TID 11959689
INTERESSADO: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO, TRABALW E EMPREENDEDORISMO
ASSUNTO: Termo de mediação e acordo celebrado no Ministério Público do Trabalho. Pagamento direto aos funcionários da contratada AVAPE. Análise da proposta contida no item 5.1 do termo.
Informação nº 575/2014 - PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídíco-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
A questão objeto central do termo de mediação já foi objeto de análise por esta Procuradoria no parecer encartado, por cópia, às fls. 6/10, a cujo relato nos remetemos.
Agora, questiona-se acerca da proposta contida no item 5.1 do termo de mediação a acordo, referente ao pagamento direto, aos prestadores de serviço, dos salários relativos ao mês de março, e do valor referente ao vale-refeição de abril de 2014, de acordo com o contrato de prestação de serviços, correspondente às horas efetivamente trabalhadas.
É o relato do necessário.
Permito-me ser breve, considerado a urgência apontada às fls. 26-v. A nossa manifestação anterior, a respeito do pagamento direto do mês de fevereiro, foi elaborada diante de circunstancias excepcionais. Não convém, e não é juridicamente possível, que se torne a regra, sob pena de transformar o contrato de prestação de serviços (terceirização) em uma prestação direta da atividade, pelo Município, com funcionários de terceiro.
Pelo que se tem notícia, o Município não pagou à contratada o valor previsto no ajuste (ou, pelo menos, não havia pago), sendo necessário que a situação de inadimplemento perante os funcionários seja avaliada após a regularização da situação - ou seja, após paga a associação pelos serviços prestados, nos termos do contrato.
Ademais, desconhecemos o tempo em que os serviços ficaram paralisados, sendo que a medição para o pagamento deve abarcar, por óbvio, apenas o período de efetiva prestação da atividade, o que significa que o pagamento devido à contratada, no mês de março, provavelmente será apenas parcial. Assim, o crédito da AVAPE pode não ser suficiente para o pagamento de todos os funcionários, o que colocaria o Município na indevida posição de ter que escolher a quem pagará, e o quanto pagará - o que, evidentemente, não pode ser admitido.
Caso, regularizada a situação, a entidade permaneça inadimplente para com os seus empregados, deverá ser notificada para promover os pagamentos e, caso não o faça, dado seguimento ao procedimento de rescisão do contrato. Como, comprovadamente, os recursos pagos pelo Município à AVAPE são suficientes para o pagamento aos funcionários, a Secretaria interessada deverá investigar as razões para a não satisfação das obrigações trabalhistas, já que isto poderá indicar o desvio de recursos, em prejuízo dos empregados e do Poder Público, o que poderá demandar outra sorte de medidas em face da entidade.
Sub censura.
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São Paulo, 07/04/2014
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP nº 227.775-S
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 09/04/2014.
TIAGO ROSSI
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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TID 11959689
INTERESSADO: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO, TRABALW E EMPREENDEDORISMO
ASSUNTO: Termo de mediação e acordo celebrado no Ministério Público do Trabalho. Pagamento direto aos funcionários da contratada AVAPE. Análise da proposta contida no item 5.1 do termo.
Cont. da Informação nº 575/2014 - PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho, o presente, à Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, sobre a proposta constante do item 5.1 do termo de mediação e acordo de fls, retro.
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São Paulo, 09/04/2014.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP nº 173.527
PGM
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TID 11959689
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E EMPREENDEDORISMO - SMDTE
ASSUNTO: Termo de mediação e acordo celebrado no Ministério Público do Trabalho. Pagamento direto aos funcionários da contratada AVAPE. Análise da proposta contida no item 5.1 do termo.
Informação n ° 1077/2014-SNJ.G.
COORDENADORIA DE MANDADOS DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
Senhora Procuradora
Restituo o presente, com parecer da Assessoria Jurídico-Consultiva de fls. 27/29, que acolho, manifestando-se sobre a proposta constante do item 5.1 do termo de mediação e acordo de fls. 24/26.
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São Paulo, 10/04/2014
LUÍS FERNANDO MASSONETTO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo