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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 497 de 2 de Maio de 2018

Informação n° 0497/2018 - PGM-AJC
Sindicância patrimonial. Instauração. Conselho da Procuradoria Geral do Município. Inteligência do artigo 36, inciso X, do Decreto municipal n.° 57.263/2016.

Documento nº 2018-9.056.460-1

INTERESSADA: CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSUNTO: Sindicância patrimonial. Instauração. Conselho da Procuradoria Geral do Município. Inteligência do artigo 36, inciso X, do Decreto municipal n.° 57.263/2016.

Informação n° 0497/2018 - PGM-AJC

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Coordenador

A Controladoria Geral do Município, por meio de sua Corregedoria Geral, formula consulta acerca da inteligência a ser extraída do artigo 36 do Decreto municipal n.° 57.263/2016, que estabelece atribuição ao Conselho da Procuradoria Geral do Município, notadamente no que tange à instauração e deliberação final das sindicâncias patrimoniais, objeto de regramento pelo Decreto municipal n.° 54.838/2014.

A Corregedoria Geral do Município expõe seu entendimento a respeito, propugnando a ausência de competência do Conselho da PGM para intervir nas sindicâncias patrimoniais (cf. manifestação inaugural).

É o relatório.

A consulta formulada envolve a interpretação a ser conferida ao artigo 36, inciso X, do Decreto municipal n.° 57.263/2016, que reorganiza parcialmente a Procuradoria Geral do Município. Transcreva-se o preceito:

"Art. 36 O Conselho da Procuradoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:

(...)

X - autorizar a abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar envolvendo Procurador do Município, ouvida a comissão de correição, opinando, em qualquer caso, nos respectivos processos e recursos"

O nosso entendimento não destoa da conclusão alcançada pela Controladoria Geral do Município, pelas razões a seguir expostas.

A exegese do artigo 36, inciso X, do Decreto n.° 57.263/2016 está adstrita ao seu desiderato: a necessária intervenção da instância colegiada da Procuradoria Geral do Município nos procedimentos envolvendo o exercício da função pelo Procurador do Município e a eventual desconformidade de respectiva atuação. É a inteligência que decorre da própria sistematicidade do regulamento, bastando verificar as demais competências do Conselho da PGM estabelecidas no mesmo artigo 36, entre as quais aquelas estampadas nos incisos VI1, VII2 e VIII3.

Demais disso, o múnus do Conselho da PGM está associado à correspondente intervenção da comissão de correição, cuja atribuição igualmente detém interface com a atuação funcional do Procurador Municipal, nos termos do Decreto n.° 52.272/11, que dispõe sobre a realização de correições no âmbito da Procuradoria Geral do Município4. A propósito, vale consignar os ditames de seu artigo 8º, segundo o qual os procedimentos de correição instaurados no âmbito da PGM serão realizados sem prejuízo da atuação da Corregedoria Geral do Município5. Perceba-se, neste ponto, um indicativo jurídico da independência entre as instâncias de controle interno.

Partindo-se de tal premissa - atribuição do Conselho da PGM adstrita à atuação funcional do Procurador do Município -, convém verificar se a sindicância patrimonial resvala, em princípio, para tal seara.

Nos termos do Decreto municipal n.° 54.838/2014, referida sindicância é o procedimento investigativo destinado a apurar indícios de eventual enriquecimento ilícito por agente público municipal, "à vista da incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades" (artigo 2º). Trata-se de infração que decorre de uma tipologia específica contemplada na Lei de Improbidade Administrativa, nos termos de seu artigo 9º, inciso VII6.

Verifica-se, logo, a função preponderantemente patrimonial da sindicância, desvinculada, ab initio, de qualquer atuação ilícita paralela do agente público que tenha servido como causa do enriquecimento ilícito. Impõe-se, a bem da verdade, uma verdadeira presunção relativa de ilegitimidade do patrimônio adquirido em tais circunstâncias7. Nesse sentido, da mesma forma que a sindicância patrimonial prevista no âmbito federal, o seu escopo "será eminentemente patrimonial, uma vez que deverá apurar, em termos qualitativo e quantitativo, a composição e o valor dos bens e direitos, assim como as dívidas que integram o patrimônio do servidor."8

Ora, considerando que a sindicância patrimonial não detém uma necessária interface com a causa fática irregular do correspondente enriquecimento, cabível dissociá-la, em princípio, de eventual atuação funcional desconforme do Procurador Municipal. Portanto, inaplicável o artigo 36, inciso X, do Decreto municipal n.° 57.263/2016 no âmbito da intervenção em sindicância patrimonial.

A interpretação extraída do preceito regulamentar deve pautar os contextos em que a intervenção do Conselho da PGM mostrar-se necessária. Ou seja, a sindicância patrimonial pode resultar (artigo 7º do Decreto n.° 54.838/2014), entre outras medidas, na recomendação da "instauração de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, para imputação do ilícito administrativo disciplinar correlato" (inciso IV), bem como da "instauração de procedimento de preparação e investigação, para apurar outras irregularidades que se tornarem conhecidas durante a instrução da sindicância patrimonial" (inciso V). Em tais hipóteses, caso sobrevenha notícia de conduta funcional ilícita de Procurador do Município, indispensável a intervenção do Conselho da Procuradoria Geral do Município, ex vi do mesmo artigo 36, X, do Decreto municipal n.° 57.263/2016.

Um outro argumento que embasa o entendimento ora alcançado decorre da própria temporalidade do Decreto n.° 57.263/2016, expedido após o regulamento que disciplinou a sindicância patrimonial (ano de 2014). Nesse sentido, a referência expressa à "sindicância" , bem como ao "processo administrativo disciplinar" (inciso X do artigo 36) - sem qualquer alusão específica à sindicância patrimonial - permite concluir que, como regra, refoge da atribuição do Conselho da PGM intervir no procedimento contemplado no Decreto n.° 54.838/2014.

Somadas a tais razões, merece referência o argumento suscitado pela Corregedoria Geral do Município a propósito do caráter primariamente sigiloso do procedimento, envolvendo dados pessoais de caráter patrimonial do agente público, o que acaba por restringir a interpretação acerca dos órgãos que atuam em sua tramitação, "em proteção ao próprio eventual investigado".

Diante de tais razões consideradas conjuntamente, conclui-se que a competência do Conselho da Procuradoria Geral do Município estabelecida no artigo 36, inciso X, do Decreto municipal n.° 57.263/2016, não abrange, em princípio, intervenções em sindicância patrimonial regulamentada pelo Decreto municipal n.° 54.838/2014, a cargo da estrutura da Controladoría Geral do Município.

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São Paulo, 02 de maio de 2018.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 183.508

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 02/05/2018.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE

OAB/SP 175.186

PGM / AJC

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1 "VI - conhecer da notícia de afronta ou desrespeito sofrido por Procurador do Município, no exercício regular de suas funções, propondo, ao Procurador Geral do Município, o desagravo e demais medidas cabíveis, conforme o recomende a espécie".

2 "VII - receber e processar representações relativas à atuação do Procurador Geral do Município e decidir sobre as representações formuladas a respeito da atuação funcional dos Procuradores do Município".

3 VIII - propor, ao Procurador Geral do Município, a constituição de comissão para avaliação periódica de desempenho dos Procuradores do Município".

4 É o que se extrai do artigo 2º, in verbis:

"Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se correição o procedimento de natureza especifica, instaurado com os seguintes objetivos:

I - verificar a adequação dos processos de trabalho e dos recursos materiais e humanos disponíveis para a eficácia das atividades desenvolvidas;

II - indicar providências administrativas voltadas à racionalização e aperfeiçoamento dos serviços;

III - examinar as atividades exercidas pelas unidades que a integram, no intuito de verificar a regularidade da ação administrativa;

IV - acompanhar a atuação profissional dos integrantes da carreira de Procurador do Município em exercício nas suas unidades, bem como daqueles lotados no Gabinete da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

V - acompanhar e avaliar o desempenho dos Procuradores Municipais no curso do período de estágio probatório;

VI - sugerir medidas corretivas e disciplinares que se revelarem cabíveis em razão do procedimento realizado;

VII - propor medidas disciplinares decorrentes de eventuais infrações disciplinares constatadas no curso das apurações realizadas;

VIII - apurar outras situações e fatos relacionados às atividades da Procuradoria Geral do Município, a critério do Procurador Geral do Município ou do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos;

IX - apresentar sugestões de aprimoramento das atividades exercidas pelas unidades integrantes da Procuradoria Geral do Município."

5 Conquanto a referência à Corregedoria Geral do Município faça-se nos moldes da Lei n° 14.349/2007, vige atualmente a estrutura vertida na Lei n.° 15.764/2013.

6 "VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público".

7 GARCIA, Emerson, Improbidade administrativa, 2.ed., 2004, p. 355. Alguns autores defendem uma ampla absoluta do tipo estampado no art. 9º, VII, da Lei de Improbidade. É o que aponta José Roberto Pimenta Oliveira, para quem "o tipo não pretende punir ato de improbidade desconhecido, praticado no exercício da função pública. O tipo pune a improbidade cristalizada na própria situação patrimonial imoral do agente público" (Improbidade administrativa e sua autonomia constitucional, 2009, p. 252).

8 Manual de Processo Administrativo Disciplinar/CGU, 2016, p. 57.

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Documento nº 2018-9.056.460-1

INTERESSADA: CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSUNTO: Sindicância patrimonial. Instauração. Conselho da Procuradoria Geral do Município. Inteligência do artigo 36, inciso X, do Decreto municipal n.° 57.263/2016.

Cont. da Informação n° 0497/2018 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral

Encaminho a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acolho integralmente, no sentido de que a competência do Conselho da Procuradoria Geral do Município estabelecida no artigo 36, inciso X, do Decreto municipal n.° 57.263/2016, não abrange, em princípio, intervenções em sindicância patrimonial regulamentada pelo Decreto municipal n.° 54.838/2014, a cargo da estrutura da Controladoria Geral do Município.

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São Paulo, 03/05/2018.

TIAGO ROSSI

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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Documento nº 2018-9.056.460-1

INTERESSADA: CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSUNTO: Sindicância patrimonial. Instauração. Conselho da Procuradoria Geral do Município. Inteligência do artigo 36, inciso X, do Decreto municipal n.° 57.263/2016.

Cont. da Informação n° 0497/2018 - PGM-AJC

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Controlador Geral do Município

Encaminho o presente com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho integralmente, no sentido de que a competência do Conselho da Procuradoria Geral do Município estabelecida no artigo 36, inciso X, do Decreto municipal n.° 57.263/2016, não abrange, em princípio, intervenções em sindicância patrimonial regulamentada pelo Decreto municipal n.° 54.838/2014, a cargo da estrutura da Controladoria Geral do Município.

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São Paulo, 03/05/2018.

GUILHERME BUENO DE CAMARGO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 188.975

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo