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, vale dizer, se e quando o fundo contratar diretamente mão-de-obra que enseje retenção ou pagamento de contribuição previdenciária. Caso contrário, não incide tal obrigação acessória.
Tal conclusão já se encontrava exposta na Nota RFB/Suara/Codac n.° 114/2010, no sentido de que, "caso o fundo venha a contratar diretamente pessoa física ou jurídica, o que enseja retenção ou pagamento de contribuições previdenciárias, deverá lançar os dados referentes a essa contribuição no Sistema Sefip e elaborar GFIP" (item 9).
Em suma, o entendimento da SF-ASJUR merece acolhimento, porquanto assentado nas normas da Receita Federal que regem a matéria. Os fundos especiais ficam sujeitos ao atendimento de obrigações acessórias caso efetivarem qualquer pagamento direto ou assumirem despesas contratuais ou de pessoal, nos termos acima colacionados.
Evidentemente, e a despeito da relação acostada a fls. 10, o enquadramento dos diversos fundos municipais a tal contexto compete às respectivas unidades gestoras. A partir de tal definição, cabível a aplicação das soluções apontadas pela SF a fls. 50.
Com essas considerações, sugerimos submeter o presente à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva.
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São Paulo, 13 de maio de 2016.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador do Município
OAB/SP n° 183.508
PGM/AJC
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De acordo.
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São Paulo, 18/05/2016.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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1 A terminologia "fundo especial" referida no presente parecer é aquela decorrente dos artigos 71 a 74 da Lei n.° 4.320/64.
2 Vale ressaltar que a IN RFB n.° 1.634/2016 substituiu a IN RFB n.° 1.470/2014, referida pela SF-ASJUR a fls. 46.
3 A IN RFB n.° 1.005/2010 foi objeto de revogação pela IN RFB n.° 1.183/2011, que, por sua vez, foi revogada pela IN RFB n.° 1.470/2014.
4 Este entendimento já havia esboçado pela própria Receita Federal, no âmbito da Nota RFB/Suara/Codac n.° 114/2010, pela qual o "simples fato de [os fundos públicos] terem CNPJ próprio não os enquadra na condição de pessoa jurídica" (item 4).
5 A IN RFB n.° 974/2009 foi objeto de revogação pela IN RFB n.° 1.110/2010, que, por sua vez, foi substituída pela IN RFB n.° 1.599/2015.
6 Neste particular, restou mantida a disposição contida na IN RFB n.° 1.110/2010.
7 Mesmo regramento da IN RFB n.° 1.110/2010, objeto de análise pela SF-ASJUR.
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TID 14252531
INTERESSADO: SECRETARIA DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ASSUNTO: Fundos municipais. CNPJ. Obrigações acessórias.
Cont. da Informação n° 0581/2016-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho à Vossa Excelência as manifestações da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho.
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São Paulo, 25/05/2016.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
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TID 14252531
INTERESSADO: SECRETARIA DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ASSUNTO: Fundos municipais. CNPJ. Obrigações acessórias.
Cont. da Informação n° 0581/2016-PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Senhor Secretário
À vista dos elementos contidos neste expediente, acolhe-se a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral, que endossa o entendimento da Assessoria Jurídica dessa Pasta acerca dos fundos municipais, notadamente as consequências decorrentes da necessária inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas.
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São Paulo, 25/05/2016.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo