TID n° 13820048
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Finanças
ASSUNTO: Consulta sobre conflito. Impedimento legal servidora pública e sócia majoritária de empresa.
Informação n° 0250/2016-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se de expediente encaminhado pela Secretaria Municipal de Gestão a esta Procuradoria Geral do Município a fim de ser analisado em conjunto com o TID n° 13194516, que questiona a extensão dos efeitos do artigo 179, incisos XVI e XVIII da Lei 8989/79.
Os questionamentos feitos no TID 13194516 são abstratos e partem do pressuposto do que deveria ser permitido ao servidor público municipal. Ocorre que a premissa adotada que dificulta a análise. Entende-se que a linha condutora da interpretação a ser adotadas é o princípio da legalidade. Para o administrador público, assim como para o servidor público no exercício de sua função pública, só deve ser permitido fazer o que está previsto em lei. Todavia, no âmbito da vida privada de cada um dos agentes, a regra deve ser a inscrita no art. 5º, II, da Constituição Federal, segundo a qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei".
Com efeito, as limitações de qualquer cidadão devem estar estampadas na Lei.
A análise dos direitos, obrigações, deveres e limitações do Servidor Público Municipal deve seguir a lógica exposta, levando-se em conta a vida profissional que envolve o interesse público e a vida pessoal, que deve incidir a regra comum a todos os cidadãos. Nesse sentido, existe o Estatuto do Servidor Público Municipal, veiculado na Lei 8989/79.
Quanto a possibilidade de participar de sociedades empresárias, o Estatuto do Servidor Público, no artigo 179, expôs as proibições ao servidor, donde se conclui que o que não é vedado é permitido ao servidor.
Sem prejuízo, merece destaque o caput do dispositivo que prevê: "É proibida ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública".
Diante das considerações preliminares, a PGM já se manifestou em expediente que abordou a matéria submetida neste expediente, cuja cópia segue acostada ao presente.
Ora, dispõe o artigo 179, incisos XVI e XVIII, respectivamente:
" É proibida ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
XVI - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas, ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
(...)
XVIII - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no inciso XVI deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;"
Na ocasião, entendeu-se que a "proibição prevista no artigo 179, inciso XVI incide nos casos em que o servidor seja gerente ou administrador de sociedade comercial que tenha relações comerciais com a Administração ou cujas atividades estejam relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado".
Importa dizer que a aplicação do dispositivo depende da avaliação das atribuições da unidade de lotação e das atividades desenvolvidas pela empresa da qual o servidor faça parte na condição de gerente e/ou administrador, exceto na qualidade de sócio.
Assim, considerando que a questão exposta no caso em apreço sequer esbarra na gerência/administração da sociedade, o entendimento adotado no caso analisado corrobora o adotado neste expediente, motivo pelo qual pode prosseguir independentemente da conclusão do TID invocado.
Ressaltamos que cópias do presente foram juntadas no TID 13194516 para fins de instrução.
Com efeito, sugerimos a devolução do presente à Secretaria de Finanças para ciência e prosseguimento.
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São Paulo, 25/02/2016.
TATIANA BATISTA MALATESTA
Procuradora Assessora - AJC
OAB/SP 249.209
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 25/02/2016.
TIAGO ROSSI
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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TID n° 13820048
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Finanças
ASSUNTO: Consulta sobre conflito. Impedimento legal servidora pública e sócia majoritária de empresa.
Cont. da Informação n° 0250/2016-PGM.AJC
SF/GAB
Senhor Secretário
Encaminho o presente para ciência da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acompanho, para conhecimento.
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São Paulo, 29/02/2016.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo