processo n° 2008-0.236.401-8
INTERESSADA: VENICE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
ASSUNTO: Infração administrativa ambiental. Concessionária de veículos. Lançamento de águas servidas em galerias de águas pluvais. Córrego Ipiranga. Multa aplicada e em execução. Pedido de autorização para ajuizamento de ação civil pública de reparação do dano ambiental.
Informação n° 0505/2016-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor
O Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP) solicita autorização para a propositura de ação civil pública em face da empresa interessada, com pedido consistente na reparação ambiental decorrente do lançamento de águas utilizadas na lavagem de veículos diretamente na rede coletora de águas pluviais, de modo a impactar o Córrego Ipiranga.
As violações ambientais foram objeto do poder de polícia exercido pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), que constatou o lançamento de águas utilizadas na lavagem de veículos diretamente na rede coletora de águas pluviais. Ocorre que não se verificou a existência de caixa separadora de óleo, de modo que a água servida acabou por desaguar no Córrego Ipiranga, contribuindo para a contaminação da bacia hidrográfica do Rio Tietê.
Por conta disto, foi aplicada pena de multa (fls. 19), com inscrição em dívida ativa (fls. 91) e tomada de providências visando à sua execução (fls. 162).
Para fins de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, foi elaborado o relatório de fls. 114/115, apontando as medidas de reparação, bem como os custos envolvidos. No entanto, o responsável manteve-se inerte, apesar de instado pela SVMA a reparar o dano causado.
É o relatório do quanto necessário.
Os elementos constantes no presente evidenciam o cometimento da infração ambiental, motivo pelo qual legítimo o exercício de pretensão judicial reparatória pelo Município.
Nos termos dos relatórios de vistoria de fls. 10/15 e 21/30, foi apurado no ano de 2008 o lançamento de efluentes na rede pluvial, com a contaminação do Córrego Ipiranga. Aplicada multa administrativa, que não foi objeto de quitação, procedeu-se à sua inscrição e consta cobrança judicial (fls. 162). Posteriormente, em 2011, a fiscalização da SVMA constatou que a empresa não mais exercia atividade no local (relatório de fls. 98/100).
Devidamente notificada para proceder à reparação ambiental (fls. 155), a empresa manteve-se inerte (fls. 160).
Tais circunstâncias recomendam o deferimento do pedido de autorização para o ajuizamento de ação civil pública em face do responsável, objetivando a reparação ambiental nos moldes das diretrizes estabelecidas pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente a fls. 114/115.
No que se refere ao polo passivo, concorda-se com o DEMAP, que imputou exclusivamente ao efetivo degradador a obrigação de reparar, não incidindo in casu a responsabilidade propter rem.
Com essas considerações, sugerimos submeter o presente à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva acerca da propositura.
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São Paulo, 26/04/2016.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador Assessor – AJC
OAB/SP 183.508
PGM
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De acordo.
São Paulo, 28/04/2016.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE-AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 2008-0.236.401-8
INTERESSADA: VENICE VEÍCULO E PEÇAS LTDA.
ASSUNTO: Infração administrativa ambiental. Concessionária de veículos. Lançamento de águas servidas em galerias de águas pluviais. Córrego Ipiranga. Multa aplicada e em execução. Pedido de autorização para ajuizamento de ação civil pública de reparação do dano ambiental.
Cont. da Informação n° 0505/2016-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com as manifestações do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio e da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, as quais acompanho, sugerindo autorização para a propositura de ação civil pública em face de Venice Veículos e Peças Ltda., visando à reparação de dano ambiental.
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São Paulo, 02/05/2016.
ANTONIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo