PA nº 2013-0.154.798-7
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Autos nº 0014491-33.2012.8.26.0053, 14ª Vara da Fazenda Pública. Licenciamento ambiental das obras de prolongamento e reurbanização da Avenida Jornalista Roberto Marinho. Liminar deferida. Proposta de pedido de extensão dos efeitos da Suspensão de Segurança deferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos autos SLS nº 1.875/SP.
Informação n° 1.478/2014-PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
O Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP) encaminha o presente expediente, para ciência do Acórdão acostado a fls. 484/503, com recomendação para formulação de pedido de extensão dos efeitos da Suspensão de Segurança deferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos autos SLS nº 1.875/SP, para o caso em comento.
A situação tratada no presente envolve ação civil pública movida pelo Ministério Público, com pretensão visando à invalidação da Resolução nº 144/CADES/2012, que aprovou o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) do licenciamento ambiental das obras de prolongamento e reurbanização da Avenida Jornalista Roberto Marinho. O fundamento da pretensão baseia-se na desconformidade do licenciamento realizado pelo Município com assento em convênio firmado com a CETESB, reputado inconstitucional pelo Parquet.
Foi pleiteada medida liminar, para sustar toda e qualquer tramitação administrativa ou de engenharia relacionada ao empreendimento (cf. f!s. 477). Após indeferimento pelo juízo de primeira instância (fls. 26), houve manuseio de agravo, provido pelo Tribunal de Justiça (cf. Acórdão de fls. 484/503, do qual DEMAP requer ciência). Houve oposição de embargos de declaração pelo Município, rejeitados, sucedido da interposição de recursos extremos.
Convêm ressaltar que a fundamentação do TJ-SP cinge-se à circunstância de que os licenciamentos ambientais derivados do convênio baseada na Resolução CONAMA nº 237/97, firmado com a CETESB, estão so suspensos judicialmente por força da medida liminar concedida nos autos da ação civil pública nº 0036780-91.2011.8.26.0000, objeto do agravo nº 0001766-74.2012.8.26.0000 (cf. fls. 502/503 e 505/506). Ocorre que indigitada liminar foi objeto de suspensão, até o trânsito em julgado da decisão de mérito, pelo Superior Tribunal de Justiça (SLS nº 1.875/SP - cf. fls. 617/626). Esta circunstância foi ignorada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo após explanação expressa a respeito pelo Município no bojo dos embargos de declaração opostos contra o Acórdão de fls. 484/503.
Diante de tal contexto processual, DEMAP sugere que seja formulado pedido de extensão dos efeitos da Suspensão de Segurança deferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos autos SLS n° 1.875/SP, para o caso em comento.
É o relatório do quanto necessário.
O procedimento sugerido pelo DEMAP merece acatamento, na medida em que as razões que autorizaram a suspensão da liminar pelo Superior Tribunal de Justiça aplicam-se ao caso presente. Assim, impedir o licenciamento ambiental, em sede de cognição sumária, causa grave dano à ordem e à economia públicas, na medida em que inviabiliza a continuidade dos empreendimentos em andamento.
Convém repisar a dúvida manifestada por DEMAP.21, no sentido da amplitude e do impacto da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que exclui da suspensão as "obras já licenciadas e em execução" (cf. fls. 503).
A despeito desta exceção, entende-se que a cautela recomenda a formulação do pedido de extensão dos efeitos da Suspensão de Segurança, seja em razão do paralelismo com a situação que originou o pedido inaugural ao STJ (ação civil pública nº 0036780-91.2011.8.26.0000 e agravo nº 0001766-74.2012.8.26.0000), seja por força do próprio conteúdo da decisão deste Tribunal Superior. Com efeito, o Ministro Félix Fisher apontou na decisão que deferiu a Suspensão de Segurança que "impedir a municipalidade de realizar licenciamento ambiental, em juízo de cognição sumária, causa grave dano à ordem e à economia públicas, na medida em que inviabiliza a continuidade de empreendimentos já iniciados - em razão da existência de licenças ambientais prévias - mas que dependem, para sua conclusão, de licenças ambientais de instalação e também de operação" (grifo nosso).
Ora, no caso presente, e nos termos da informação de DEMAP a fls. 615, embora já tenham sido expedidas para o empreendimento a licença prévia e a de instalação (LAP e LAI), não o foi a de operação (LAO).
Nesse sentido, propõe-se que o procedimento proposto pelo DEMAP seja acatado, no sentido da formulação de pedido de extensão dos efeitos da Suspensão de Segurança deferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos autos SLS nº 1.875/SP, para o caso em comento (cf. percuciente minuta de petição acostada a fls. 568/610).
São Paulo, 16 de outubro de 2014.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 183.508
PGM
De acordo.
São Paulo, 17/10/2014
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE-AJC
OAB/SP 195.910
PGM
Processo nº 2013-0.154.798-7
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Autos nº 0014491-33.2012.8.26.0053, 14ª Vara da Fazenda Pública. Licenciamento ambiental das obras de prolongamento e reurbanização da Avenida Jornalista Roberto Marinho. Liminar deferida. Proposta de pedido de extensão dos efeitos da Suspensão de Segurança deferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos autos SLS nº 1.875/SP.
Cont. da Informação n° 1.478/2014-PGM-AJC
Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio
Senhora Diretora
Nos termos da conclusão retro, expedida pela Assessoria Jurídico-Consultiva, acolho a sugestão procedimental suscitada por esse departamento, no sentido da formulação de pedido de extensão dos efeitos da Suspensão de Segurança deferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos autos SLS nº 1.875/SP, para o caso em comento, envolvendo o licenciamento ambiental das obras de prolongamento e reurbanização da Avenida Jornalista Roberto Marinho.
São Paulo, 2014
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 173.527
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo