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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 1.772 de 15 de Dezembro de 2014

Informação n° 1.772/2014-PGM.AJC
Relógio instalado na cobertura do Edifício Conjunto Nacional, situado na Av. Paulista, n° 2.073. Veiculação de anúncio publicitário. Edição da Lei municipal n° 14.223/06, que regulamentou a paisagem urbana. Análise técnica da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, concluindo que anúncio fere diversas disposições do referido texto legal. Deliberação pela não permanência da logomarca no relógio por infringir diversos dispositivos da lei n° 14.223/06. Recurso da empresa interessada. Encaminhamento para exame da SNJ.

processo n° 2007-0.302.841-0

INTERESSADO: BANCO ITAU S/A.

ASSUNTO: Relógio instalado na cobertura do Edifício Conjunto Nacional, situado na Av. Paulista, n° 2.073. Veiculação de anúncio publicitário. Edição da Lei municipal n° 14.223/06, que regulamentou a paisagem urbana. Análise técnica da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, concluindo que anúncio fere diversas disposições do referido texto legal. Deliberação pela não permanência da logomarca no relógio por infringir diversos dispositivos da lei n° 14.223/06. Recurso da empresa interessada. Encaminhamento para exame da SNJ.

 Informação n° 1.772/2014-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe,

Trata-se de recurso administrativo tirado contra decisão da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU), que reputou ilegal a permanência de logomarca no relógio instalado na cobertura do Edifício Conjunto Nacional, situado na Avenida Paulista, 2.073, nesta Capital.

Consigne-se que esta Assessoria Jurídico-Consultiva (PGM-AJC) já expediu parecer a respeito, nos termos da robusta manifestação de fls. 122/136, que analisou os efeitos do tombamento incidente sobre o Conjunto Nacional, notadamente diante da Lei municipal n° 14.223/06, que regulamentou a paisagem urbana no Município de São Paulo.

Na ocasião, embora a PGM-AJC tenha tecido diversas considerações sobre os aspectos jurídicos envolvidos, remeteu a conclusão a um momento ulterior, na medida em que se entendeu necessária a manifestação do Departamento de Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura (SMC-DPH) a respeito das considerações do CONDEPHAAT (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo) acostadas a fls. 102/113, "especificamente esclarecendo se os efeitos do tombamento do Conjunto Nacional, nos termos estritos da Resolução SC 22/05, estariam, de alguma forma, comprometidos pela proibição de instalação de anúncio publicitário no painel existente no seu topo." (fls. 136).

Posto a se pronunciar, o DPH expediu a manifestação de fls. 140/141, no seguinte sentido:

-"(...) a estrutura que sustenta o relógio e o medidor de temperatura situada na cobertura do edifício, bem como esses dois elementos, não são considerados elementos interferentes ou prejudiciais à apreensão do valor arquitetônico desse bem protegido";

- "A veiculação da marca publicitária do Banco Itaú junto aos equipamentos referidos é, por nós, considerada inadequada por não agregar valor ao bem protegido e por infringir a Legislação Municipal em vigor, a Lei n° 14.223/06, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do município de São Paulo".

Diante disto, retorna o expediente a esta Procuradoria Geral do Município.

É o relatório do quanto necessário.

Embora autoproclamada como inconclusiva, a manifestação pretérita desta PGM-AJC (fls. 122/136) apontou as razões que permitem reconhecer o firmamento de um arremate, sacado de seus próprios termos.

Com efeito, restou reconhecido que "os efeitos do tombamento não têm o condão de suspender a eficácia de lei municipal sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, cuja matéria é de competência do Município, por força da regra contida no artigo 30 da CF" (fls. 135).

Demais, "se acolhido o entendimento do CONDEPHAAT de fls. 100/101, que endossa a tese da empresa interessada no sentido do tombamento do painel elidir e aplicação da 'LEI CIDADE LIMPA', estar-se-ia permitindo que resolução do órgão preservacionista estadual preponderasse sobre lei municipal, violando o princípio da hierarquia das normas e da competência legislativa constitucional. E mais, aquela Resolução criaria um benefício ao Condomínio Conjunto Nacional que teria permissão para explorar anúncio publicitário, quando nenhum outro proprietário, nas mesmas condições, poderia fazê-lo, em flagrante violação ao princípio da isonomia." (fls. 135)

Assim, "afigura-se que o CONDEPHAAT (...) extrapolou sua competência ao autorizar a instalação de anúncio publicitário no painel, sem considerar as regras municipais vigentes (...)" (fls. 135).

Com base nisto, reconhece-se como desnecessária qualquer ponderação adicional àquelas já formuladas por esta PGM-AJC, cujas conclusões efetivamente lançadas merecem plena ratificação, no sentido de que a remoção do anúncio publicitário (logomarca) tratado no presente foi revestida de plena legitimidade, inclusive à luz do tombamento incidente sobre o Conjunto Nacional. Consigne-se que a manifestação prestada pelo DPH a fls. 140/141 não infirma tais conclusões; ao contrário, reforça-as.

Com essas considerações, sugerimos submeter o presente à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva.

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São Paulo, 15 de dezembro de 2014.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador do Município

OAB/SP n° 183.508

PGM/AJC

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De acordo.

São Paulo, 16/12/2014.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE SUBSTITUT

A OAB/SP 175.186

PGM/AJC

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processo n° 2007-0.302.841-0 

INTERESSADO: BANCO ITAÚ S/A.

ASSUNTO: Relógio instalado na cobertura do Edifício Conjunto Nacional, situado na Av. Paulista, n° 2.073. Veiculação de anúncio publicitário. Edição da lei n° 14.223/06, que regulamentou a paisagem urbana. Análise técnica da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, concluindo que anúncio fere diversas disposições do referido texto legal. Deliberação pela não permanência da logomarca no relógio por infringir diversos dispositivos da lei n° 14.223/06. Recurso da empresa interessada. Encaminhamento para exame da SNJ.

Cont. da Informação n° 1.772/2014-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho à Vossa Excelência as manifestações da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido de que a remoção do anúncio publicitário (logomarca) tratado no presente foi revestida de plena legitimidade, inclusive à luz do tombamento incidente sobre o Conjunto Nacional.

Mantido acompanhante.

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São Paulo, / /2014.

JOSE MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO SUBSTITUTO

OAB/SP 105.103

PGM

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processo n° 2007-0.302.841-0 

INTERESSADO:BANCO ITAU S/A

ASSUNTO: Relógio instalado na cobertura do Edifício Conjunto Nacional, situado na Av. Paulista, n. 2073. Veiculação de anúncio publicitário. Edição da Lei n. 14.223/06, que regulamentou a paisagem urbana. Análise técnica da CPPU, concluindo que o anúncio fere diversas disposições dessa lei. Deliberação pela não permanência da logomarca. Recurso.

Informação n.° 0058/2015-SNJ.G.

SMDU

Senhor Secretário

Encaminho-lhe o presente, com o entendimento de Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido da legalidade da deliberação pela remoção do anúncio publicitário tratado no presente, inclusive no tocante ao tombamento incidente sobre o imóvel.

Acompanha o p.a. n. 2007-0.161.104-5.

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São Paulo,   01/2015.

LUÍS FERNANDO MASSONETTO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo