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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 58 de 16 de Janeiro de 2017

Informação n° 0058/2017-PGM.AJC
Cessão de área municipal.

Processo nº 2016-0.159.587-1

INTERESSADO: Mitra Diocesana de São Miguel Paulista / Paróquia Santa Luzia

ASSUNTO: Cessão de área municipal.

Informação nº 0058/2017-PGM.AJC

(SIMPROC 60 21 15 001)

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

A interessada formulou o requerimento inicial de comodato de área municipal, que deve ser recebido como pedido de cessão a título gratuito1, uma vez que o comodato, como contrato de direito privado, não é o instrumento adequado para a atribuição do uso de bem público a particular2, tanto que não consta do rol do artigo 114, caput, da Lei Orgânica do Município.

O local pretendido corresponde ao espaço livre 7M do arruamento implantado no local, conforme o título do croqui patrimonial 100288 de fls. 109. A área também pode ser observada na quadra fiscal de fls. 104, bem como nas fotografias de fls. 110/111 e 121/123.

Nada consta acerca da regular cessão ou transferência de administração da área (fls. 114).

A pretensão, contudo, não poderá ser acolhida. Com efeito, a Lei Orgânica do Município admite o uso de bens públicos por terceiros mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir (art. 114, caput).

No caso dos autos, porém, a requerente pretende continuar utilizando a área municipal como estacionamento de veículos, não existindo, portanto, interesse público ou social que justifique a cessão do bem público.

Vale lembrar, a propósito do tema, que a Procuradoria Geral do Município já concluiu ser juridicamente viável a cessão de um bem público a uma entidade de natureza religiosa, desde que o bem seja utilizado para uma finalidade de interesse público (Ementas 10.450 e 10.660).

Naturalmente, conforme ressalta José Afonso da Silva, citando Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a colaboração não poderá ocorrer no campo religioso (Curso de Direito Constitucional Positivo, 21ª edição, Malheiros Editores, p. 251). De fato, tal colaboração deve ser entendida como aquela em que a entidade religiosa supre atividades que estariam no âmbito do Estado praticar (Ives Gandra Martins, Comentários à Constituição do Brasil, Editora Saraiva, 1992, p. 37).

Assim, por não se enquadrar o caso em exame na hipótese de colaboração de interesse público admitida pela Constituição Federal (art. 19, inciso I), opino no sentido do indeferimento do pedido por falta de amparo legal, decisão que deverá alcançar idêntica pretensão formulada no processo acompanhante, cabendo à Prefeitura Regional da Penha notificar a requerente para liberar a área, nos termos do Decreto nº 48.832/07, sem prejuízo do exame do destino do bem público, em conjunto com o DGPI.

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São Paulo, 16/01/2017.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 17/01/2017.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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1 Nos termos do artigo 579 do Código Civil, o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.

2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 13ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p.435.

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Processo nº 2016-0.159.587-1

INTERESSADO: Mitra Diocesana de São Miguel Paulista / Paróquia Santa Luzia

ASSUNTO: Cessão de área municipal.

Cont. da Informação nº 0058/2017-PGM.AJC

(SIMPROC 60 66 60 010)

DGPI G

Senhora Diretora

Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acompanho, no sentido do indeferimento do pedido inicial de cessão de área por falta de amparo legal, devendo a Prefeitura Regional da Penha notificar a requerente para liberar o local, nos termos do Decreto nº 48.832/07, sem prejuízo do exame do destino do bem público.

Acompanha: 2012-0.051.528-1.

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São Paulo, 17/01/2017.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 175.805

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo