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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 491 de 17 de Abril de 2020

Informação n° 491/2020-PGM.AJC
Contrato administrativo. Prestação de serviços contínuos. Emergência e calamidade pública, decorrentes da pandemia causada pelo coronavirus. Dúvida relacionada ao reembolso, pela Administração, de despesas relacionadas a empregados, vinculados ao contrato, que não estejam efetivamente prestando serviços, respeitadas determinadas condições, durante o período em que perdurar a situação de emergência e o estado de calamidade. Lei 17.335/2020 e Decreto 59.321/2020. Compatibilidade com a superveniente Medida Provisória 936/2020.

processo n° 6016.2020/0034110-2

Interessado: Secretaria Municipal de Educação

Assunto: Contrato administrativo. Prestação de serviços contínuos. Emergência e calamidade pública, decorrentes da pandemia causada pelo coronavirus. Dúvida relacionada ao reembolso, pela Administração, de despesas relacionadas a empregados, vinculados ao contrato, que não estejam efetivamente prestando serviços, respeitadas determinadas condições, durante o período em que perdurar a situação de emergência e o estado de calamidade. Lei 17.335/2020 e Decreto 59.321/2020. Compatibilidade com a superveniente Medida Provisória 936/2020.

Informação n. 491/2020-PGM.AJC

PGM/G

Sra. Procuradora Geral,

Questiona-nos a Secretaria Municipal de Educação a respeito de eventual conflito entre a Lei 17.335/2020 (e seu regulamento, Decreto 59.321/2020) e a superveniente Medida Provisória 936/2020.

Considerando a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes da epidemia do coronavirus, a Lei 17.335/2020 autorizou a Administração Pública Municipal a reembolsar as despesas, suportadas pelas empresas contratadas (ou entidades parceiras), referentes ao pagamento de salários e encargos de trabalhadores que deixem, temporariamente, de prestar serviços em razão da suspensão do ajuste ou da redução do seu objeto, desde que observadas determinadas condições1:

Art. 3° Como medida excepcional, a Administração Pública Municipal fica autorizada a manter o pagamento mensal do contrato naqueles ajustes para os quais for indicada a suspensão total ou parcial dos serviços, deduzidas as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de incorrer, garantindo o pagamento das despesas devidamente comprovadas com pessoal e encargos dos trabalhadores que deixem de prestar os serviços em razão da emergência e calamidade pública2. (destacamos)

Trata-se, portanto, de reembolso, cuja concessão deverá ser justificada em cada caso, observadas as condições legais, as normas regulamentares (sobretudo o Decreto n.° 59.321/2020) e, ainda, as disposições da Medida Provisória 936/20203.

É certo, em primeiro lugar, que a rescisão dos ajustes (contratos administrativos e parcerias que tenham por objeto serviços contínuos) é medida excepcional, aplicável apenas nos casos em que, comprovadamente, forem inviáveis as demais alternativas, nos termos do art. 3.° do Decreto 59.321/2020:

Art. 3° Na definição das providências a serem adotadas durante o período em que perdurar a situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus no Município de São Paulo, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autarquias e Fundações deverão privilegiar e esgotar todas as medidas legais que visem à manutenção dos contratos firmados e possibilitem o pronto restabelecimento da prestação dos serviços ao término da emergência e calamidade pública, ficando a decisão pela rescisão contratual como a última medida a ser adotada pelo Poder Público.

Assim sendo, uma vez definida, fundamentadamente, pelo gestor do contrato (ou da parceria), a redução cabível do seu objeto4 e dimensionada a correspondente redução da mão-de-obra necessária à sua execução, caberá identificar a situação dos empregados originariamente vinculados ao ajuste.

Bem por isso, diante da sua possível repercussão no reembolso a ser promovido pela Municipalidade, deve ser solicitado, às empresas contratadas (ou entidades parceiras), em adição aos documentos já exigidos pelo art. 6.° do Decreto 59.321/2020, que informem a respeito de eventual acordo celebrado com seus empregados vinculados ao ajuste, nos termos da Medida Provisória 936/20205, indicando, em caso positivo, quais as verbas a serem reembolsadas por empregado.

Com efeito, caso instituída a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou, ainda, caso promovida a suspensão temporária do contrato de trabalho (medidas, previstas nos artigos 7° e 8° da Medida Provisória 936/2020, que dizem respeito à relação entre a empresa contratada - ou entidade parceira - e seus empregados), o reembolso possível corresponderá às despesas de pessoal comprovadas, para as quais não haja contraprestação de serviços dos empregados (conforme estabelece a parte final do art. 3° da Lei 17.335/2020 e o art. 5° do Decreto 59.321/2020)6.

Convém ponderar que a efetiva aplicação dos novos institutos previstos na Medida Provisória 936/2020 aos empregados da empresa contratada (ou da entidade parceira) depende de uma série de condições e circunstâncias, alheias ao controle ou à vontade da Administração contratante (relacionadas à gestão corporativa e, sobretudo, às peculiaridades da relação de trabalho - como, por exemplo, a celebração de acordo individual ou coletivo).

Vale lembrar, por fim, que o reembolso autorizado pelo legislador municipal não constitui, propriamente, benefício às empresas contratadas (ou as entidades parceiras), já que destinado, exclusivamente, a compensar, sem onerá-las, as perdas salariais dos seus empregados, decorrentes da redução (ou suspensão) temporária e fortuita dos serviços por eles prestados, com o objetivo de preservar, com isso, a continuidade das relações contratuais da Administração, nos termos do art. 2° da Lei 17.335/2020 (sublinhamos):

Art. 2°. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, visando à sua manutenção, de forma a possibilitar o pronto restabelecimento quando a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes do coronavirus findarem.

Dessa forma, é possível concluir, considerando a dúvida suscitada, não haver conflito de normas na hipótese. A legislação municipal não é óbice à regular aplicação dos institutos previstos pela Medida Provisória 936/2020. De igual modo, a superveniência da Medida Provisória 936/2020 não retira a vigência ou a plena eficácia das medidas excepcionais autorizadas pela Lei 17.335/2020, regulamentada pelo Decreto 59.321/2020.

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São Paulo, 17/04/2020.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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1 Especialmente "a não demissão dos empregados afetos à prestação do serviço no período em que perdurar a medida excepcional", nos termos do art. 3°, § 4°, inciso I, da Lei em referência e, ainda, a não alocação de tais empregados à execução de serviços diversos daqueles vinculados ao contrato suspenso ou reduzido (art. 5°, § 2°, inciso II, do Decreto 59.321/2020).
2 6° As disposições dos arts. 3° a 5° desta Lei também se aplicam aos ajustes decorrentes da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e da Lei n° 14.132, de 24 de janeiro de 2006, bem como demais contratos, ajustes e parcerias desde que o seu objeto contemple serviços contínuos com alocação de mão de obra não eventual.
3 Com a interpretação que lhe emprestou a decisão cautelar proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.363/DF, ainda pendente de julgamento, razão pela qual cabe acompanhar o seu andamento.
4 Nos termos do art. 3.°, § 2.°, do Decreto 59.321/2020: Incumbirá às unidades responsáveis pela gestão dos contratos propor às autoridades competentes as medidas adequadas a serem adotadas em cada contrato administrativo e certificar, no respectivo processo administrativo de contratação, previamente à adoção das providências dispostas no inciso II do § 1° deste artigo, a inexistência, ainda que provisória, de demanda das unidades da contratante ou de outros órgãos ou entes da Administração Pública Municipal pelos serviços contratados.
5 A exigência de tal informação se justifica, independentemente de norma expressa no decreto, já que decorre de Medida Provisória superveniente, aplicável ao Município independentemente de sua reprodução em norma local. Nada impede, todavia, que seja editado novo decreto, para acrescentar, expressamente, tal exigência dentre as relacionadas no art. 6° do Decreto 59.321/2020, o que se prestaria a orientar e uniformizar a atuação das diversas Pastas.
6 Que parecem se restringir, basicamente, à ajuda compensatória mensal, obrigatória ou facultativa, nos termos do art. 8°, § 5° e do art. 9°, todos da Medida Provisória 936/2020.

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processo n° 6016.2020/0034110-2

Interessado: Secretaria Municipal de Educação

Assunto: Contrato administrativo. Prestação de serviços contínuos. Emergência e calamidade pública, decorrentes da pandemia causada pelo coronavirus. Dúvida relacionada ao reembolso, pela Administração, de despesas relacionadas a empregados, vinculados ao contrato, que não estejam efetivamente prestando serviços, respeitadas determinadas condições, durante o período em que perdurar a situação de emergência e o estado de calamidade. Lei 17.335/2020 e Decreto 59.321/2020. Compatibilidade com a superveniente Medida Provisória 936/2020.

Cont. da Informação n. 491/2020-PGM.AJC

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Sr. Secretário

Restituo o presente com o parecer da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral, que acolho, para prosseguimento.

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São Paulo, 22/04/2020.

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

Procuradora Geral do Município

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo