processo n° 2005-0.076.723-4
INTERESSADO: SMT/DSV
ASSUNTO: Hipóteses de suspensão de exigibilidade de débitos. Propositura de
ação em rito de conhecimento.
Informação n° 248/2014-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
O Departamento Judicial sugere que seja estendida à hipótese em apreço a conclusão alcançada por esta PGM na manifestação proferida no PA 2004-0.236.148-6, segundo a qual, para prevenção do risco de reconhecimento de prescrição, é recomendável que, independentemente da impetração pelo infrator de mandado de segurança contra ato do DTP, o Município respeite o prazo de cinco anos para o ajuizamento de execução fiscal relacionada a multas, despesas de remoção e de estadia de veículos. Assentou-se naquela oportunidade "que o argumento da interrupção do prazo prescricipnal pela só impetração do mandado de segurança deverá ser manejada por JUD nas situações processuais que o exigirem" (fls. 89/95).
Em que pese à hipótese diferir ligeiramente da anterior - o contribuinte, aqui, preferiu ajuizar ação declaratória, pelo rito ordinário, a impetrar mandado de segurança - , a conclusão é a mesma : a teor do disposto no § 1° do art. 585 do CPC 1 , a propositura da ação de conhecimento não inibe o Município de perseguir judicialmente seu crédito, razão pela qual é de rigor, também nessas situações, que se cuide de observar o prazo de cinco anos para a propositura da correspondente execução fiscal.
À exceção de duplicata não aceita, em que necessário o protesto para a regular formação do título2, o ajuizamento pelo devedor de ação visando à sustação do protesto ou a desconstituição das demais modalidades de títulos executivos extrajudiciais não obstaria o curso do prazo prescricional de que dispõe o credor para cobrá-los. Esse, em princípio, o entendimento jurisprudencial majoritário (STJ: REsp 1.073.286, DJe 5/11/2013, REsp 257.595, DJe 30/3/2009, REsp 711.309, DJe 7/11/2008; RÇSP 829.215, Dl 28/11/2007 etc., TJSP: Apelação 9000228-87.1994.8.26.0014, j. 27/1/2014, Apelação n° 0500105-52.2010.8.26.0071, j. 7/11/2013 etc.).
O respeito à orientação mais conservadora acautelará a Administração de enfrentar em juízo o desgaste de debate inútil.
Não obstante, deve ser observado que a jurisprudência paulista passou a oscilar a partir do recente julgamento pela Terceira Turma do STJ do REsp n° 1.321.610-SP, cujo acórdão, relatado pela Min. Nancy Andrighi, ostenta a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ADMISSIBILIDADE.
1. Inviável o reconhecimento de violação ao art, 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas peia recorrente.
2. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula; 211/STJ.
3. A propositura de demanda judiciai pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em Impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição.
4. A manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva; além de evidenciar que o devedor tinha Inequívoca ciência do intefesse do credor em receber aquilo que lhe é devido.
5. O art. 585, §1° do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do Código Civil. Logo, se admitida a interrupção da prescrição, em razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisava fazê-lo antes do trânsito em juigado dessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional.
6. Negado provimento ao recurso especial. (DJe 27/2/2013, destacamos)
Tal entendimento, conquanto ainda não chancelado de forma estável pelo STJ, já obteve a adesão de parcela substancial dos Desembargadores paulistas, sobretudo os que atuam em Câmaras de Direito Privado (Apelação n° 0001247-56.2013.8.26.0100 j. 6/2/2014; Apelação no 0005403-87.2012.8.26.0176, j. 29/01/2014; Apelação n° 0003059-09.2011.8.26,0358, j. 10/12/2013; Apelação n° 0008511-39.2009.8.26.0400; J. 16/12/2013; etc).
Ainda pendente esse quadro de incerteza, impõe-se a mesma cautela sugerida por esta PGM na informação n° 2627/2010: o ajuizamento no prazo de cinco anos de execução fiscal relacionada a multas de trânsito "constitui medida recomendável para prevenção do risco de reconhecimento de prescrição". A tese expressa no REsp n° 1.321.610 deve ser usada como exceção à regra geral, cum granus salis, em situações excepcionais, o que, salvo melhor juízo, não parece ocorrer no caso concreto, tendo em vista a pequena expressão do crédito municipal e o perfil da devedora, que, morando no Largo do Arouche, contaria hoje com 93 anos de idade (fls. 316).
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São Paulo, / /2014.
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP n° 88.619
PGM
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De acordo.
São Paulo, 10/02/2014.
LILIANA DE ALMEIDA FERREIRA DA SILVA MARÇAL
Procuradora Assessora Chefe- AJC
OAB/SP 94.147
PGM
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processo n° 2005-0.076.723-4
INTERESSADO: SMT/DSV
ASSUNTO: Hipóteses de suspensão de exigibilidade de débitos. Propositura de ação em rito de conhecimento.
Cont. da Informação n° 248/2014-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário,
Encaminho o presente a Vossa Excelência com as manifestações do Departamento judicial e da Assessoria) Jurídico Consultiva desta Procuradoria Geral do Município que acolho.
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São Paulo, 10/02/2014
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 98.071
PGM
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processo n° 2005-0.076.723-4
INTERESSADO: SMT/DSV
ASSUNTO: Hipóteses de suspensão de exigibilidade de débitos. Propositura de ação em rito de conhecimento.
Informação n.° 0428/2014-SNJ.G
DEPARTAMENTO JUDICIAL - JUD
Senhor Procurador Diretor
Em atendimento ao pedido de fl. 607, retorno o presente processo para prosseguimento, com a manifestação da Procuradoria-Geral do Município - PGM, que acolho, conclusiva de que se impõe a mesma cautela sugerida na informação n° 2627/2010 (fls. 600/603), aprovada por esta Secretaria (fls. 604/606), no sentido de que o ajuizamento no prazo de cinco anos dè execução fiscal relacionada a multas de trânsito "constitui medida recomendável para prevenção do risco de reconhecimento de prescrição", devendo a tese expressa no REsp n° 1.321.610 ser utilizada como exceção à regra, portanto, em situações excepcionais.
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São Paulo, 18/02/2014.
LUIS FERNANDO MASSONETO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo