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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 27 de 8 de Janeiro de 2016

Informação n° 0027/2016-PGM.AJC
Permissão de uso - Viaduto Jacareí.

processo n° 2009-0.296.558-8 

INTERESSADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO

ASSUNTO: Permissão de uso - Viaduto Jacareí.

Informação n° 27/2016-PGM.AJC

(SIMPROC 60 21 15 001)

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de pedido de permissão de uso, formulado pela Companhia de Engenharia de Tráfego, relativo a área municipal em parte já ocupada por tal empresa nos baixos do Viaduto Jacareí.

Efetuada a instrução relatada às fls. 123, vem o presente para esta Procuradoria Geral para manifestação quanto à outorga da permissão de uso, mediante formalização do respectivo termo, após autorização do Senhor Prefeito e ouvida a Comissão do Patrimônio Imobiliário. Questiona o DGPI, ainda, quando à competência para a permissão de uso, considerado o regime específico delineado no Decreto n. 48.378/07 para os baixos de viadutos.

É o breve relato.

 De fato, a questão relacionada à competência para deliberação quanto à cessão requerida parece preceder qualquer outra discussão relativa ao presente. Devido à conformação física do local, o imóvel municipal é composto de áreas situadas nos baixos do Viaduto Jacareí e áreas descobertas lindeiras, conforme se pode observar das fotografias juntadas ao presente (fls. 33/55).

A regulamentação vigente não parece oferecer uma solução operacionalmente simples para a situação em questão. De fato, a configuração do local é peculiar, uma vez que os baixos do viaduto não confrontam com um logradouro, mas com uma área dominical adjacente, pela qual é possível ter acesso à via lindeira. Assim, no tocante à porção da área situada sob o viaduto, não se mostra adequado fugir à regulamentação definida no Decreto n. 48.378/07. Em relação à área restante, contudo, não cabe aplicar extensivamente o regime excepcional estabelecido por tal decreto.

Vale observar, a propósito, que o fato de o Prefeito deliberar sobre a permissão de uso não afasta o cumprimento do decreto, uma vez que os atos concretos das autoridades administrativas estão sujeitos às normas regulamentares pertinentes, ainda que editadas pela mesma autoridade. Assim entende a melhor doutrina:

"Conforme já observado, a generalidade e abstração dos atos normativos - tanto os formalmente legislativos, quanto os formalmente administrativos - são instrumentos para uma isonômica garantia da lierdade dos indivíduos.

 Importante consequência a ser extraída dessa constatação, no plano da função administrativa, é a da impossibilidade de um ato geral e abstrato ser excepcionado por um ato individual e concreto, ainda que este viesse a ser editado por autoridade competente para revogar aquele".

Assim sendo, salvo melhor juízo, observadas as normas em vigor, é o caso de submeter o pedido de utilização dos baixos do viaduto ao trâmite definido pelo Decreto n. 48.378/07, sobretudo no que diz respeito à definição da destinação por parte de SMSP (art. 3o) e à autorização do uso por parte da Subprefeitura (art. 4o, IV).

Uma vez definida a utilização dos baixos do viaduto por parte da Subprefeitura, com a comunicação relativa a eventual permissão (art. 4o, V), que agora deve ser feita ao DGPI2, poderá o departamento avaliar a conveniência de eventual cessão do restante da área ao mesmo permissionário dos baixos do viaduto, até mesmo para viabilizar a eficiente guarda das áreas.

Sem embargo, caso a Administração Superior considere não ser conveniente a situação procedimental resultante das normas atualmente em vigor, poderá ser proposta a alteração do Decreto n. 48.378/07, seja para sujeitar ao procedimento comum os baixos de viaduto que componham um conjunto composto por este e outros bens dominicais ou que tenham particularidades de acesso, seja para submeter ao procedimento de tal decreto as eventuais áreas dominicais adjacentes a baixos de viaduto, para as quais seja inviável dar uma destinação diversa de uma cessão ao próprio ocupante destes.

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São Paulo,  /  /2016.

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 173.027

PGM

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De acordo.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 173.027

PGM
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1 Menezes de Almeida, Fernando Dias. Atos administrativos normativos: algumas questões. In: Medauar, Odete; Schirato, Vitor (org.). Os caminhos do ato administrativo. São Paulo: RT, 2011, p. 234.
2 Embora o texto do Decreto n. 48.378/07 faça referência a PATR, o fato é que tal departamento, transformado em DEMAP por meio de Decreto n. 51.821/10, deixou de ter competência para a gestão dos próprios municipais, hoje desempenhada pelo DGPI, nos termos do art. 33 do Decreto n. 51820/10.
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processo n° 2009-0.296.558-8 

INTERESSADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO

ASSUNTO: Permissão de uso - Viaduto Jacareí.

Cont. da Informação n° 27/2016-PGM.AJC

(SIMPROC 60 00 00 000)

SNJ

Senhor Secretário

Encaminho o presente, com o entendimento da Assessoria Jurídico Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido de que, nos termos das normas em vigor, a eventual cessão dos baixos do Viaduto Jacareí está sujeita às regras estabelecidas pelo Decreto n. 48.378/07, de modo que a eventual cessão de tal espaço pela Subprefeitura, de acordo com as definições de SMSP, poderá ser sucedida pela deliberação quanto ao uso das áreas dominicais adjacentes, sem prejuízo de eventual proposta de alteração do regulamento para o ajuste de situações como a presente.

Acompanham o p.a. 2011-0.124.804-8 e o TID 14287270.

São Paulo, 08/01/2016.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo