processo n° 6016.2020/0034110-2
Interessado: Secretaria Municipal de Educação
Assunto: Contrato administrativo. Prestação de serviços contínuos. Emergência e calamidade pública, decorrentes da pandemia causada pelo coronavirus. Dúvida relacionada ao reembolso, pela Administração, de despesas relacionadas a empregados, vinculados ao contrato, que não estejam efetivamente prestando serviços, respeitadas determinadas condições, durante o período em que perdurar a situação de emergência e o estado de calamidade. Lei 17.335/2020 e Decreto 59.321/2020. Compatibilidade com a superveniente Medida Provisória 936/2020.
Informação n. 491/2020-PGM.AJC
PGM/G
Sra. Procuradora Geral,
Questiona-nos a Secretaria Municipal de Educação a respeito de eventual conflito entre a Lei 17.335/2020 (e seu regulamento, Decreto 59.321/2020) e a superveniente Medida Provisória 936/2020.
Considerando a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes da epidemia do coronavirus, a Lei 17.335/2020 autorizou a Administração Pública Municipal a reembolsar as despesas, suportadas pelas empresas contratadas (ou entidades parceiras), referentes ao pagamento de salários e encargos de trabalhadores que deixem, temporariamente, de prestar serviços em razão da suspensão do ajuste ou da redução do seu objeto, desde que observadas determinadas condições1:
Art. 3° Como medida excepcional, a Administração Pública Municipal fica autorizada a manter o pagamento mensal do contrato naqueles ajustes para os quais for indicada a suspensão total ou parcial dos serviços, deduzidas as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de incorrer, garantindo o pagamento das despesas devidamente comprovadas com pessoal e encargos dos trabalhadores que deixem de prestar os serviços em razão da emergência e calamidade pública2. (destacamos)
Trata-se, portanto, de reembolso, cuja concessão deverá ser justificada em cada caso, observadas as condições legais, as normas regulamentares (sobretudo o Decreto n.° 59.321/2020) e, ainda, as disposições da Medida Provisória 936/20203.
É certo, em primeiro lugar, que a rescisão dos ajustes (contratos administrativos e parcerias que tenham por objeto serviços contínuos) é medida excepcional, aplicável apenas nos casos em que, comprovadamente, forem inviáveis as demais alternativas, nos termos do art. 3.° do Decreto 59.321/2020:
Art. 3° Na definição das providências a serem adotadas durante o período em que perdurar a situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus no Município de São Paulo, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autarquias e Fundações deverão privilegiar e esgotar todas as medidas legais que visem à manutenção dos contratos firmados e possibilitem o pronto restabelecimento da prestação dos serviços ao término da emergência e calamidade pública, ficando a decisão pela rescisão contratual como a última medida a ser adotada pelo Poder Público.
Assim sendo, uma vez definida, fundamentadamente, pelo gestor do contrato (ou da parceria), a redução cabível do seu objeto4 e dimensionada a correspondente redução da mão-de-obra necessária à sua execução, caberá identificar a situação dos empregados originariamente vinculados ao ajuste.
Bem por isso, diante da sua possível repercussão no reembolso a ser promovido pela Municipalidade, deve ser solicitado, às empresas contratadas (ou entidades parceiras), em adição aos documentos já exigidos pelo art. 6.° do Decreto 59.321/2020, que informem a respeito de eventual acordo celebrado com seus empregados vinculados ao ajuste, nos termos da Medida Provisória 936/20205, indicando, em caso positivo, quais as verbas a serem reembolsadas por empregado.
Com efeito, caso instituída a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou, ainda, caso promovida a suspensão temporária do contrato de trabalho (medidas, previstas nos artigos 7° e 8° da Medida Provisória 936/2020, que dizem respeito à relação entre a empresa contratada - ou entidade parceira - e seus empregados), o reembolso possível corresponderá às despesas de pessoal comprovadas, para as quais não haja contraprestação de serviços dos empregados (conforme estabelece a parte final do art. 3° da Lei 17.335/2020 e o art. 5° do Decreto 59.321/2020)6.
Convém ponderar que a efetiva aplicação dos novos institutos previstos na Medida Provisória 936/2020 aos empregados da empresa contratada (ou da entidade parceira) depende de uma série de condições e circunstâncias, alheias ao controle ou à vontade da Administração contratante (relacionadas à gestão corporativa e, sobretudo, às peculiaridades da relação de trabalho - como, por exemplo, a celebração de acordo individual ou coletivo).
Vale lembrar, por fim, que o reembolso autorizado pelo legislador municipal não constitui, propriamente, benefício às empresas contratadas (ou as entidades parceiras), já que destinado, exclusivamente, a compensar, sem onerá-las, as perdas salariais dos seus empregados, decorrentes da redução (ou suspensão) temporária e fortuita dos serviços por eles prestados, com o objetivo de preservar, com isso, a continuidade das relações contratuais da Administração, nos termos do art. 2° da Lei 17.335/2020 (sublinhamos):
Art. 2°. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, visando à sua manutenção, de forma a possibilitar o pronto restabelecimento quando a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes do coronavirus findarem.
Dessa forma, é possível concluir, considerando a dúvida suscitada, não haver conflito de normas na hipótese. A legislação municipal não é óbice à regular aplicação dos institutos previstos pela Medida Provisória 936/2020. De igual modo, a superveniência da Medida Provisória 936/2020 não retira a vigência ou a plena eficácia das medidas excepcionais autorizadas pela Lei 17.335/2020, regulamentada pelo Decreto 59.321/2020.
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São Paulo, 17/04/2020.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 6016.2020/0034110-2
Interessado: Secretaria Municipal de Educação
Assunto: Contrato administrativo. Prestação de serviços contínuos. Emergência e calamidade pública, decorrentes da pandemia causada pelo coronavirus. Dúvida relacionada ao reembolso, pela Administração, de despesas relacionadas a empregados, vinculados ao contrato, que não estejam efetivamente prestando serviços, respeitadas determinadas condições, durante o período em que perdurar a situação de emergência e o estado de calamidade. Lei 17.335/2020 e Decreto 59.321/2020. Compatibilidade com a superveniente Medida Provisória 936/2020.
Cont. da Informação n. 491/2020-PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Sr. Secretário
Restituo o presente com o parecer da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral, que acolho, para prosseguimento.
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São Paulo, 22/04/2020.
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
Procuradora Geral do Município
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo