Processo 2014-0.356.648-4
INTERESSADO: SMDU / DGPI
ASSUNTO : Estudo de domínio de área integrada ao Clube da Comunidade Sapopemba.
Informação n° 025/2016-PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Nos autos do PA 2000-0.268.625-9, que cuida da regularização da ocupação de área pública pelo Clube da Comunidade de Sapopemba, o DGPI constatou que a entidade utiliza um trecho, indicado em amarelo na planta de fls. 11, cujo domínio não foi possível definir. Daí a autuação do presente para exame do assunto no âmbito do DEMAP (fls. 02/03 e 16).
Após examinar o assunto, a Assistência Técnica do DEMAP G concluiu que a área em estudo compreende bens municipais e trechos que não integram o patrimônio da PMSP (fls. 73/74 e 84).
Parece-me, no entanto, ao contrário do que sustenta o referido departamento (fls. 86, terceiro parágrafo), que a eventual regularização do equipamento esportivo deverá alcançar somente os imóveis que integram o patrimônio municipal, uma vez que não cabe à PMSP responder pelo apossamento praticado por particulares.
A propósito, quanto ao trecho situado entre os dois loteamentos, decorrente da alteração do curso do córrego, parece-me também que integra o patrimônio público.
Com efeito, de acordo com a assinalação feita às fls. 71, o córrego em questão - divisa dos dois loteamentos (fls. 73, segundo parágrafo) - aparece em uma posição no levantamento SARA de 1930.
Ocorre que, conforme também pode ser observado às fls. 71, o córrego aparece em outra localização no levantamento GEGRAN de 1973.
Daí o surgimento do trecho em estudo, indicado em rosa claro na planta de fls. 70, entre o leito de 1930 e o de 1973.
Note-se, porém, que o primeiro loteamento, ou seja o ARR 928, foi aprovado em 1955, de acordo com o título do croqui 100050 de fls. 04, cabendo enfatizar que a planta do parcelamento mostra o córrego na posição inicial (fls. 54).
Já o segundo loteamento - AU 2358 - foi regularizado e averbado muito após a realização do levantamento GEGRAN/1973 (fls. 10), devendo ter sido considerada para tanto, assim, a nova posição do córrego.
Diante de todo o exposto, e considerando que na mencionada planta de fls. 70 pode ser observada uma viela pública do ARR 928 junto ao leito de 1930 do córrego, parece-me acertada a conclusão do DEMAP no sentido da aquisição do trecho em estudo pelo Poder Público mediante acessão (fls. 86, último parágrafo). A propósito, nesse sentido, o artigo 1.250 do Código Civil.
Por fim, diante da informação de que o córrego em questão foi canalizado (fls. 73, quarto parágrafo), o antigo leito (GEGRAN/1973) também passou a pertencer ao Poder Público, por força do disposto no artigo 27 do Código de Águas.
São Paulo, 07/01/2016
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
São Paulo, 08/01/2016
De acordo.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE-AJC
OAB/SP 195.910
PGM
Processo 2014-0.356.648-4
INTERESSADO: SMDU / DGPI
ASSUNTO: Estudo de domínio de área integrada ao Clube da Comunidade Sapopemba.
Cont. da Informação n° 025/2016-PGM.AJC
DGPI G
Senhora Diretora
Em atenção à solicitação de fls. 16, restituo estes autos com as informações de fls. 73/74 e 84 a respeito do domínio do local indicado, bem como com a manifestação da AJC, que acompanho, no sentido de que a eventual regularização do equipamento esportivo deverá alcançar somente os imóveis que integram o patrimônio municipal.
São Paulo, 08/01/2016.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo