Processo nº 2003-0.263.818-7
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS
ASSUNTO: Locação de imóvel situado à Rua Assunção, nº 480, Brás destinado ao Centro Acolhida Especial para Idosos - Casa Simeão.
Informação n° 0148/2017-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Sr. Coordenador Geral do Consultivo
Trata-se de proposta de alteração da minuta padrão de locação de bens imóveis formulada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 25.753 de 1988.
Aquela Pasta celebrou, em 12 de novembro de 2003, contrato de locação do imóvel situado à Rua Assunção, nº 480, Brás. Conforme consta do instrumento contratual (Termo de Contrato de Locação de Imóvel 10/03, fls. 54/57), elaborado de acordo com a minuta de contrato padrão desta Procuradoria, a responsabilidade pelo pagamento das despesas com a manutenção do elevador é do Município.
Contudo, após negociação com os proprietários, estes concordaram em assumir a obrigação pela manutenção do elevador do imóvel, enquanto perdurar o contrato de locação, sem qualquer custo adicional ao Município, conforme demonstram os termos de aceite de manutenção de elevadores (fls. 454/456) e a manifestação do órgão técnico da Secretaria (fls. 484/485).
Ao ter ciência de tais fatos, a Assessoria Jurídica daquela Pasta considerou conveniente a assunção de tal obrigação pelo proprietário, dada a economia de recursos públicos, mas entendeu necessário o aditamento ao contrato de locação, o que demanda a manifestação desta Procuradoria por se tratar de minuta de contrato padrão, conforme previsto no Decreto Municipal nº 25.753 de 1988.
Ademais, de modo a evitar o envio de novos processos com o mesmo objeto a esta Procuradoria e dotar de maior celeridade os procedimentos de aditamentos contratuais nos moldes do presente, sugeriu que a autorização não se restrinja ao do termo de contrato de locação de imóvel nº 10/03, mas que alcance casos idênticos ao deste processo.
É o que nos cabe aqui relatar.
Além de não enxergamos óbices jurídicos ao quanto proposto pela Assessoria Jurídica de SMADS, pois não há vedação legal à assunção de tal obrigação pelo locador, o aditamento do contrato de locação do imóvel em questão trará claros benefícios financeiros ao Município, dada a economia de recursos públicos.
Por sua vez, no que se refere à extensão dos efeitos desta autorização a casos idênticos ao presente, também não vemos óbices jurídicos, mas acreditamos ser necessário esclarecer quando tais efeitos alcançarão outros casos.
A identidade entre casos somente será observada quando, após a celebração do contrato de locação, por ocasião de sua renegociação, o proprietário concordar em assumir a obrigação de manutenção dos elevadores, sem que tal compromisso resulte em qualquer custo adicional para o Município.
Além disso, deverão ser observadas algumas vedações ou imposições: (a) o proprietário não poderá se valer de tal obrigação para requerer reajustes superiores aos que faria jus se não tivesse assumido tal ônus; (b) o cálculo do valor do aluguel não poderá levar em conta a manutenção dos elevadores, nem poderá ser superior ao de avaliação; (c) a assunção da obrigação dar-se-á através de aditamento ao contrato de locação, devendo ser observadas as demais formalidades para tanto, em especial a existência de parecer da Assessoria Jurídica de SMADS.
Por fim, a extensão dos efeitos deverá alcançar única e tão somente os contratos de locação de imóvel de SMADS, razão pela qual não poderão outras Pastas se valer de tal autorização.
Assim sendo, nada opomos à autorização de alteração do termo de contrato de locação de imóvel nº 10/03 (fls. 54/57) e à extensão de seus efeitos a casos que lhe forem idênticos, observados os critérios apontados acima.
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São Paulo, 03/02/2017.
FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO
PROCURADOR ASSESSOR – AJC
OAB/SP nº 255.898
PGM
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De acordo.
São Paulo, 03/02/2016.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP nº 175.186
PGM
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Processo nº 2003-0.263.818-7
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS
ASSUNTO: Locação de imóvel situado à Rua Assunção, nº 480, Brás destinado ao Centro Acolhida Especial para Idosos - Casa Simeão.
Cont. da Informação nº 0148/2017-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral do Município
Encaminho-lhe o presente com o entendimento da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido da possibilidade de ser autorizada a alteração do termo de contrato de locação de imóvel nº 10/03 de SMADS (fls. 54/57), nos termos do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 25.753 de 1988, bem como de os efeitos de tal autorização serem estendidos a casos daquela Pasta que lhe forem idênticos, observados os critérios apontados pela PGM.AJC.
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São Paulo, 15/02/2017.
TIAGO ROSSI
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP nº 195.910
PGM
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Processo nº 2003-0.263.818-7
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS
ASSUNTO: Locação de imóvel situado à Rua Assunção, nº 480, Brás destinado ao Centro Acolhida Especial para Idosos - Casa Simeão.
Cont. da Informação n° 0148/2017-PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS
Senhora Secretária
À vista da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que endosso, AUTORIZO, com fundamento no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 25.753/88 c/c artigo 29 do Decreto Municipal nº 57.263/16, o aditamento do termo de contrato de locação de imóvel nº 10/03 de SMADS (fls. 54/57), bem como estendo os efeitos desta autorização aos casos daquela Pasta idênticos ao presente, observados os critérios apontados pela PGM.AJC.
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São Paulo, 15/02/2017.
RICARDO FERRARI NOGUEIRA
Procurador Geral do Município
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo