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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 334 de 21 de Fevereiro de 2014

Informação n° 334/2014-PGM.AJC
Ação ordinária n.º 0047881-91.2012.8.26.0053, 10ª Vara da Fazenda Pública. Proposta de acordo. Encaminhamento.

processo n° 2012-0.319.977-1

INTERESSADO: ADMINISTRADORA DO CONTINENTAL SHOPPING LIMITADA E URBANIZADORA CONTINENTAL S/A -EMPREEENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES

ASSUNTO: Ação ordinária n.º 0047881-91.2012.8.26.0053, 10ª Vara da Fazenda Pública. Proposta de acordo. Encaminhamento.

 Informação n° 334/2014-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

O presente expediente cuida de ação ordinária ajuizada pelas empresas interessadas, que pleitearam a suspensão do procedimento fiscalizatório tendente à interdição do Shopping Continental, bem como a anulação das multas administrativas aplicadas. Houve concessão de tutela antecipada, mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso de agravo manejado pelo Município.

Sucedeu-se a isto a iniciativa dos autores, que buscam uma composição entre as partes, com participação do Ministério Público, motivo pelo qual as tratativas se desenrolaram, culminando no esboço de acordo acostado a fls. 262/2661.

Sobre tal minuta, houve ratificação de seus termos pela PGM (fls. 282/286) e pela SNJ (fls. 287/290), remanescendo tão-somente a definição da multa cominatória vertida na cláusula 12ª. Muito embora tenha sido sugerida a fixação de astreinte no montante diário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a Secretaria dos Negócios Jurídicos entendeu como prudente o prosseguimento das tratativas entre Município, empresas demandantes e Ministério Público, para fins de discussão e definição do respectivo valor.

Desta forma, sobreveio troca de mensagens eletrônicas entre referidas partes (cfr. fls. 291/294), restando definido, em reiteração, o quantum de R$ 2.000,00. Consigne-se a anuência do Parquet no tocante a tal montante (fls. 291).

Desta forma, JUD propõe nova apreciação, entendendo adequada a redação da cláusula 12ª, tal qual reproduzida a fls. 2962.

É o relatório.

No tocante às demais cláusulas da minuta de fls. 262/266, repita-se que já houve concordância por parte desta Procuradoria Geral do Município e da Secretaria dos Negócios Jurídicos acerca da aceitação de seus termos. Tais conclusões, evidentemente, mantêm-se.

Já em relação à cláusula 12ª, após instauração da dialética proposta pela SNJ, foi (re)apresentada a multa cominatória diária no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reputada como adequada por JUD, vez que “observa o padrão fixado em outras cláusulas do mesmo acordo”, a par da própria “disposição do empreendedor no cumprimento das exigências urbanísticas” (fls. 297).

Concorda-se com a fixação da astreinte em R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, cujo estabelecimento decorreu de uma inicial aferição de razoabilidade por parte desta Procuradoria Geral, posteriormente complementada pela instauração de uma deliberação via eletrônica pelas partes envolvidas, o que evidencia a sua legitimidade.

Deste modo, na esteira das manifestações de JUD, sugere-se o encaminhamento do presente para a Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva sobre a minuta final do acordo encartado a fls. 262/266, com alteração da cláusula 12ª, na qual restou acordado o valor da multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da redação de fls. 296.

Roga-se apreciação em caráter de urgência, tal qual formulado por JUD, a despeito de já ter sido autorizada a formulação de requerimento de extensão, por mais trinta dias, do prazo de suspensão processual (fls. 249 e 255).

São Paulo, 21/02/2014.

 RODRIGO BORDALO RODRIGUES

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB/SP nº 183.508

PGM/AJC

 .

De acordo.

 São Paulo,  / /2014.

 TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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1 O histórico da composição em trâmite pode assim ser sintetizada: a minuta original de fls. 131/142, apresentada pelas interessadas, foi objeto de ponderação por JUD (fls. 230/232; 240/243), pela PGM (fls. 246/249) e pela SNJ (fls. 251/256), culminando no esboço de acordo de fls. 257/261. Posteriormente, em razão de propostas apresentadas pelo Parquet e pelas empresas, foi apresentada a já referida minuta de fls. 262/266.  
2 Redação da cláusula: "Caso indeferidos, por razões técnicas devidamente fundamentadas, quaisquer dos Processos Administrativos n.s 2012-0.266.927-8, 2013-0.154.267-5 e 2003-0.054.984-5, ou outros processos e expedientes que venham a ser exigidos com a mesma finalidade de atendimento das correspondentes regras legais, ou ainda o futuro pedido de Licença de Funcionamento, e a ADMINISTRADORA e URBANIZADORA não tenham êxito na reversão de tais indeferimentos, configurando, assim, o trânsito em julgado administrativo, será considerada resolvida esta COMPOSIÇÃO, com a possibilidade de fechamento administrativo do CONTINENTAL e a consequente imposição de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o efetivo fechamento, a ser revertido para o FUNDURB”.

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INTERESSADO: ADMINISTRADORA DO CONTINENTAL SHOPPING LIMITADA E URBANIZADORA CONTINENTAL S/A -EMPREEENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES

ASSUNTO: Aão ordinária n.º 0047881-91.2012.8.26.0053, 10ª Vara da Fazenda Pública. Proposta de acordo. Encaminhamento.

 Cont. da Informação nº 334/2014–PGM.AJC

 SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

 Encaminho à Vossa Excelência as manifestações do Departamento Judicial e da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, favoráveis à celebração de acordo nos autos da ação em epígrafe, nos moldes da minuta de fls. 262/266, com a alteração da cláusula 12ª, conforme a redação de fls. 296.

Roga-se apreciação em caráter de urgência, tal qual formulado por JUD, a despeito de já ter sido autorizada a formulação de requerimento de extensão, por mais trinta dias, do prazo de suspensão processual (fls. 249 e 255).

Mantido relatório acompanhante.

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São Paulo,  / /2014.

 ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP nº 173.527

PGM

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processo n° 2012-0.319.977-1 

INTERESSADA: Administradora do Gontinental Shopping Urbanizadora Continental S/A Empreendimentos e Participações

ASSUNTO: Ação Ordinária n° 0047881-91.2012.8.26.0053, 10a VFP. Proposta de acordo.

Informação n.° 0702/2014-SNJ.G.

Procuradoria Geral do Município - PGM

Senhor Procurador Geral 

Em complementação ao já deliberado às fls. 256 e 290, e considerando o teor da manifestação cia Assessoria jurídico Consultiva da Procuradoria Geral do Município, cujas razões foram devidamente encampadas por Vossa Senhoria, fls. 304/308, devolvo o presente acolhendo a proposta de nova redação para a cláusula 12a da minuta de fls. 262/266, conforme redação de fls. 296, para as providências subsequentes. 

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São Paulo, 20/03/2014.

LUÍS FERNANDO MASSONETO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos SNJ.G

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo