processo n° 2012-0.319.977-1
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DO CONTINENTAL SHOPPING LIMITADA E URBANIZADORA CONTINENTAL S/A -EMPREEENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
ASSUNTO: Ação ordinária n.º 0047881-91.2012.8.26.0053, 10ª Vara da Fazenda Pública. Proposta de acordo. Encaminhamento.
Informação n° 334/2014-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
O presente expediente cuida de ação ordinária ajuizada pelas empresas interessadas, que pleitearam a suspensão do procedimento fiscalizatório tendente à interdição do Shopping Continental, bem como a anulação das multas administrativas aplicadas. Houve concessão de tutela antecipada, mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso de agravo manejado pelo Município.
Sucedeu-se a isto a iniciativa dos autores, que buscam uma composição entre as partes, com participação do Ministério Público, motivo pelo qual as tratativas se desenrolaram, culminando no esboço de acordo acostado a fls. 262/2661.
Sobre tal minuta, houve ratificação de seus termos pela PGM (fls. 282/286) e pela SNJ (fls. 287/290), remanescendo tão-somente a definição da multa cominatória vertida na cláusula 12ª. Muito embora tenha sido sugerida a fixação de astreinte no montante diário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a Secretaria dos Negócios Jurídicos entendeu como prudente o prosseguimento das tratativas entre Município, empresas demandantes e Ministério Público, para fins de discussão e definição do respectivo valor.
Desta forma, sobreveio troca de mensagens eletrônicas entre referidas partes (cfr. fls. 291/294), restando definido, em reiteração, o quantum de R$ 2.000,00. Consigne-se a anuência do Parquet no tocante a tal montante (fls. 291).
Desta forma, JUD propõe nova apreciação, entendendo adequada a redação da cláusula 12ª, tal qual reproduzida a fls. 2962.
É o relatório.
No tocante às demais cláusulas da minuta de fls. 262/266, repita-se que já houve concordância por parte desta Procuradoria Geral do Município e da Secretaria dos Negócios Jurídicos acerca da aceitação de seus termos. Tais conclusões, evidentemente, mantêm-se.
Já em relação à cláusula 12ª, após instauração da dialética proposta pela SNJ, foi (re)apresentada a multa cominatória diária no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reputada como adequada por JUD, vez que “observa o padrão fixado em outras cláusulas do mesmo acordo”, a par da própria “disposição do empreendedor no cumprimento das exigências urbanísticas” (fls. 297).
Concorda-se com a fixação da astreinte em R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, cujo estabelecimento decorreu de uma inicial aferição de razoabilidade por parte desta Procuradoria Geral, posteriormente complementada pela instauração de uma deliberação via eletrônica pelas partes envolvidas, o que evidencia a sua legitimidade.
Deste modo, na esteira das manifestações de JUD, sugere-se o encaminhamento do presente para a Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva sobre a minuta final do acordo encartado a fls. 262/266, com alteração da cláusula 12ª, na qual restou acordado o valor da multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da redação de fls. 296.
Roga-se apreciação em caráter de urgência, tal qual formulado por JUD, a despeito de já ter sido autorizada a formulação de requerimento de extensão, por mais trinta dias, do prazo de suspensão processual (fls. 249 e 255).
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São Paulo, 21/02/2014.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/SP nº 183.508
PGM/AJC
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De acordo.
São Paulo, / /2014.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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INTERESSADO: ADMINISTRADORA DO CONTINENTAL SHOPPING LIMITADA E URBANIZADORA CONTINENTAL S/A -EMPREEENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
ASSUNTO: Aão ordinária n.º 0047881-91.2012.8.26.0053, 10ª Vara da Fazenda Pública. Proposta de acordo. Encaminhamento.
Cont. da Informação nº 334/2014–PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho à Vossa Excelência as manifestações do Departamento Judicial e da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, favoráveis à celebração de acordo nos autos da ação em epígrafe, nos moldes da minuta de fls. 262/266, com a alteração da cláusula 12ª, conforme a redação de fls. 296.
Roga-se apreciação em caráter de urgência, tal qual formulado por JUD, a despeito de já ter sido autorizada a formulação de requerimento de extensão, por mais trinta dias, do prazo de suspensão processual (fls. 249 e 255).
Mantido relatório acompanhante.
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São Paulo, / /2014.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP nº 173.527
PGM
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processo n° 2012-0.319.977-1
INTERESSADA: Administradora do Gontinental Shopping Urbanizadora Continental S/A Empreendimentos e Participações
ASSUNTO: Ação Ordinária n° 0047881-91.2012.8.26.0053, 10a VFP. Proposta de acordo.
Informação n.° 0702/2014-SNJ.G.
Procuradoria Geral do Município - PGM
Senhor Procurador Geral
Em complementação ao já deliberado às fls. 256 e 290, e considerando o teor da manifestação cia Assessoria jurídico Consultiva da Procuradoria Geral do Município, cujas razões foram devidamente encampadas por Vossa Senhoria, fls. 304/308, devolvo o presente acolhendo a proposta de nova redação para a cláusula 12a da minuta de fls. 262/266, conforme redação de fls. 296, para as providências subsequentes.
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São Paulo, 20/03/2014.
LUÍS FERNANDO MASSONETO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo