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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 329 de 16 de Março de 2016

Informação n° 0329/2016-PGM.AJC
Ajuizamento de medida cautelar fiscal. Apresentação de intervenção anômala. Pedido de autorização.

processo n° 2016-0.037.579-7

INTERESSADO: DEPARTAMENTO FISCAL

ASSUNTO: Ajuizamento de medida cautelar fiscal. Apresentação de intervenção anômala. Pedido de autorização.

Informação n° 0329/2016-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessor Chefe

O combativo Departamento Fiscal (FISC) roga autorização para ajuizamento de medida cautelar fiscal em face da Unimed Paulistana e de seus administradores, com o fito de garantir a satisfação do crédito envolvido nas execuções fiscais n. 601.560/3/10-0 e 615.170-1/05-4 (cf. minuta acostada a fis. 04/09). FISC justifica a medida diante da notória situação enfrentada pela empresa, para além do fato de que fora decretada recentemente a liquidação da entidade pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Já no âmbito do PA acompanhante (PA 2016-0.037.578-9), FISC solicita aval para, nos termos do art. 5o, parágrafo único, da Lei 9.469/97, intervenção anômala na ação declaratória movida pela Unimed Paulistana (autos 1131662-42.2015.8.26.0100, 43a Vara Cível do Foro Central). Trata-se de demanda que veicula pretensão no sentido da declaração de responsabilidade solidária dos demais participantes do sistema Unimed.

É o relatório. 

Embora relacionadas, as autorizações suscitadas pelo FISC merecem análise apartada.

I. SOBRE A MEDIDA CAUTELAR FISCAL

Nos termos da exposição lançada pelo Departamento Fiscal, com a qual se concorda, estão presentes os requisitos para a interposição de medida cautelar fiscal, ex vi da Lei n. 8.397/92.

Constitui fato notório que a Unimed Paulistana encontra-se em situação de extinção de suas atividades decorrente das anormalidades econômico-financeiras e administrativas constatadas pela ANS. Recentemente, aliás, foi expedia a Resolução ANS n. 1.986, pela qual restou decretada a liquidação extrajudicial da entidade, embora tal decisão, frise-se, tenha sido suspensa pelo Judiciário.

A propósito, no âmbito da medida cautelar manejada pela Unimed contra tal medida da ANS, foram extraídas passagens com alusão à intenção de adimplemento dos prestadores e fornecedores da Cooperativa, sem qualquer alusão ao passivo tributário.

Verifica-se, portanto, a caracterização de hipótese na qual o crédito tributário encontra-se sob inequívoco risco, seja diante do inadimplemento pelo devedor direto, seja mesmo em razão da possível dilapidação patrimonial ou violação da ordem preferencial.

Nesse sentido, caracterizada a ocorrência de diversas hipóteses dispostas no art. 2o da Lei n. 8.397/92, entre elas as dos incisos IV, V, VI, VII e IX.

Demais, cabível a extensão da constrição para administradores da entidade, conforme o regime de responsabilidade vertida tanto na Lei 9.656/98 (art. 24-A) quanto no Código Civil (art. 50).

A minuta acostada a fls. 04/09 bem expõe as razões táticas e jurídicas para o exercício da pretensão municipal, motivo pelo qual comporta ratificação.

II. SOBRE A INTERVENÇÃO ANÔMALA (PA ACOMPANHANTE)

Igualmente comporta anuência a autorização solicitada no âmbito do PA acompanhante, em que FISC requer aval para - ex vi do art. 5o, parágrafo único, da Lei 9.469/97 - proceder à intervenção anômala na ação declaratória movida pela Unimed Paulistana (autos 1131662-42.2015.8.26.0100, 43a Vara Cível do Foro Central).

Como já referido, trata-se de demanda que veicula pretensão no sentido da declaração de responsabilidade solidária dos demais participantes do sistema Unimed. Como bem exposto pelo FISC, evidente que qualquer ação que discuta a responsabilidade solidária de outras cooperativas perante suas dívidas poderá implicar tanto o redirecionamento das execuções fiscais pendentes quanto a liberação de patrimônio do próprio contribuinte direto para suportar as dívidas perante o fisco municipal.

Patente, logo, o interesse econômico do Município de São Paulo, justificando-se, assim, a intervenção prevista no art. 5o, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97.

III. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, sugere-se seja dada autorização para:

(i) ajuizamento de medida cautelar fiscal em face da Unimed Paulistana e de seus administradores, com o fito de garantir a satisfação do crédito envolvido nas execuções fiscais n. 601.560/3/10-0 e 615.170-1/05-4 (cf. minuta acostada a fls. 04/09), ex vi da Lei 8.397/92;

(ii) intervenção anômala na ação declaratória movida pela Unimed Paulistana (autos 1131662-42.2015.8.26.0100, 43a Vara Cível do Foro Central), nos termos do art. 5o, parágrafo único, da Lei 9.469/97.

Com essas considerações, sugerimos submeter o presente à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva.

.

São Paulo, 16/03/2016.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 183.508

PGM/AJC

.

De acordo.

São Paulo, 23/03/2016.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CEHFE-AJC

OAB/SP 195.910

PGM

.

.

 processo n° 2016-0.037.579-7

INTERESSADO: DEPARTAMENTO FISCAL

ASSUNTO: Ajuizamento de medida cautelar fiscal. Apresentação de intervenção anômala. Pedido de autorização.

Cont. da Informação n° 0329/2016-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho à Vossa Excelência as manifestações do Departamento Fiscal e da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, as quais acolho.

Mantido acompanhante.

.

São Paulo, 24/03/2016.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo