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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 143 de 6 de Fevereiro de 2017

Informação n° 0143/2017-PGM.AJC
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. Acúmulo ilícito. Cinco vínculos. Omissão quanto à declaração dos vínculos. Proposta de demissão em razão da caracterização de má-fé. Discordância. Regularização da situação quando da notificação. Inexistência de pena disciplinar anterior. Manifestação favoráveis à permanência do profissional no quadro de servidores do Município. Cabimento de abrandamento. Precedentes.

PA n° 2013-0.308.188-8

INTERESSADO: VALDETONIO DE ALBUQUERQUE ESTRELA - RF 714.080.1/2

ASSUNTO: INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. Acúmulo ilícito. Cinco vínculos. Omissão quanto à declaração dos vínculos. Proposta de demissão em razão da caracterização de má-fé. Discordância. Regularização da situação quando da notificação. Inexistência de pena disciplinar anterior. Manifestação favoráveis à permanência do profissional no quadro de servidores do Município. Cabimento de abrandamento. Precedentes.

Informação n° 143/2017-PGM.AJC

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se de inquérito administrativo instaurado em função do acúmulo ilícito de cinco cargos públicos de médico no período de 18/1/2006 a 12/8/2013 nos Municípios de São Paulo, Guarulhos, Ferraz de Vasconcelos e Itaquaquecetuba. Ficou comprovado que o servidor faltou com a verdade nas declarações de acúmulo juntadas às fls. 139/143, ao omitir os vínculos existentes com as outras Prefeituras, o que evidenciaria a sua má-fé. Há comprovação, ainda, de desligamento dos demais vínculos (exceto com o Município de Guarulhos) e regularização da situação a partir de 13/8/2013.

Segundo apurado por PROCED, o total da carga horária dos cargos em acúmulo ilícito seria de 90 horas semanais, sendo que a Lei municipal n° 14.713/08 limita a jornada em acúmulo a 70 horas semanais. Ademais, as jornadas em questão deveriam ser cumpridas em Municípios distintos, e o indiciado ainda executava serviços médicos para terceiros por meio de pessoa jurídica.

De outro giro, em razão da falta de fornecimento de informações pelos demais entes públicos e do fornecimento de informações desencontradas, não restou comprovada a sobreposição de horários.

A Comissão Processante, na manifestação de fls. 353/382, entendeu que a omissão quanto aos vários vínculos públicos nas declarações entregues ao Município e as incongruências e limitações lógicas quanto à possibilidade de cumprimento da carga horária semanal de 90 horas em diversos Municípios, bem como o fato do servidor ter extrapolado em muito os limites legais, caracterizam a sua má-fé, a qual não ficaria mitigada em razão dos depoimentos testemunhais que enaltecem o profissional indiciado. Por tais razões, propôs a demissão do servidor, com fulcro nos artigos 58, 60, 178, inc. XI e XII e 179 da Lei 8.989/79.

A Comissão Processante não verificou indícios de improbidade administrativa, por não haver vislumbrado indubitável indício de que o servidor não tenha cumprido suas obrigações na Municipalidade de São Paulo, considerando, ainda, os depoimentos no sentido de que o médico cumpria seus plantões e era dedicado ao trabalho. Por outro lado, o colegiado entendeu que, caso o servidor seja mantido nos quadros do Município, ele deveria ser submetido a novo inquérito, eis que "participa da gerência ou administração de empresas que mantém relação comercial ou administrativa com o Município, mesmo que de forma indireta, estando relacionada com a finalidade da unidade ou serviço em que trabalha", na medida em que possui empresa que presta serviços para a Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem - FIDI, a qual tem relação com o Município.

As propostas foram endossadas pela Diretoria do Departamento.

É o relato do necessário.

De fato, a omissão dos demais vínculos que exercia quando da prestação de declaração de acúmulo ao Município de São Paulo evidencia que o servidor provavelmente tinha conhecimento do impedimento constitucional com relação ao acúmulo de mais de dois cargos públicos e quis se esquivar das suas consequências. Também tinha - ou deveria ter -conhecimento do impedimento legal, constante do art. 32 da Lei municipal n° 14.713/08, quanto ao exercício de jornada em acúmulo superior a 70 horas semanais, tendo em vista que referida previsão legal é transcrita em todos os formulários de declaração de acúmulo. Tais fatos são justificadamente merecedores de reprimenda.

Nada obstante, considerando os diversos precedentes de PROCED e desta Procuradoria Geral, colocamos em dúvida a intensidade da reprimenda sugerida pela Comissão Processante. Em inúmeras situações, verificada a regularização da situação pelo servidor após a devida notificação acerca do acúmulo ilícito, PROCED costuma sugerir o abrandamento da penalidade de demissão, nos termos do art. 192 da Lei 8.989/79, ainda que caracterizada omissão na declaração municipal de acúmulo.

Parece que, no presente caso, a Comissão Processante deixou de propor o abrandamento em razão da quantidade de vínculos que o servidor possuía e da alta carga horária total de trabalho, o que poderia colocar em dúvida o real e efetivo trabalho em todos eles. Nada obstante, como a própria Comissão esclarece em seu relatório, não há qualquer indicativo de que o indiciado não exercia devidamente seu trabalho no Município: ao revés, há depoimentos no sentido de que desempenhava seu cargo (no Município de São Paulo) de forma profissional e de que era pontual. Ademais, não foi constatado conflito de horários com as demais funções, embora tampouco haja certeza de que não havia sobreposição de horários, tendo em vista as informações incompletas e contraditórias fornecidas pelos demais Municípios.

Desta forma, se há informação de que o agente exercia devidamente seu trabalho no Município, a quantidade de vínculos em acúmulo ilícito ou a carga horária total de tais vínculos não parecem ser razões que, por si só, justifiquem o desvio em relação a precedentes nos quais foi proposto o abrandamento da penalidade disciplinar de dispensa do serviço público. Importa ressaltar, ainda, que o servidor fez a opção de se afastar dos demais vínculos, regularizando a situação, tão logo notificado pela Prefeitura1.

Ademais, não há qualquer informação de conduta anterior do funcionário que o desqualifique a se beneficiar do abrandamento previsto no art. 192 da Lei municipal n° 8.989/792.

Por tais razões, sugerimos o abrandamento da pena de demissão do serviço público para aplicação de pena de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro nos artigos 58 e 188, inciso IV, c/c artigo 192, todos da Lei municipal n° 8.989/79.

Finalmente, parece-nos precipitada a proposta de PROCED de instauração de novo inquérito administrativo em função do indiciado atuar como empresário individual e, nesta qualidade, manter relação negocial com Fundação privada que, por sua vez, mantém vínculo com o Município, motivo pelo qual sugerimos a instauração de sindicância para apuração do fato. Isto porque, antes da instauração de processo disciplinar, torna-se necessário melhor precisar os fatos e verificar se eles realmente se enquadram nas vedações legais dos incisos XVI e XVII do art. 179 da Lei n° 8.989/79 (ou seja, se realmente constituem ilícitos funcionais).

À primeira vista, o inciso XVI3 só se aplicaria ao caso mediante uma interpretação extensiva do dispositivo, uma vez que a empresa individual do servidor não tem relação direta com o Município. A aplicação do inciso XVII4, por sua vez, demanda interpretação do trecho final do dispositivo que alude a "matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado", bem como análise teleológica da prescrição normativa. Vislumbro, portanto, dúvidas tanto em relação às circunstâncias do fato quanto à sua ilicitude, merecendo, portanto, apuração por prévia sindicância administrativa.

Sub censura.

 

São Paulo, 06/02/2017. 

RODRIDO BRACET MIRAGAYA

Procurador Assessor-AJC

OAB/SP n° 227.775

PGM

 

De acordo.

São Paulo, 06/02/2017.

 

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

Procuradora Assessora Chefe-AJC

OAB/SP 175.186

PGM

  

1 Na Administração Pública federal, a Lei 8.112/90 prevê, no §5° do art. 133, que "a opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo".
2 Art. 192 - As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do funcionário.
3 Art. 179 - É proibida ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano a Administração Pública, especialmente: (...)

XVI - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o município, sejam por este subvencionadas, ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;

4 XVII - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;

 

 

 PA n° 2013-0.308.188-8

INTERESSADO: VALDETONIO DE ALBUQUERQUE ESTRELA - RF 714.080.1/2

ASSUNTO: INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. Acúmulo ilícito. Cinco vínculos. Omissão quanto à declaração dos vínculos. Proposta de demissão em razão da caracterização de má-fé. Discordância. Regularização da situação quando da notificação. Inexistência de pena disciplinar anterior. Manifestação favoráveis à permanência do profissional no quadro de servidores do Município. Cabimento de abrandamento. Precedentes.

Despacho n° 21/2017-PGM.G

I - Em face dos elementos de convicção constantes do presente, em especial o relatório da Comissão Processante e a manifestação da Diretoria de PROCED, que acolho como razão de decidir, aplico, no uso da competência fixada no artigo 29, inciso VII, letra "c", item 2, do Decreto 57.263/16, a pena de SUSPENSÃO por 60 (sessenta) dias ao servidor VALDETONIO DE ALBUQUERQUE ESTRELA - RF 714.080.1 - v. 2, com fulcro nos artigos 58 ao 60, 188, inc. IV, e 192 da Lei municipal n° 8.989/79.

II - Publique-se e expeça-se a respectiva portaria.

III - A seguir, encaminhe-se à Unidade de lotação do servidor (SMS), para ciência, cumprimento da penalidade e devidas anotações, retornando, em seguida, a PROCED para fins de sindicância.

 

São Paulo, 20/02/2017.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 175.805

PGM

 

 

PA n° 2013-0.308.18

São Paulo, 21/02/2017

Portaria n°0015/2017-PROCED/PGM-G

RICARDO FERRARI NOGUEIRA, Procurador Geral do Município, à vista do que consta do processo n.° 2013-0.308.188-8,

RESOLVE,

no uso da competência fixada no artigo 29, inciso VII, letra "c", item 2, do Decreto 57.263/16, aplicar a pena de SUSPENSÃO por 60 (sessenta) dias ao servidor VALDETONIO DE ALBUQUERQUE ESTRELA - RF 714.080.1 - v. 2, com fulcro nos artigos 58 ao 60, 188, inc. IV, e 192 da Lei municipal n° 8.989/79.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

PGM.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo