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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 456 de 12 de Abril de 2016

Informação nº 456/2016-PGM.AJC
Pagamento de bolas-auxílio em processo de seleção de candidatos ao cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental. Dúvida quanto à incidência de IRPF sobre tais valores.
 

TID: 14773962

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO

ASSUNTO: Pagamento de bolas-auxílio em processo de seleção de candidatos ao cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental. Dúvida quanto à incidência de IRPF sobre tais valores.

Informação nº 456/2016-PGM.AJC

PGM.G

Sr. Procurador Geral,

Trata o presente de consulta encaminhada pela Secretaria Municipal de Gestão a respeito da incidência, ou não, do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores que serão pagos aos candidatos ao cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental a título de bolsa-auxílio para aqueles que alcançarem a fase do Curso de Formação, nos termos previstos no edital do Concurso.

Após as observações da Coordenadoria de Administração e Finanças - COAFI, em que pontua as disposições do edital a respeito, a Coordenadoria Jurídica da Pasta, analisando juridicamente a questão, traz à colação julgados administrativos e judiciais a respeito do assunto.

Destaca que a Receita Federal em consulta, respondeu que em situação semelhante há a incidência do imposto, uma vez que o caráter indenizatório da bolsa não é suficiente para preencher requisito previsto no Regulamento do Imposto de Renda (art. 39, VII, Decreto Federal nQ 3T00Q/99), qual seja, o caráter de doação.

Prossegue, então, expondo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em caso representativo da controvérsia, definiu que a incidência ou não do imposto depende da verificação em concreto da natureza jurídica da verba paga.

Nesse sentido, foram colocados em relevo um julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que analisando o pagamento de bolsa em concurso para Juiz de Direito Substituto do Estado entendeu que não haveria incidência do imposto, tendo em vista a "finalidade de garantir a dedicação exclusiva dos candidatos ao curso de formação" e outro do STJ, que sem analisar a natureza da verba paga em concurso de delegado de polícia no Rio Grande do Norte por importar em revisão de matéria de prova, manteve o julgamento do Tribunal a quo que houvera concluído que as verbas pagas no curso de formação não resultavam em acréscimo patrimonial passível de tributação.

Diante do cenário jurisprudencial destacado, entende ser justificável, no plano jurídico, a hipótese de isenção tributária no caso analisado, pontuando, em abono à tese, que não há contraprestação de serviços devida pelo candidato à Administração Municipal e que, ao se vislumbrar caráter remuneratório no auxílio, poderia ensejar dúvidas quanto ao não enquadramento do curso como período de efetivo exercício para outras finalidades relacionadas com a vida funcional do candidato.

De todo modo, alerta para existência de julgamento do STJ que, igualmente analisando caso de pagamento de bolsa a candidato de concurso para delegado de polícia no Rio Grande do Norte, entendeu que não configura a hipótese de isenção prevista na lei, uma vez que a as verbas não foram percebidas "exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas".

Expondo assim a controvérsia, solicitação manifestação desta Procuradoria Geral do Município.

Visando uma melhor instrução, encaminhamos o expediente para prévia manifestação da Secretaria de Finanças, que deixou de fazê-lo por entender que a controvérsia é estritamente jurídica, enfoque que já foi enfrentado pela Assessoria Jurídica da Pasta de origem.

É o relatório.

A previsão para pagamento de bolsa-auxílio aos candidatos que participem do curso de formação no âmbito do concurso para ingresso no cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental tem amparo na Lei nº 16.193/2015, que criou o cargo e institui o regime de remuneração por subsídio, cumprindo destacar as disposições do seu art. 13:

Art. 13 O ingresso nas carreiras de Auditor Municipal de Controle Interno e de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, do Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental - QPGG, observadas as exigências estabelecidas no Anexo I desta lei, dar-se-á na Categoria 1 do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º Os concursos públicos para provimento dos cargos de Auditor Municipal de Controle Interno e de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental poderão ser realizados por áreas de especialização, na forma estabelecida no respectivo edital de abertura do certame, de acordo com as necessidades da Administração.

§ 2º Serão realizados cursos de formação como etapa classificatória e eliminatória dos concursos públicos para provimento dos cargos de Auditor Municipal de Controle Interno e de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, não sendo considerados como período de efetivo exercício.

§ 3º Durante o curso de formação referido no § 2^ deste artigo, poderá ser concedido aos candidatos matriculados auxílio financeiro correspondente a  cinquenta por cerito da remuneração da categoria inicial do cargo.

§ 4º 0 ingresso nas carreiras de Auditor Municipal de Controle interno deverá ser precedido de sindicância de vida pregressa, que deverá ser realizada como etapa do concurso público previsto no "caput" deste artigo e incluir a exigência de comprovação pelos candidatos, no mínimo, da seguinte documentação:

a) certidão dos setores de distribuição dos foros criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar Federal e Eleitoral (crimes eleitorais) dos lugares em que tenha residido o candidato nos últimos 5 (cinco) anos;

b) declaração firmada pelo candidato, da qual conste não haver sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção, nem penalidade disciplinar de demissão no exercício de cargo ou de destituição de função pública;

c) declaração de órgão público, ao qual esteja vinculado o candidato à data da matrícula no Curso de Formação, de não estar respondendo procedimento administrativo disciplinar (sindicância ou inquérito) nem ter sofrido penalidade administrativa de suspensão por fatos que possam comprometer a idoneidade do candidato para o exercício do cargo público ao qual concorre;

d) folha de antecedentes expedida pela Polícia do Distrito Federal e/ou dos Estados onde residiu o candidato nos últimos 5 (cinco) anos, expedida, no máximo, há 6 (seis) meses.

Diante da faculdade de legal de ser concedido auxílio-financeiro aos candidatos matriculados durante o curso do formação, competiu ao edital do concurso disciplinar especificamente a efetiva concessão do auxílio e os requisitos para percepção dos valores.

EDITAL DO CONCURSO

8.7 O candidato fará jus à bolsa-auxílio de 50% do subsídio inicial do cargo, proporcional ao tempo de duração do Curso de Formação.

8.7.1. A bolsa-auxílio será paga aos aprovados no Curso de Formação em até 7 (sete) dias úteis após a divulgação do resultado do Curso de Formação.

8.7.2. A bolsa-auxílio percebida referente à participação do candidato no Curso de Formação deverá ser restituída nas seguintes hipóteses:

a. se o candidato desistir do concurso ou, uma vez nomeado, deixar de tomar posse e entrar em exercício, ressalvado caso fortuito ou motivo de forca maior;

b. ficar comprovada fraude por parte do candidato que tenha ensejado sua eliminação do concurso ou anulação de sua posse.

8.7.3. As despesas decorrentes da participação em todas as etapas e procedimentos do concurso de que trata este Edital, inclusive no Curso de Formação, correrão por conta dos candidatos, os quais não terão direito a alojamento, alimentação, transporte ou ressarcimento de quaisquer outras despesas.

Ora, como já destacado no expediente, a Lei Federal que cria a hipótese de isenção do imposto determina que não serão isentas as bolsas de estudo e de pesquisa, desde que acompanhadas da seguinte caracterização (i) sejam caracterizadas como doação, (ii) recebidas exclusivamente para proceder a estudos e pesquisas e (iii) os resultados dos estudos ou pesquisas não representem vantagem para o doador nem importem contraprestação de serviços.

Em decorrência do quadro normativo, a jurisprudência do STJ, como destacado na manifestação jurídica precedente, afirma que a isenção ou não do imposto dependerá da verificação em concreto da natureza jurídica da verba paga. Diante disso, pouco importa a denominação atribuída pelo ente pagador à verba destinada aos candidatos do concurso, mas sim a sua caracterização no caso concreto.

Nessa toada, temos que no caso do concurso de ingresso para o cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, o edital ao prever o pagamento de bolsa-auxílio aos candidatos que alcançassem a fase do curso de formação determinou que: a) seria paga apenas aos candidatos aprovados no curso de formação e b) que deve ser restituída pelos candidatos que desistam do concurso ou, uma vez nomeados, deixem de tomar posse ou entrar em exercício, salvo caso fortuito ou força maior e quando ficar comprovada fraude praticada pelo candidato que acarreta sua eliminação no concurso ou anulação da posse.

Cotejando, assim, a hipótese legal com a disciplina conferida pelo edital de concurso ao pagamento da bolsa auxílio, forçoso reconhecer que, no caso concreto, o auxílio financeiro distancia-se dos requisitos (ii) e (iii) acima especificados.

Com efeito, só será pago aos candidatos aprovados no curso de formação, o que poderia afastar da finalidade exclusiva para proceder a estudos e pesquisas1.. Ademais, e de forma mais evidente, em nossa opinião, não há como entender configurada a hipótese de isenção diante da necessidade de devolução de valores para o candidato que mesmo aprovado no curso de formação não vier a tomar posse ou iniciar o exercício no cargo. Tal disciplina revela que a bolsa só será efetivamente devida a quem trouxer uma vantagem concreta para Administração Municipal, a saber, exercer as funções inerentes ao cargo com os conhecimentos adquiridos durante o curso de formação.

Não se trata, portanto, de mera indenização pelas despesas eventualmente havidas para sua dedicação ao curso de formação, mas tanto mais, ao menos da forma como a questão foi disciplinada, de uma bonificação aquele que obtendo êxito no concurso, efetivamente ingressa no serviço público, o que permite concluir pela incidência do imposto de renda.

Por fim, tal conclusão não acarreta dúvidas, a nosso ver, quanto à caracterização do período como se fosse de efetivo exercício. A Lei de criação do cargo afasta taxativamente essa possibilidade, conforme art. 13, §2º acima transcrito.

Sendo essas nossas considerações a respeito, submetemos à consideração e deliberação de V. Exa.

São Paulo, 12 de abril de 2016.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

De acordo.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC 

OAB/SP 195.910

PGM

 

 

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO 

ASSUNTO: Pagamento de bolas-auxílio em processo de seleção de candidatos ao cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental. Dúvida quanto à incidência de IRPF sobre tais valores.

Cont. da Informação nº 456/2016-PGM.AJC

SNJ.G

Sr. Secretário,

Nos termos da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, encaminho o presente, entendendo que, no caso concreto, há incidência do imposto de renda sobre os valores a serem pagos a título de bolsa-auxílio, nos termos do edital de concurso de ingresso no cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental.

São Paulo, 13/04/2016

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP nº 162.363

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo