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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 152 de 27 de Janeiro de 2014

Informação n° 152/2014-PGM.AJC
Sucessão trabalhista entre OS's. Sensível variação salarial entre elas. Possibilidade de alteração do contrato de trabalho de modo a reduzir os salários.

TID 11232969

INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSUNTO: Sucessão trabalhista entre OS's. Sensível variação salarial entre elas. Possibilidade de alteração do contrato de trabalho de modo a reduzir os salários.

Informação n° 152/2014-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

1 - Partindo da premissa de ser possível a transferência de contratos de trabalho de uma Organização Social para outra, a Coordenadora do Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde, indagou se a OS que assumirá os contratos da sua antecessora poderá pagar salários inferiores aos empregados, lembrando que o pessoal é contratado pelo regime da CLT.

 A Assessora Jurídica da Pasta da Saúde, após tecer considerações acerca das hipóteses legais de redução de salários, manifestou-se no sentido de ser "inadmissível que o Município oriente determinada Organização Social a receber um Contrato de Gestão, reduzindo o salário dos empregados contratados, com a finalidade de equiparâ-los com os empregados dessa nova Organização Social" (26/30).

Deste entendimento divergiu, motivadamente, o Chefe daquela Assessoria Jurídica, que, em seu pronunciamento de fls. 46/50, invocou o princípio da função social da empresa e o influxo do direito público nas sucessões trabalhistas para concluir ser possível a redução salarial: "(...) havendo expressa concordância do empregado, nada obsta a manutenção do contrato com as modificações necessárias a adequação à nova empresa".

Foi solicitado o exame da matéria por esta Procuradoria Geral.

 2 - Admitida a hipótese de transferência de contrato de gestão entre çluas OS's, com a consequente sucessão trabalhista1, a consulente indaga se a OS sucessora poderia eventualmente reduzir os salários praticados pela sua antecessora.

Entretanto, a despeito das judiciosas lições expostas às fls. 46/50, parece-me que a consulta esteja a merecer uma consideração preliminar, uma vez que, tal como ponderado às fls. 26/30, o cerne da questão posta em dúvida - decorrente da conjugação das normas contidas nos arts, 10, 448 e 468 da Consolidarão das Leis do Trabalho - extrapola a seara da competência da Administração no âmbito dos contratos de gestão. 

Com efeito, à luz das disposições da Lei n° 14.132/06 e do  Decreto n° 52.858/11, os contratos de gestão são celebrados com pessoas jurídicas de preito privado, vale dizer, com organizações sociais dotadas de absoluta autonomia para fixar a remuneração dos seus empregados - descabida, aí, qualquer ingerência, orientação ou mesmo opinião por parte do poder público contratante2.

Neste sentido, vale citar o art. 4° do Decreto n° 52.858/11, que atribui privativamente ao Conselho de Administração de cada OS a fixação de uma série de parâmetros de sua atuação, destacando-se entre elas a aprovação de regulamento com o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade (inc. VIII). 

Ademais constitui requisito indispensável de cada contrato de gestão a "estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da Organização Social no exercício de suas funções" (art. 15, IV, do Decreto 52.858/11).

Neste contexto, por mais candente que se revele a discussão jurídica acerca do tema, resulta nao ter valia alguma qualquer conclusão a que chegue a Administração, neste expediente, quanto a ser ou não possível a redução salarial dos empregados das organizações sociais, nas hipóteses em que houver transferência de contrato e sucessão trabalhista - mesmo porque, frise-se, a prática de irregularidade trabalhista constitui causa para a desqualificação da entidade, a teor do art. 11, III, do Decreto n° 52.858/11.

Daí ser de rigor a nossa concordância com o que foi exposto pela Assessoria Jurídica da Pasta consulente, às fls. 26/30, no sentido de ser "inadmissível que o Município oriente determinada Organização Social a receber um Contrato de Gestão, reduzindo o salário dos empregados contratados, com a finalidade de equipará-los com os empregados dessa nova Organização Social". 

3 - Não obstante, a despeito da conqiusão acima, julgo oportuno acrescentar, em arremate, que o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu ser possível a redução salarial por acordo coletivo (TST-5° Turma, RR 97900-87.2004.5.04.0007, Rel. Min. Emmanoel Pereira), o que reforça o entendimento de que eventual redução salarial constitui assunto a ser tratado, exclusivamente, entre as organizações sociais e as entidades sindicais que representem seus respectivos empregados.

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São Paulo, 27/01/2014.

LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 113.583

PGM

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De acordo.

São Paulo, 28/01/2014.

CECÍLIA MARCELINO REINA

Procuradora Assessora Chefe Substituta-AJC

OAB/SP 81.408

PGM

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1 O § 4° do art. 5° do Decreto n° 52.858/11 prevê que a entidade pleiteante da qualificação "I - é sucessora de outra entidade, quando desta receber transferência de patrimônio, total ou parcial, com a manutenção da mesma finalidade estatutária, o que deverá ser extraído dos respectivos Estatutos, do ato de constituição da sociedade ou dos balanços patrimoniais e demonstrativos financeiros: (...)". 
2 Em seu voto proferido na ADI 1923/DF, o relator, Ministro Ayres Brito destacou que as organizações sociais não se caracterizariam como parcela da Administração Pública e que seus diretores e empregados não seriam servidores ou empregadps públicos. Por conseguinte, mesmo sujeitas a procedimento impessoal na seleção dos empregados e na fixação dos respectivos salários, não haveria que se falar em concurso público ou remuneração fixada por lei (cf. informativo STF n° 621, 28 de março e 1° de abril de 2011). 

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INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSUNTO: Sucessão trabalhista entre OS. Sensível variação salarial entre elas. Possibilidade de alteração do contrato de trabalho de modo a reduzir os salários.

Cont. da Informação n° 152/2014-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, concluindo que a eventual redução salarial dos empregados de organização social que tenha firmado contrato de gestão com a Administração Municipal constitui matéria que extrapola o âmbito de competência do Poder Público contratante, do que resulta ser inviável qualquer orientação do Município a propositado do tema. 

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São Paulo, 25/01/2014.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071 

PGM

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TID 11232969

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSUNTO: Contrato de gestão n° 28/2010 - NTCSS/SMS.G, firmado com a Fundação Faculdade de Medicina, para gerenciamento dos pronto-socorros da Lapa e Butantã. Encerramento parcial do ajuste. Custeio com despesas decorrentes da dispensa do pessoal. Pedido de reexame das Informações n° 241/2013-PGM.AJC e 1.886/2013 - PGM.AJC.

Informação n° 0486/2014-SNJ.G.

SNJ.G

Senhor Secretário

Trata-se do segundo pedido de revisão de questão já analisada pela PGM e por esta Secretaria sobre a possibilidade de a Administração arcar com os custos de desmobilização decorrentes do término do contrato de gestão firmado com a Fundação Faculdade de Medicina.

Nas Informações n° 241/2013 e 1.886/2013 -PGM.AJC fora fixado o entendimento de que o termo de contrato de gestão n° 28/2010 não previu a possibilidade de o Município arcar com o custo da desmobilização, em especial das verbas rescisórias trabalhistas, em razão do término do prazo contratual.

Além disso, o contrato atribuiu à Administração os encargos financeiros decorrentes da execução do contrato e o custo de desmobilização não se insere na execução do contrato.

Desta vez, a Fundação interessada contesta os pareceres da PGM, acatados por esta Pasta, enfatizando que o ajuste prevê o pagamento de indenização à contratada na rescisão do contrato.

Contudo, mais uma vez, esclarece a PGM que "nenhum dos dispositivos é aplicável, na medida em que tratam do encerramento do contrato de gestão em virtude de rescisão contratual, quando, nas manifestações anteriores, discorremos sobre o encerramento em virtude do advento do termo final. São hipóteses distintas de extinção de ajustes".

Com efeito, os dispositivos contratuais e legais mencionados pela Fundação tratam da rescisão do contrato por culpa da Administração. E, no presente caso, ocorreu o advento do término contratual.

Desta maneira, não havendo qualquer elemento novo que conduza à manifestação anterior desta Pasta, encaminhamos para consideração e deliberação de V. Exa.

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São Paulo, 19/02/2014.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

Procurador do Município

OAB/SP 175.186

SNJ.G.

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De acordo.

São Paulo, 05/03/2014.

VINICIUS GOMES DOS SANTOS

Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica

OAB/SP 221.793

SNJ.G. 

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TID 11232969

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSUNTO: Contrato de gestão n° 28/2010 - NTCSS/SMS.G, firmado com a Fundação Faculdade de Medicina, para gerenciamento dos pronto-socorros da Lapa e Butantã. Encerramento parcial do ajuste. Custeio com despesas decorrentes da dispensa do pessoal. Pedido de reexame das Informações n° 241/2013-PGM.AJC e 1.886/2013 - PGM.AJC.

Informação n.° 0486a/2014-SNJ.G.

SMS.G

Sr. Secretário

Encaminho-lhe o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município e da Assessoria Jurídica desta Pasta, que acolho, opinando pela manutenção das conclusões anteriormente alcançadas sobre o pagamento das despesas com a desmobilização de pessoal em razão do encerramento do prazo de vigência do contrato de gestão, no sentido de que não podem ser custeadas pela Administração.

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São Paulo, 05/03/2014.

LUÍS FERNANDO MASSONETTO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo