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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 48 de 12 de Janeiro de 2015

Informação nº 0048/2015-PGM.AJC
Recurso contra decisão que determinou a expedição de certidão positiva de débitos. Arrematação de imóvel. Provimento do Tribunal e edital de hasta pública que estipulavam a obrigação do arrematante pelos débitos tributários. Item 3 da O.N. nº 3/2007 - SNJ. Manutenção da decisão.

Processo nº 2014-0.239.885-5

INTERESSADO: JOSE ROBERTO NEVES FERREIRA

ASSUNTO: Recurso contra decisão que determinou a expedição de certidão positiva de débitos. Arrematação de imóvel. Provimento do Tribunal e edital de hasta pública que estipulavam a obrigação do arrematante pelos débitos tributários. Item 3 da O.N. nº 3/2007 - SNJ. Manutenção da decisão.

Informação nº 0048/2015-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva Senhor

Procurador Assessor Chefe

Trata-se de recurso contra decisão do Sr. Diretor do Departamento Fiscal, que determinou a expedição de certidão positiva de débitos tributários para o imóvel cadastrado sob o SQL nº 033.022.0582-1, ao fundamento de que, muito embora o imóvel tenha sido arrematado em hasta pública (promovida pela Justiça Trabalhista) pelo interessado, o Provimento nº GP/CR nº 3/2008 do TRT-2ª região - vigente à época - e o edital de hasta pública atribuíam responsabilidade, ao arrematante, pelas despesas e tributos relativos ao imóvel (fls. 26/28).

Sustentou, o interessado, no recurso, que, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, a arrematação em hasta pública faz subrogar, no preço, os débitos tributários, não havendo, portanto, sucessão tributária. Alegou que o Provimento citado não atribuiu responsabilidade, ao arrematante, pelos débitos tributários anteriores à arrematação.

Nas manifestações de fls. 53/54 e 60/61, FISC observou que o art. 6º item 20, do Provimento nº GP/CR nº 3/2008 do TRT-2ª região, que regia todos os leilões feitos pelo sobredito Tribunal, dispunha expressamente a respeito da responsabilidade do arrematante quanto às despesas com IPTU. Em tais hipóteses - afirmou o Departamento -, a jurisprudência do TJSP e do STJ consideram que a norma específica do edital prevalece sobre a disposição genérica do parágrafo único do art. 130 do CTN. Foram transcritos diversos julgados de tais Cortes. Atentou, ainda, que o item I.3 da Orientação Normativa nº 3/2007-SNJ dispõe expressamente sobre a hipótese, no sentido de que "se do edital de praça ou leilão constar advertência expressa de que eventuais ônus ou taxas correrão por conta do arrematante, e se o preço da arrematação não tiver sido disponibilizado para quitação dos débitos tributários relacionados ao imóvel submetido à hasta pública, o arrematante será responsável pelo pagamento do crédito efetivo a que a Municipalidade fizer jus'.

É o relato do necessário.

Os argumentos do recorrente foram bem rebatidos nas manifestações do Departamento Fiscal, as quais ora endossamos. Em relação à alegação de que o Provimento citado não mencionava a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários, o Departamento comprovou que o texto normativo atribuía, sim, de forma expressa, responsabilidade do arrematante pelos débitos de IPTU (fls. 57). Quanto à alegação de que o parágrafo único do art. 130 do CTN prevaleceria sobre qualquer disposição, os i. Procuradores oficiantes demonstraram que a jurisprudência é firme no sentido de excepcionar a sua aplicação, se o edital de hasta pública dispuser de forma diversa.

Seguindo a linha jurisprudencial, a Secretaria dos Negócios Jurídicos previu, na Orientação Normativa nº 3/2007, que:

"3. Se do edital de praça ou leilão constar advertência expressa de que eventuais ônus ou taxas correrão por conta do arrematante, e se o preço da arrematação não tiver sido disponibilizado para quitação dos débitos tributários relacionados ao imóvel submetido à hasta pública, o arrematante será responsável pelo pagamento do crédito efetivo a que a Municipalidade fizer jus."

Somos, assim, pela manutenção da decisão recorrida, que determinou a expedição de certidão positiva de débitos, por estar em consonância com as normas aplicáveis à espécie e com a jurisprudência dos Tribunais.

Sub censura.

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São Paulo, 12/01/2015.

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP nº 227.775

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 13/01/2015.

TIAGO ROSSI

Procurador Assessor Chefe - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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Processo nº 2014-0.239.885-5

INTERESSADO: JOSE ROBERTO NEVES FERREIRA

ASSUNTO: Recurso contra decisão que determinou a expedição de certidão positiva de débitos. Arrematação de imóvel. Provimento do Tribunal e edital de hasta pública que estipulavam a obrigação do arrematante pelos débitos tributários. Item 3 da O.N. nº 3/2007 - SNJ. Manutenção da decisão.

DESPACHO N° 3/2015 - PGM.G

I - Considerando os elementos constantes do presente, em especial as manifestações do Departamento Fiscal e da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral do Município, que acolho, NEGO PROVIMENTO ao recurso de fls. 34/42 do presente;

II - Publique-se e, em seguida, encaminhe-se à FISC.

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São Paulo,       /       /2015.

JOSE MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO substituto

OAB/SP n° 105.103

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo