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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 536 de 3 de Maio de 2016

Informação nº 0536/2016-PGM.AJC
Procedimento de anulação de posse. Declaração falsa. Vínculo anterior com o Município. Omissão quanto ao desligamento. Proposta de anulação de posse.

 

processo n°2015-0.136.865-2

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E NANCY RI GATTO DE MELLO

ASSUNTO: Procedimento de anulação de posse. Declaração falsa. Vínculo anterior com o Município. Omissão quanto ao desligamento. Proposta de anulação de posse.

Informação nº 0536/2016-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

A ex-servidora NANCY RIGATTO DE MELLO foi submetida ao procedimento de anulação de posse de que trata o Decreto nº 47.244/06, por infração ao artigo 11, inciso III, da Lei nº 8.989/79 e ao artigo 1º, inciso XIV, do Decreto nº 53.177/12, que proíbe ao agente público demitido do serviço público retornar aos quadros do funcionalismo pelo prazo de 8 anos.

O expediente processou-se regulamente e, ao final, a Comissão Processante do PROCED concluiu a fls. 95/100 que houve a efetiva declaração falsa, caracterizando-se a má-fé da interessada, motivo pelo qual foi proposta a anulação da posse, bem como a tomada de providências visando ao ressarcimento dos valores pagos a título de vencimento. Igualmente recomendou-se a extração de cópia dos autos e a remessa ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para fins de apuração de responsabilidade criminal.

A chefia do PROCED 1 (fls. 101/102) acompanha a conclusão da comissão no tocante à anulação da posse e à caracterização da má-fé da ex-servidora. No entanto, expõe discordância em relação ao ressarcimento, que caracteriza "enriquecimento ilícito (e injusto) da Administração". Demais, entende desnecessário o encaminhamento de cópias ao parquet, por não vislumbrar circunstância suficiente para a esponsabilização criminal. Tais entendimentos são compartilhados pela Diretoria do Departamento (fls. 103).

Instada a se manifestar por esta Assessoria Jurídico-Consultiva (fls. 104/108), a Secretaria Municipal de Gestão pronunciou-se a fls. 116, indicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o regime temporal da Lei Complementar n.º 135/10 ("Lei da Ficha Limpa"), que atribui efeitos futuros a situações ou relações jurídicas já existentes, situação que não se confunde com retroatividade. Assim, SMG compreende que a interessada incorria em hipótese de inelegibilidade. Demais, a SMG manifestou-se, a título de contribuição, apontando a capitulação jurídica referente à aplicação do art. 11 da Lei n.º 8.989/79, assim também reconhecendo a má-fé e a atitude fraudulenta da interessada, o que confere ensejo ao pedido de ressarcimento.  

É o relatório.

No tocante à anulação da posse, não se pode deixar de endossar o entendimento do PROCED, ante a inequívoca configuração de atitude fraudulenta no preenchimento das declarações de fls. 03/verso e fls. 5.

Pela primeira, foi omitido o motivo de sua real vacância (demissão decorrente de processo administrativo disciplinar - fls. 6), tendo sido indicado desligamento "a pedido". Patente, portanto, a má-fé da ex-servidora, que apôs informação falsa na declaração de ingresso, motivo pelo qual configurada a conduta indesejada, de modo a incidir o art. 11, inciso V, da Lei n.º 8.989/79.

Pela segunda declaração, houve expresso pronunciamento acerca da inocorrência de hipótese de inelegibilidade. Conquanto não se pode deixar de reconhecer a controvérsia inicial acerca do alcance das normas que regem a  figura da inelegibilidade, não menos inequívoca a consolidação do entendimento pelo Supremo Tribunal Federal, que admitiu a sua incidência a situações anteriores. Nesse sentido, pode-se concluir que a vedação do Decreto n.º 53.177/12, de fato, incidia. Neste caso, aplicável o art. 11, inciso III, da Lei n.º 8.989/791.

Outrossim, possível estabelecer uma interface entre a atitude fraudulenta decorrente do preenchimento da declaração de fls. 3/verso e aquela incorporada a fls. 5. Mostra-se clara a intenção de omitir dado fundamental (demissão) intimamente relacionado a uma condição de ingresso na Administração (elegibilidade). A má-fé, portanto, pode ser sacada de um contexto único - o desleal preenchimento das declarações. Assim, incidente o art. 11, inciso V, do Estatuto Funcional municipal.

Já em relação à impossibilidade de se exercer pretensão reparatória, pedimos vênia para discordar das conclusões do PROCED. Esta Assessoria Jurídico-Consultiva detém entendimento consolidado acerca de sua possibilidade nas situações em que configurada a má-fé. É o que se extrai dos pareceres vertidos nas Informações n.º 1.483/14-PGM.AJC e 214/15-PGM.AJC, entre outros. No mesmo sentido assinala a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da Apelação n.º 0056194-13.2012.8.26.02242.  

Por fim, em relação ao envio de cópias do presente processo ao Ministério Público, embora o PROCED não vislumbre razão suficiente para uma responsabilização criminal, entende-se que tal juízo compete ao próprio parquet. O que não se pode afastar é a ocorrência, em tese, do crime de falsidade ideológica3, sem prejuízo de outros delitos penais.

Posto isso, sugiro encaminhar o presente à Secretaria dos Negócios Jurídicos e, em seguida, à Secretaria Municipal da Educação, para prolatar despacho declarando a nulidade do ato da posse, nos termos do art. 10 do Decreto nº 47.244/06, bem como adotar as providências administrativas de apuração dos valores devidos e tentativa de cobrança administrativa do débito, para depois, se o caso, encaminhamento ao Departamento Judicial para a adoção das medidas judiciais pertinentes. Previamente ao envio à Pasta da Educação, roga-se remessa para o PROCED, para ciência das conclusões, assim também a extração de cópias e encaminhamento ao Ministério Público.

 .

São Paulo, 03/05/2016.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 183.508

PGM

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De acordo.

 São Paulo, 03/05/2016.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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1 De acordo com a SMG, inaplicável o art. 11, inciso III, do Estatuto, pois a situação envolvendo o "gozo dos direitos políticos" não se confunde com aquela referente à inelegibilidade. Embora tal premissa esteja correta, entende-se que o dispositivo mencionado pode ser utilizado como fundamento legal incidente in casu, na medida em que um dos componentes dos direitos políticos (o seu viés passivo, atinente à aptidão para ser votado) não se faz presente. Assim, inexiste integral gozo dos direitos políticos. Assim merece ser interpretado o art. 11, inciso III, da Lei n.º 8.989/79.
2 Nos termos da ementa: "Comprovação da posse em cargo público mediante fraude - Enriquecimento sem causa - Ressarcimento devido - A importância a ser ressarcida é aquela informada pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado".
3 De acordo com o art. 299 do Código Penal, o tipo é descrito da seguinte forma: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."

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processo n° 2015-0.136.865-2

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E NANCY RIGATTO DE MELLO

ASSUNTO: Procedimento de anulação de posse. Declaração falsa. Vínculo anterior com o Município. Omissão quanto ao desligamento. Proposta de anulação de posse.

Cont. da Informação nº 0536/2016–PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho o presente a Vossa Excelência com as manifestações da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, sugerindo o seu envio à Secretaria Municipal da Educação, para prolação de despacho de anulação da posse da ex-servidora NANCY RIGATTO DE MELLO, bem como autorização, desde já, para ajuizamento de ação de reparação de danos. Previamente ao envio à Pasta da Educação, roga-se encaminhamento ao Departamento de Procedimentos Disciplinares, para ciência e remessa de cópias ao Ministério Público.

 .

São Paulo, 05/05/2016.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP nº 162.363

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo