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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 1.422 de 17 de Novembro de 2016

Informação n° 1.422/2016-PGM.AJC
Transferência de Alvará de Estacionamento. Desistência. Devolução do valor. Alcance do art. 14 do Decreto n.° 56.489/15.

Processo nº 2016-0.129.521-5

INTERESSADO: MARIA APARECIDA DE BELLIS

ASSUNTO: Transferência de Alvará de Estacionamento. Desistência. Devolução do valor. Alcance do art. 14 do Decreto n.° 56.489/15.

Informação n° 1.422/2016-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Municipal de Transportes (SMT), por meio do Departamento de Transportes Públicos (DTP), no âmbito do presente processo, que versa sobre a restituição do valor pago a título de transferência de Alvará de Estacionamento (categoria Táxi Branco) objeto de desistência. DTP faz alusão ao parecer da SMT-AJ, pelo qual o Decreto n.° 56.489/15, que disciplina a categoria Táxi Preto, não se aplica ao caso in comento, que envolve outra modalidade de transportes individual remunerado.

É o sucinto relatório.

O DTP, ao formular a presente consulta, faz remissão a outra, assentada "sobre a mesma questão" (fls. 22). No entanto, cabe assinalar que a consulta pretérita referida pelo Departamento diz respeito a tema ligeiramente diverso1, motivo pelo qual os expedientes estão tramitando de modo apartado por esta Procuradoria Geral do Município, que se pronunciará em cada qual de modo independente.

Conforme assinalado acima, a SMT-AJ pronunciou-se a fls.21/verso, salientando que o Decreto n.° 56.489/15 não se aplica ao caso presente, que envolve a transferência de Alvará de Estacionamento da categoria Táxi Branco. Já este regulamento disciplinaria somente a categoria do Táxi Preto. Nesse sentido, como corolário de tal premissa, incabível a exigência do pagamento disciplinado em tal preceito.

A despeito da compreensão dada pelo SMT, bem como da própria controvérsia que o dispositivo tem a aptidão de gerar, entendemos que o preceito regulamentar em tela merece alcance mais largo. A sua redação é a seguinte:

Art. 14. As transferências de titularidade de alvará estão condicionadas ao pagamento de outorga correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o último valor da outorga fixada por edital, independentemente da categoria.

Verifique-se que a última expressão do preceito alude, de modo expresso, a qualquer categoria de táxi integrante do sistema de transporte individual remunerado, entre as quais a de Táxi Preto e a de Táxi Comum. Esta a diretriz hermenêutica a ser emprestada ao regulamento, que se coaduna com a própria topologia do dispositivo, inserido na seção atinente às "disposições gerais", que contempla prescrições amplas sobre o serviço de táxi2.

Não se olvida que o preâmbulo do regulamento parece sinalizar um alcance mais restrito, ao indicar que o decreto "institui a Categoria Táxi Preto no sistema de transporte individual remunerado de passageiros, autoriza a emissão de novos alvarás de estacionamento [de Táxi Preto, conforme seu art. 6º] e regulamenta a sua transferência". Também aponta no mesmo sentido o próprio parâmetro utilizado para a estipulação do valor da transferência: 15% (quinze por cento) sobre o último valor da outorga fixada por edital. Trata-se do edital de sorteio dos alvarás da categoria Táxi Preto, previsto no art. 11 do Decreto n.° 56.489/15. Apesar disto, entendemos que merece prevalecer o conteúdo expresso e preciso de seu artigo 14 ("independentemente da categoria"), compatível com a sua inserção em seção de alcance geral.

Nesse sentido, conclui-se, nos estritos termos da consulta formulada pelo DTP, que o art. 14 do Decreto n.° 56.489/15 detém ampla aplicabilidade, vale dizer, não se restringe à categoria de Táxi Preto. Evidentemente, o regime da transferência do Alvará de Estacionamento deve obediência às demais normas sobre a matéria3.

À consideração superior.

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São Paulo, 17 de novembro de 2016.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 183.508

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 22/11/2016.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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1 No âmbito do PA n.° 2016-0.023.863-3, a controvérsia envolve o regime específico da categoria Táxi Preto, notadamente a possibilidade de desistência da adesão ao serviço e as respectivas repercussões em relação aos valores pagos pelos interessados beneficiários da outorga. Outro ponto objeto de apreciação em tal processo é a aplicabilidade do art. 14 do Decreto n.° 56.489/15 na hipótese de sucessão hereditária. Já o presente expediente restringe-se à interpretação a ser dada ao art. 14 do Decreto n.° 56.489/15, à luz das categorias de táxis existentes.

2 É o que se extrai de seu art. 13, segundo o qual as pessoas físicas ou jurídicas que disponibilizarem plataformas tecnológicas para conectar usuários e taxistas devem se credencial no DTP.

3 Reitere-se que o presente parecer não se debruçou sobre a aplicabilidade do art. 14 do Decreto n.° 56.489/15 na hipótese de sucessão hereditária, questão objeto de análise - ainda não concluída - em outro processo administrativo (PA n.° 2016-0.023.863-3).

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Processo nº 2016-0.129.521-5

INTERESSADO: MARIA APARECIDA DE BELLIS

ASSUNTO: Transferência de Alvará de Estacionamento. Desistência. Devolução do valor. Alcance do art. 14 do Decreto n.° 56.489/15.

Cont. da Informação n° 1.422/2016-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral

Encaminho à Vossa Excelência a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho.

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São Paulo, 25/11/2016.

ANTONIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP n° 162.363

PGM

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Processo nº 2016-0.129.521-5

INTERESSADO: MARIA APARECIDA DE BELLIS

ASSUNTO: Transferência de Alvará de Estacionamento. Desistência. Devolução do valor. Alcance do art. 14 do Decreto n.° 56.489/15.

Cont. da Informação n° 1.422/2016-PGM.AJC

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

Senhor Secretário

Encaminho à Vossa Excelência a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral, que acolho, no seguinte sentido de que o art. 14 do Decreto n.° 56.489/15 detém amplo alcance, não se restringindo à categoria de Táxi Preto.

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São Paulo, 25/11/2016.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo