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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 354 de 21 de Março de 2016

Informação n° 0354/2016-PGM.AJC
Pedido de concessão de uso de imóvel para fins de moradia. Estudo de domínio.

 

Processo n° 2013-0.023.343-1

INTERESSADO: CIBELE CRISTINA TORRANO DANTAS

ASSUNTO: Pedido de concessão de uso de imóvel para fins de moradia. Estudo de domínio.

Informação n° 0354/2016-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

O presente expediente foi instaurado em razão de pedido de concessão de direito real de uso para fins de moradia envolvendo área localizada na Rua do Tramway, em frente ao número 435 e ao lado do número 390, esquina com a Rua Inglesa (cf. apontado a fls. 10). Trata-se do imóvel fotografado às fls. 78.

Por conta da dúvida acerca do caráter público do bem, foi suscitado pelo Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário (DGPI) estudo de domínio, conduzido pelo Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP), que concluiu inexistir causa de integração do imóvel ao patrimônio público, "cuidando-se, portanto, de imóvel que se insere no patrimônio de particulares" (fls. 149).

É o relatório do quanto necessário.

Não se pode deixar de concordar com as conclusões alcançadas pelo DEMAP diante do estudo de domínio levado a efeito pela unidade, com destaque para a minuciosa manifestação de fls. 142/146.

A instrução conduzida inicialmente pelo DGPI apurou a inexistência de informações seguras sobre a natureza pública da área. Oficialmente, aliás, o local é objeto de efetiva tributação, inserido no condomínio registrado na matrícula 121.185 do 15° cartório imobiliário.

A única referência que resvala para o caráter público da área envolve projeto de desapropriação decorrente do melhoramento aprovado pela Lei n. 4.858/55, objeto de expressa referência no PA n. 1990-0.033.303-2 (acompanhante) como "área a desapropriar". Verificou-se, contudo, que referido melhoramento não foi implantado, inexistindo, demais, ação de desapropriação, tampouco intervenções urbanística (obras ou serviços) envolvendo a área in comento.

Diante de tal contexto, DEMAP compreende que inexiste razão para a aplicação do concurso voluntário, não tendo se observado qualquer situação de afetação. É apontado que, "além de estar inserida na matrícula n. 121.185/15° CRI, não se colheram elementos para a sustentação de que faticamente a área esteja afetada ao uso comum. Embora esteja cercado por mureta baixa e com uma singela corrente na entrada - fls. 78/80 - não se configurou a sua utilização pública que possa acarretar a sustentação de incorporação da área ao domínio público" (fls. 145/verso).

Verifica-se, portanto, a inocorrência de qualquer hipótese de transferência do bem para o patrimônio público, seja por concurso voluntário1, seja por mera afetação, cuidando-se de imóvel que se insere na categoria de bem privado.

Assim, em acolhimento à proposta de fls. 149/150, propõe-se seja ratificado o estudo de domínio levado a efeito pelo DEMAP, motivo pelo qual se roga submeter o presente à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva, com posterior remessa para o DGPI, para conhecimento, registros necessários e definição acerca do pedido inaugural.

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São Paulo, 21 de março de 2016.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador do Município

OAB/SP n° 183.508

PGM/AJC

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De acordo.

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São Paulo, 23/03/2016.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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1 Conforme entendimento sedimentado nesta Assessoria Jurídico-Consultiva, "para a caracterização do concurso voluntário é indispensável, em primeiro lugar, a manifestação de vontade do particular no sentido de oferecer o bem, seja de forma expressa, mediante o requerimento de aprovação de parcelamento do solo, seja de forma tácita, mediante a simples abertura das ruas. Mas, para o aperfeiçoamento do concurso voluntário, com a conseqüente transferência do domínio das vias e logradouros abertos, deve haver também a aceitação desses espaços pela Administração, pois, se assim não fosse, o interesse particular estaria se sobrepondo ao interesse público, já que os munícipes decidiriam quando e onde implantar as vias públicas." (cf. Informação 410/2010-PGM.AJC, entre diversos outros).

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Processo n° 2013-0.023.343-1

INTERESSADO: CIBELE CRISTINA TORRANO DANTAS

ASSUNTO: Pedido de concessão de uso de imóvel para fins de moradia. Estudo de domínio.

Cont. da Informação n° 0354/2016-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com as manifestações do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio e da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acompanho.

Mantido acompanhante.

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São Paulo, 24/03/2016.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo