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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 46 de 12 de Janeiro de 2017

Informação n° 0046/2017-PGM.AJC
Sindicância. Apuração de eventuais responsabilidades funcionais na aprovação e fiscalização em construção localizada na Rua Bramantino, n° 40, Vila Olímpia. Proposta de instauração de inquérito administrativo. Discordância. Infração funcional de natureza grave não caracterizada.

PA n° 2013-0.339.428-2

INTERESSADO: PROCED

ASSUNTO : Sindicância. Apuração de eventuais responsabilidades funcionais na aprovação e fiscalização em construção localizada na Rua Bramantino, n° 40, Vila Olímpia. Proposta de instauração de inquérito administrativo. Discordância. Infração funcional de natureza grave não caracterizada.

Informação n° 46/2017-PGM.AJC

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de sindicância para apuração de eventuais responsabilidades funcionais na aprovação e fiscalização em construção localizada na Rua Bramantino, n° 40, Vila Olímpia, sindicância esta aberta em função de comunicação feita pelo Ministério Público paulista.

A sindicância constatou que a obra em questão não foi objeto de aprovação pelo Município, tratando-se, assim, de obra irregular. Constatou, ainda, que as providências de fiscalização e sanção pertinentes foram tomadas pelo setor técnico de fiscalização da Subprefeitura, como a lavratura de autos de infração e multa, auto de embargo, auto de flagrante policial e encaminhamento de ofício à Delegacia de Polícia. Nada obstante, concluiu pelo cometimento de infração funcional pelo então Subprefeito, SERGIO TEIXEIRA ALVES, uma vez que o processo de fiscalização permaneceu por cerca de 4 meses em seu ponto.

Em resumo do ocorrido, após a aplicação das sanções edilícias e diante da continuidade da obra embargada, o fiscal competente sugeriu o malotamento da obra - providência que, nos termos do relatório de PROCED, não está expressamente contemplada no Código de Obras. A CPDU, por sua vez, na data de 3/8/2012, encaminhou o processo de fiscalização (PA n° 2012-0.021.500-8) ao Subprefeito, "para o que couber". Em 30/11/2012, o processo retornou ao ponto da CPDU sem cota nos autos, sendo que, em 31/1/2013, o Supervisor de Fiscalização deu notícia do término da obra e encaminhou o processo à SF, para adequação do lançamento fiscal. 

Ouvido a respeito do tempo em que permaneceu com os autos, o então Subprefeito afirmou que os processos, na verdade, não ficam fisicamente em seu poder, mas em poder dos assessores, e que foi exonerado do cargo em novembro, assumindo outra Subprefeitura. Considerando o fato do imóvel fiscalizado ser de propriedade de deputado federal, e considerando que a servidora SANDRA DANIELA MENA DA SILVA afirmou, em seu depoimento, que entre dezembro de 2011 e julho de 2012 presenciou ligações do deputado WILLIAN WOO ao Subprefeito, este foi questionado, pela Comissão Processante, a respeito de eventual ingerência do deputado. O sindicado afirmou que não houve ingerência e que o setor de fiscalização tomou todas as providências legalmente previstas em relação à obra irregular, bem como que não conversou pessoalmente com o deputado. 

A Comissão Processante, embora haja entendido pela não comprovação de ingerência externa sobre a ação fiscalizatória, propôs, ainda assim, a abertura de inquérito em face de SERGIO TEIXEIRA ALVES em função do processo fiscalizatório a ele encaminhado não ter recebido andamento por cerca de quatro meses. A Comissão também propôs a remessa do relatório a JUD, para avaliação da propositura imediata de ação demolitória, conforme cogitado no processo da ação fiscalizatória.

É o relato do necessário.

Compulsando os autos, não nos parece haver documentação, no processo, de fatos que constituam infração funcional de natureza grave e que sujeitem o responsável à inquérito administrativo.

 O mero fato de um processo permanecer no ponto de um agente público por cerca de quatro meses não parece, por si só, razão para o processamento de inquérito administrativo, especialmente se não houver informação, no processo, de que se trata de medida urgente. O interregno de quatro meses, inobstante relativamente longo, não soa excessivo ou absurdo a ponto de levar à abertura de inquérito. Se tal fato fosse razão para a abertura de processo disciplinar, questiona-se até que ponto todos os servidores públicos do Município não estariam sujeitos à inquérito administrativo.

Nota-se, aliás, que recentemente tramitou por esta assessoria processo administrativo documental de procedimento sumário em face de fiscal de Subprefeitura que permaneceu com uma denúncia e pedido de fiscalização feito por munícipes em seu ponto por mais de 400 dias, tendo PROCED concluído pela existência de falta disciplinar punível com 30 dias de suspensão (2016-0.055.897-2). Assim, se 400 dias sem a tomada de providências ensejam abertura de procedimento sumário, como imputar ao sindicado falta grave sujeita à demissão e apurável pela via de inquérito, por ter permanecido por 4 meses com o processo em seu ponto? Vale notar, ainda, que enquanto naquele caso o atraso levou a não adoção de qualquer procedimento de fiscalização em relação ao estabelecimento denunciado, no caso em análise já haviam sido tomadas as medidas administrativas de praxe em face da obra irregular.

Obviamente, os motivos para o processo ficar sem andamento neste período podem ser relevantes para a análise da existência de eventual infração funcional: por exemplo, se o processo ficou paralisado intencionalmente, para beneficiar o deputado federal mencionado - o que, além de infração funcional, constituiria crime de prevaricação.

 Entretanto, nada no processo evidencia um possível benefício ao proprietário do imóvel. Primeiro porque as ações fiscalizatórias prosseguiram regularmente, com aplicação de multa edilícia, embargo, e multa por desrespeito ao embargo, sem que tenha sido noticiada (ou haja indício de) qualquer pressão, sofrida pelos fiscais, para interromper ou retardar a ação fiscalizatória. O processo foi remetido ao Subprefeito, motivadamente (com proposta de "malotamento"), e não avocado por ele. A questão do 'malotamento' é controversa, eis que o procedimento é utilizado para hipóteses de funcionamento irregular, e não de atividade edilícia irregular. Ademais, a providência costuma ser de duvidosa eficácia, eis que, considerando que obstáculos físicos são removíveis, eventualmente ela não impede o prosseguimento da obra (que, no caso, encontrava-se em fase de acabamento), da mesma forma que o embargo tampouco permitiu. Ao final do período de cerca de 4 meses, o processo foi devolvido ao setor de fiscalização, que promoveu os devidos encaminhamentos. Finalmente, a conclusão da obra após tal período não obsta o prosseguimento da ação fiscalizatória, caso o local seja ocupado sem a devida regularização, nem a demolição do imóvel. E, se seria viável o malotamento durante a obra para impedir a sua continuidade, também seria possível a sua execução terminada esta, para impedir a utilização do imóvel. Por tais razões, não enxergamos, nos autos deste processo, indícios de favorecimento ao proprietário do imóvel que justifiquem a abertura de inquérito -conclusão a que a Comissão Processante também chegou no relatório de fls. 606/623. Naturalmente, se a justificativa para a abertura de inquérito fosse a existência de indícios de favorecimento (e não o fato do processo ter permanecido em ponto por 4 meses), se estes estivessem presentes, cremos que ela se justificaria.

 Do exposto, sugerimos a expedição de cópia do relatório de PROCED à JUD, conforme sugeriu a Comissão Processante, para fins de ajuizamento de ação demolitória (e obtenção de eventual provimento judicial que determine a não utilização do imóvel), e posterior arquivamento da sindicância. Sub censura.

 

São Paulo, 12 de Janeiro de 2017

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

Procurador Assessor- AJC

OAB/SP 227.775

PGM

 

De acordo.

São Paulo, 120/01/2017.

TIAGO ROSSI 

Procurador Assessor Chefe-AJC

Respondendo pela Coordenadoria do Consultivo

OAB/SP 195.910

PGM 

 

 

PA n° 2013-0.339.428-2

INTERESSADO: PROCED

ASSUNTO:Sindicância. Apuração de eventuais responsabilidades funcionais na aprovação e fiscalização em construção localizada na Rua Bramantino, n° 40, Vila Olímpia. Proposta de PROCED de instauração de inquérito administrativo. Discordância. Infração funcional de natureza grave não caracterizada.

Despacho n° 36/2017-PGM.AJC

I. Em face dos elementos constantes do presente, em especial a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que adoto como razão de decidir, e no uso da competência fixada no artigo 29, inciso VII, letra "a", do Decreto 57.263/16, determino o ARQUIVAMENTO da presente Sindicância, com fulcro no artigo 205 da Lei 8.989/79.

II. Publique-se, encaminhando-se à PROCED para ciência e anotações cabíveis, bem como para os fins do último parágrafo de fls. 631.

 

São Paulo, 20/02/2017.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 175.805

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo