processo n° 6014.2020/0000386-9
INTERESSADA: SEHAB.
ASSUNTO: Proposta de projeto de lei. Recebimento de imóvel de propriedade da União
Informação n. 496/2020-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Coordenador Geral
A Secretaria Municipal de Habitação promoveu entendimentos com a Superintendência do Patrimônio da União (doc. 028242875), que levaram à possibilidade de que seja transferido ao Município, em doação, o imóvel situado na Rua Antônio de Godoy, n. 23, 27 a 33, e na Avenida Rio Branco, n. 10, antes ocupado pelo Edifício Wilson Paes de Almeida, nos termos da minuta juntada aos autos (doc. 028241057).
Houve manifestação de SEHAB-AJ, na qual se apontou a necessidade de avaliação do imóvel por parte do Município, assim como a declaração da autoridade competente quanto à viabilidade da doação, considerando os encargos e obrigações estabelecidas pelo doador. Seria, ainda, necessária oitiva de CGPATRI e PGM, por se tratar de patrimônio imobiliário. Recomendou-se, outrossim, o levantamento de eventuais passivos relacionados ao imóvel em questão, a fim de evitar riscos ao erário municipal. Apontou-se também a necessidade de autorização legislativa para a aquisição por doação com encargos. Foram sugeridas, ainda, alterações na minuta de contrato proposta (doc. 028261759).
Tendo sido elaborada minuta de projeto de lei (doc. 028261724), ATL solicita manifestação da Procuradoria Geral do Município (doc. 028271916).
É o breve relato.
Existe entendimento desta Procuradoria Geral no sentido de que a destinação específica do bem não constitui encargo em caso de recebimento de bem para a instalação de equipamento público (Ementa n. 11.662 - PGM-AJC).
O recebimento de bem em doação para o exercício de competência municipal, relacionada à provisão de habitação social, tampouco pode ser entendida como um ônus que se acrescenta à Urbe, sempre vinculada à necessidade de cumprimento de tal política. Portanto, poderia ser legitimamente considerada a possibilidade de recebimento da doação, sem autorização legislativa, mediante decisão da autoridade competente.
Não parece inviável, contudo, que seja encaminhada a proposta em exame, a fim de que seja obtida a autorização legislativa, caso, num juízo político, assim se considere apropriado.
Não parece necessária a prévia manifestação de CGPATRI em relação a tal iniciativa, que poderia, em tese, ser encaminhada com base na análise de mérito de SEHAB no sentido da conveniência e oportunidade do recebimento da doação, observado que o bem ainda não integra do patrimônio municipal, estando em situação análoga à dos bens que são expropriados sem manifestação prévia daquela coordenadoria. O texto da lei poderia até mesmo incluir a previsão de que SEHAB fosse competente para a formalização da doação, caso assim se entenda adequado.
Isso permitiria, aliás, que o contrato fosse celebrado no âmbito da Pasta, segundo as justificativas por ela apresentadas, observado que, no mérito, cabe a SEHAB definir o mérito da aquisição de bem a ser destinado à realização da política habitacional. Por outro lado, a minuta poderia incorporar as ponderações oferecidas pela Assessoria Jurídica da Pasta, que parecem pertinentes no sentido de preservar os interesses do Município no ajuste a ser firmado.
Não parece necessário, contudo, que a Municipalidade faça sua própria avaliação do bem, uma vez que tal providência, nos termos da legislação de regência, incumbe ao Poder Público titular do bem, que se sujeita ao procedimento de alienação (art. 17, caput, da Lei n. 8.666/93).
No tocante ao texto do projeto de lei, parece inapropriada a menção, no art. 1°, ao Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), que se refere ao cadastro da União, não individualizando o imóvel perante os órgãos municipais. Por outro lado, a menção a "comodato", no art. 2°, não parece fundamentada, podendo ter constado tal vocábulo no lugar de "doação". De qualquer forma, eventual referência a doação seria mais favorável aos interesses municipais, independentemente da eventual existência de um comodato anterior.
Por fim, caso se decida efetivamente encaminhar o projeto de lei, mencione-se, a titulo de mera colaboração, que poderia ser considerada a solicitação de autorização legislativa para outras medidas que eventualmente sejam entendidas como possíveis no contexto do empreendimento, sobretudo a alienação de unidades para eventual exploração comercial, tendo em conta que o projeto prevê térreo destinado a tal fim (doc. 025664696) ou repasse do empreendimento a outras entidades da Administração Pública, conforme a modelagem adotada.
Ante o exposto, não havendo vícios formais que impeçam a continuidade da tramitação, sugere-se o retorno do presente a Assessoria Técnico-Legislativa, para o devido prosseguimento.
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São Paulo, 22/04/2020.
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 173.027
PGM
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De acordo.
São Paulo, 22/04/2020.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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processo n° 6014.2020/0000386-9
INTERESSADA: SEHAB.
ASSUNTO: Proposta de projeto de lei. Recebimento de imóvel de propriedade da União
Cont. da Informação n. 496/2020-PGM.AJC
PGM
Senhora Procurador Geral
Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Assessoria Jurídico Consultiva desta Coordenadoria, que acolho, no sentido da ausência de vícios formais que impeçam a continuidade da tramitação, nos termos propostos.
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São Paulo, 22/04/2020.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 6014.2020/0000386-9
INTERESSADA: SEHAB.
ASSUNTO: Proposta de projeto de lei. Recebimento de imóvel de propriedade da União.
Cont. da Informação n. 496/2020-PGM.AJC
CASA CIVIL - ATL
Senhor Assessor Chefe
Nos termos do entendimento da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, encaminho-lhe o presente, para prosseguimento.
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São Paulo, 22/04/2020.
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 169.314
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo