TID n. 16060301
INTERESSADO: Windsor Investimentos Imobiliários Ltda.
ASSUNTO: Operação Urbana Água Branca. Loteamento. Áreas de destinação pública por força da legislação de parcelamento do solo. Interpretação do art. 8o da Lei n. 11.774/95. Análise efetuada no p.a. n. 2012-0.071.615-5. Matéria sub judice (proc. n. 1020528-54.2015.8.26.0053, da 11a Vara da Fazenda Pública).
Informação n. 177/2017-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se de requerimento apresentado por Windsor Investimentos Imobiliários Ltda., relativo à análise efetuada no âmbito do p. a. n. 2012-0.071.615-5, já encerrado, referente aos critérios para definição de incentivos decorrentes de doação de áreas públicas à Municipalidade, o que atualmente é objeto de ação judicial movida pelo empreendedor, na qual se pretende a revisão dos critérios adotados em âmbito administrativo.
Afirma a interessada, em síntese, que eventual composição amigável poderia gerar benefícios para o interesse público, "notadamente no que toca ao modo de cumprimento do direito que a requerente entende ter". Por isso, estaria à disposição para debater alternativas para um acordo.
É o breve relatório.
A requerente não traz nenhum argumento substancial que possa justificar a alteração de entendimento administrativo quanto à matéria controvertida, já analisada à exaustão por esta Procuradoria Geral do Município no p.a. n. 2012-0.071.615-5, já encerrado.
Em verdade, tendo em vista o caráter lacônico do requerimento formulado, parece imprescindível, para uma análise de fundo, recorrer aos argumentos utilizados pelo requerente na ação judicial em curso (cópias anexas). No entanto, verifica-se não somente que se trata dos mesmos argumentos que já haviam sido analisados por esta Procuradoria Geral antes do ajuizamento da demanda, mas que mesmo estes argumentos foram plenamente refutados na contestação apresentada pela Urbe.
Vale notar, a propósito, que a ação judicial volta a basear-se, no que concerne aos aspectos de fundo relacionados ao aproveitamento do potencial construtivo das áreas destinadas por força do parcelamento do solo, nos argumentos trazidos por parecer de lavra do Professor Carlos Ari Sundfeld (fls. 118/162), que já haviam sido considerados por esta Procuradoria Geral em sua manifestação anterior, motivo pelo qual não há elementos novos a serem avaliados.
Por outro lado, o fato é que a interessada dirige seus propósitos para um acordo no âmbito da ação judicial, o que enseja uma análise específica no tocante à conveniência de um entendimento dessa espécie sob a perspectiva da estratégica adotada em juízo, tema que poderá ser objeto de análise por parte da Coordenadoria Geral do Contencioso antes da submissão do assunto ao Procurador Geral do Município.
É o parecer, que submeto à sua apreciação.
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São Paulo, 10/2/2017.
JOSE FERNANDO FERREIRA BREGA
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 173.027
PGM
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De acordo.
São Paulo, / /2017.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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TID n. 16060301
INTERESSADO: Windsor Investimentos Imobiliários Ltda.
ASSUNTO: Operação Urbana Água Branca. Loteamento. Áreas de destinação pública por força da legislação de parcelamento do solo. Interpretação do art. 8o da Lei n. 11.774/95. Análise efetuada no p.a. n. 2012-0.071.615-5. Matéria sub judice (proc. n. 1020528-54.2015.8.26.0053, da 11a Vara da Fazenda Pública).
Cont. da Informação n. 177/2017-PGM.AJC
PGM-CGCJ
Senhora Coordenadora
Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Assessoria Jurídico Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de que não há fundamento substancial para alteração do entendimento adotado por essa Procuradoria Geral no âmbito do p.a. n. 2012-0.071.615-5, ora acompanhante, podendo essa Coordenadoria manifestar-se sobre o pleito formulado quanto à estratégica processual referente a eventual acordo.
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São Paulo, 15/02/2017.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo