TID n° 14238288
INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSUNTO: Termo de contrato n° 003/PGM/2013. Prestação de serviços de limpeza. Proposta de aplicação de penalidades (setembro/15).
Informação n° 0047/16-PGM-AJC
PGM-Licitação
Trata o presente neste momento de proposta de aplicação de penalidade à empresa SAMHI SANEAMENTO MÃO DE OBRA E HIGIENIZAÇÃO LTDA, em razão do descumprimento do subitem 5.1, da Cláusula Quinta do ajuste, pela qual a contratada se obrigou a executar todos os serviços objeto do contrato n° 003/PGM/2012, obedecendo às especificações e obrigações descritas no Anexo I, do Edital de Licitação.
Conforme manifestação de fls. 52 não foi observada a qualidade do papel higiênico fornecido no mês de setembro de 2015.
Foram realizados os cálculos às fls. 54 para apuração da multa correspondente e a proposta de aplicação da penalidade foi acolhida a fls. 62.
Assim, as formalidades previstas no artigo 54 do Decreto 44.279/03 foram observadas e a empresa foi notificada para apresentação de defesa prévia, deixando de apresentar sua manifestação no prazo concedido, conforme se extrai do teor da informação de fls. 70.
Por conseguinte, imputado o fato reputado irregular descumprimento da obrigação de observar as especificações dos materiais descritas no Anexo I do Edital de Licitação e que acompanha o presente contrato. Note-se o disposto no item 6.1, alínea "b", em que há previsão de papel higiênico de alta qualidade, folha dupla, macio, etc (fls. 27 do PA 2012-0.163.241-9). Para a infração é é prevista a multa referida no item 9.1.8 do contrato. Entendemos, pois, que o presente encontra-se em termos para decisão fundamentada da autoridade competente.
Nesse sentido, a minuta de fls. 68/69 encontra-se em termos para prosseguimento.
São Paulo, 12 de janeiro de 2016.
TATIANA BATISTA MALATESTA
PROCURADORA ASSESSORA - AJC
OAB/SP 249.209
De Acordo.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE-AJC
OAB/SP 195.910
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo