CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 449 de 7 de Abril de 2015

Informação n° 449/2015-PGM.AJC
Corte de exemplar arbóreo sem autorização. Proposta de não ajuizamento da ação de reparação. Exemplar inserido em área de vegetação significativa. Pelo ajuizamento da ação. Precedentes.

 

PA n° 2010-0.230.933-2

INTERESSADO: LICIA MAHTUK FREITAS

ASSUNTO: Corte de exemplar arbóreo sem autorização. Proposta de não ajuizamento da ação de reparação. Exemplar inserido em área de vegetação significativa. Pelo ajuizamento da ação. Precedentes.

Informação n° 449/2015-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de processo documental de fiscalização e sanção ambiental, em decorrência do corte irregular de um exemplar arbóreo. Foi lavrado auto de infração, considerando o relatório técnico de vistoria de fls. 17/22, e aplicada multa no valor de R$ 10.000,00, cf. auto de fls. 24. A defesa e recursos apresentados foram indeferidos (fls. 68).

DECONT elaborou memorial de cálculo para fins de reparação do dano ambiental (fls. 81/83), calculando em 5 o total de mudas a serem plantadas pelo interessado. O processo, então, foi encaminhado à JUD, para cobrança judicial da multa (fls. 102) e, após, para DEMAP, para análise quanto ao ajuizamento de ação civil pública de reparação.

DEMAP solicitou nova vistoria no local por SVMA, que elaborou o relatório de fls. 130/137, segundo o qual "após a poda drástica realizada em 2010, ocorreu intensa brotação de brotos epicórmicos, uma vez que toda a folhagem foi removida. Tal brotação proporcionou a formação de uma copa que induz a uma conclusão errônea de um bom desenvolvimento do exemplar. No entanto, a equipe constatou vários danos de acordo com o descrito na análise técnica sobre as podas e as suas consequências. O exemplar apresenta somente brotações epicórmicas, de ligação fraca com os ramos principais. Na zona de união dos brotos com os ramos que foram cortados podem ser observados apodrecimentos e vários ramos, anteriormente cortados, apodreceram e secaram. (...) Diante das constatações, a equipe técnica concluiu que a árvore apresenta estado fitossanitário comprometido".

Retornando, o expediente, a DEMAP, o d. Procurador oficiante propôs o não ajuizamento de ação civil pública (fls. 147), considerando a pequena monta do dano e precedentes desta Procuradoria, dentre os quais a Informação n° 1.733/2014 - PGM.AJC (fls. 143/146). A Diretoria endossou a proposta, considerando, ainda, o ajuizamento de ação anulatória, pela interessada, contra a multa aplicada pela poda irregular - ação esta em fase instrutória (fls. 150/154)

É o relato.

Inobstante, em diversos precedentes, esta Procuradoria Geral ter concordado com propostas de não ajuizamento de ação civil pública em casos como de poda, maus-tratos e até corte, de um ou poucos exemplares arbóreos, o caso em análise se diferencia de tais situações na medida em que a árvore suprimida está inserida em área de vegetação significativa. Referida circunstância atrai, na verdade, outros precedentes, como a Informação n° 1.367/2014 - PGM.AJC, no qual nos manifestamos pelo ajuizamento de ação de reparação. De mais a mais, a poda drástica em questão causou graves prejuízos ao exemplar, como atestado por SVMA no seu último relatório.

De outro giro, a ação anulatória de multa ajuizada não impede a propositura da ação civil pública, máxime porque não se conhece de antemão as razões alegadas pela interessada para o cancelamento da autuação. Não necessariamente a eventual declaração de nulidade da multa desconstituirá a presença dos elementos necessários para a imputação, à interessada, da responsabilidade pelo dano causado. E, caso esperássemos o resultado da ação proposta pela interessada, correríamos o risco do juiz reconhecer prescrita a demanda.

Assim, pedimos vênia para dissentir do encaminhamento de fls. retro e, por economia processual, submeter desde logo proposta de ajuizamento de ação civil pública de reparação de prejuízo ambiental, nos termos do memorial de cálculo elaborado por DECONT às fls. 81/83. 

Sub censura.

.

São Paulo, 07/04/2015.

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 227.775

PGM

.

De acordo.

São Paulo, 07/04/2015.

TIAGO ROSSI

Procurador Assesáor Chefe - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

.

.

processo n° 2010-0.230.933-2

INTERESSADO: LICIA MAHTUK FREITAS

ASSUNTO: Corte de exemplar arbóreo sem autorização. Proposta de não ajuizamento da ação de reparação. Exemplar inserido em área de vegetação significativa. Pelo ajuizamento da ação. Precedentes.

Cont. da Informação n° 449/2015-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho, o presente, à Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido de que seja, desde logo, autorizada a propositura de ação civil pública para reparação de dano ambiental, com base no memorial de DECONT de fls. 81/83.

.

São Paulo, 10/04/2015.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 162.363

PGM

.

.

INTERESSADO: LICIA MAHTUK FREITAS

ASSUNTO: Corte irregular de exemplar arbóreo. Imposição de multa, inscrita na dívida ativa. Propositura de ação anulatória. Elaboração de parâmetros para reparação por DECONT (fls. 81/83). Remessa a DEMAP para análise da viabilidade de propositura de ação judicial. Proposta de não ingresso (fls. 153/154). Divergência da PGM (fls. 155/158). Vegetação Significativa do Município. Insuficiência da repressão administrativa. Proposta de ajuizamento de Ação Civil Pública de Reparação de Danos Ambientais observados os parâmetros elaborados por DECONT. Acolhimento.

Informação n° 1158/2015-SNJ.G.

DEMAP

Senhor Diretora

Encaminhamos o presente com as conclusões alcanças pela PGM (fls. 155/158), que acolhemos, no sentido de AUTORIZAR, com fundamento no artigo 45, inciso XVII do Decreto n° 27.321, de 11 de novembro de 1988, a propositura de Ação Civil Pública de Reparação de Danos Ambientais em face de LICIA MAHTUK FREITAS, tendo por fundamento o art. 225, §3° da Constituição Federal, art. 183 da Lei Orgânica do Município de São Paulo - LOMSP, art. 14, §1° da Lei Federal n° 6.938/81 e demais legislação aplicável à espécie, observado o procedimento estabelecido na Lei Federal n° 7.347/85

.

São Paulo, 23/04/2015.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo