do processo 2012-0.310.476-2
INTERESSADO: ELAINE CLAUDINO SANTANA
ASSUNTO: Anulação de posse. Doença preexistente. Proposta de extinção do presente, sem julgamento de mérito. Conversão em revisão de ato administrativo.
Informação nº 1.340/2014-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
O presente versa sobre procedimento administrativo de anulação de posse referente à servidora Elaine Claudino Santana, auxiliar técnico em educação, ante a caracterização de doença preexistente.
Nos termos dos documentos encartados e das minuciosas manifestações do PROCED acostadas a fls. 110/117 e 118/120, verifica-se uma omissão da indicação de patologia da agente interessada quando do ingresso no serviço público municipal, ocasião em que foi considerada apta no âmbito do exame medico admissional. No entanto, a preexistência da doença foi constatada em razão da verificação de pedido de pensão junto ao IPREM em decorrência da morte de Ednelson Oliveira Santana, ex-servidor municipal, progenitor da ora interessada. Além do auto-enquadramento como "filha inváilda" (fls. 8), houve a constatação de que Elaine Claudino Santana era portadora de patologia incapacitante, nos termos do laudo médico acostado a fls. 15.
Vale apontar que a invalidez foi reiterada a fls. 55 pelo Departamento de Saúde do Servidor (DESS), que acusou a existência de patologia consistente em transtorno esquizoafetivo.
Consigne-se que o prontuário de ingresso da servidora foi extraviado, de modo que não foi possível averiguar se a interessada expediu por escrito informação falsa. De todo modo, de acordo com PROCED, "certamente omitiu as informações no exame, o que torna este ato administrativo passível de revisão".
Por conta de tal contexto, o departamento entende que a anulação de posse "não é de natureza disciplinar e sim de Revisão de Ato Administrativo, devendo ser analisado pelo Departamento de Saúde do Servidor, pela competência" (fls. 116). Sugere, assim, a extinção do presente, sem julgamento de mérito, e a sua conversão em revisão de ato administrativo, com o encaminhamento dos autos ao DESS, para revisão do ato que declarou a servidora apta, e a posterior remessa para a Secretaria Municipal da Educação, para anulação da posse.
É o relatório.
PROCED parte da premissa de que a aludida omissão na indicação de doença preexistente decorreu da doença e da consequente falta de discernimento da servidora. Confira-se a seguinte passagem exposta pelo PROCED, que bem esclarece: "De certo, houve omissão de patologia. Se não o foi por ocasião do preenchimento do questionário de ingresso (circunstância que não pode ser verificada, posto extraviado o prontuário da servidora), ao menos, ocorreu no momento do exame médico por ela realizado. No entanto, em razão do próprio estado de sua incapacidade, já que diagnosticada com patologia, que tem como sintomas pensamento desagregado com episódios de alucinações auditivas, não teve o devido discernimento para entender como também esclarecer tal situação e proceder de acordo" (fls. 120).
Ou seja, na medida em que não houve a caracterização de omissão fraudulenta, "não se aplica ao caso as disposições do Decreto 47.244/2006, devendo a posse ser anulada pelos meios rotineiros de anulação dos atos jurídicos".
Entende-se que a conclusão alcançada por PROCED está revestida de acerto.
Com base nos documentos acostados no presente, inequívoco o vício que culminou na posse da servidora, portadora de patologia preexistente, cuja existência foi omitida na ocasião do exame de admissão. A par disso, sustentável a ponderação segundo a qual a servidora não agiu de modo fraudulento ao omitir a sua doença anterior, haja vista a compostura da patologia, que reverbera sobre o seu discernimento.
Cabe apontar que o art. 1º, "caput", do Decreto n.º 47.244/06, embora faça alusão à ocorrência de "fraude ou omissão de informações", deve ser interpretado de modo a contemplar na conduta omissiva o elemento fraudulento. Apesar de utilizar termo disjuntivo, compreende-se que a conjunção não se presta a dispensar o requisito da fraude no caso de omissão.
A propósito, aponte-se precedente desta Assessoria Jurídico-Consultiva, incorporada na Informação n.º 1.913/2013-PGM.AJC, na qual foi acatado o entendimento de PROCED, que sustentou no caso então tratado a inaplicabilidade do Decreto n. 47.244/06, "na medida em que tal diploma disciplina o procedimento de anulação de posse apenas nos casos em que o servidor tenha agido mediante fraude, omitindo seus antecedentes criminais ou patologias preexistente (art. 1º, §§ 1º e 2º)" (grifo no original). Tal entendimento foi acolhido pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretária-àos-Negócios Jurídicos (cf. Informação n.º 3.491/2013-SNJ.G).
Desta forma, acata-se a tramitação sugerida pelo PROCED, de modo que o processo deverá ser remetido ao DESS, para revisão do ato que declarou a servidora apta, com a posterior remessa para a Secretaria Municipal da Educação, para anulação da posse.
Com essas considerações, sugerimos submeter o presente à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva.
São Paulo, 18 de setembro de 2014.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador do Município
OAB/SP nº 183.508
PGM/AJC
De acordo.
São Paulo, 19/09/2013.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE-AJC
OAB/SP 195.910
PGM
INTERESSADO: ELAINE CLAUDINO SANTANA
ASSUNTO: Anulação de posse. Doença preexistente. Proposta de extinção do presente, sem julgamento de mérito. Conversão em revisão de ato administrativo.
Cont. da Informação nº 1.340/2013-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho à Vossa Excelência as manifestações do Departamento de Procedimentos Disciplinares e da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, as quais acolho, no sentido de que não compete ao Departamento de Procedimentos Disciplinares a anulação da posse ora tratada, porquanto inaplicável o Decreto n.º 47.244/06. Nesse sentido, sugere-se a remessa do presente ao Departamento de Saúde do Servidor, da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, para revisão do ato que declarou a servidora apta, com a posterior remessa para a Secretaria Municipal da Educação, para anulação da posse, nos termos dos arts. 48-A a 48-C da Lei n.º 14.141/2006, acrescentados pela Lei n.º 14.614/2007.
São Paulo, 2014.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP N° 173.527
PGM
INTERESSADA: ELAINE CLAUDINO SANTANA
ASSUNTO: PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO DE POSSE. Omissão de patologia no questionário de saúde. Doença preexistente. Laudo admissional considerando apta. Conflito. Proposta de PROCED e da PGM de extinção sem julgamento do mérito e conversão em revisão do ato administrativo. Concordância.
Informação nº 2627/2014-SNJ.G.
DEPARTAMENTO DE SAÚDE DO SERVIDOR
Senhor Diretor
Encaminho o presente processo, pela competência, para revisão do ato que declarou a servidora apta, consoante proposto nas manifestações de fls. 110/125, que endosso.
Rogo que, posteriormente, os autos sejam encaminhados à Secretaria Municipal de Educação para anulação da posse nos termos dos artigos 48-A a 48-C, da Lei 14.141/2006, extinguindo-se o presente sem julgamento de mérito e convertendo-o em Revisão de Ato Administrativo.
São Paulo, 26 SET 2014
LUIS FERNANDO MASSONETTO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo