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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 1.317 de 22 de Outubro de 2018

Informação n. 1.317/2018-PGM.AJC
Implantação de HIS em áreas desapropriadas pela SME - Rua Oscar Campiglia - DUP 51.494/2010.

 

 

processo nº 6016.2018/0062541-7

INTERESSADO: Secretaria Municipal da Educação

ASSUNTO: Implantação de HIS em áreas desapropriadas pela SME - Rua Oscar Campiglia - DUP 51.494/2010.

Informação n. 1.317/2018-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Coordenador Geral

Trata o presente de possíveis providências relativas à alteração de destinação de parte da área originalmente desapropriada para a construção de unidade da Secretaria Municipal de Educação, por base no Decreto n. 51.494/10, a fim de utilizá-la para fins habitacionais.

Tendo em vista que tal desapropriação foi custeada com recursos vinculados à educação for força de preceito constitucional, com aprovação pelos órgãos de controle nos exercícios correspondentes, questiona SME quanto às providências a serem tomadas, em especial no tocante a uma possível compensação a SME e à atualização dos valores correspondentes.

É o relatório do essencial.

O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à própria licitude da alteração de destinação da área pública, sobretudo em vista de sua aquisição com base em recursos vinculados, conforme relatado pela Pasta consulente.

Sendo pacífico o entendimento de que é admitida a chamada tredestinação lícita, pela qual um determinado bem desapropriado para um determinado fim pode ser usado para outra finalidade pública (cf. Informações n. 1.903/2007 e 2.121/2013 - PGM-AJC), resta avaliar se essa tredestinação poderia ser efetuada nos casos de bens adquiridos com utilização de receitas vinculadas.

É evidente que uma tredestinação de bem não poderia ser utilizada como um subterfúgio para o desvio de recursos públicos, em prejuízo da destinação constitucional. No entanto, a irregularidade, neste caso, não decorreria da tredestinação em si - que pode ser realizada licitamente, com base no interesse público -, mas do desvio de finalidade em sua utilização.

Com efeito, a vinculação de receitas não impede o continuo ajuste e aperfeiçoamento da destinação de bens públicos, até porque ela não define uma espécie de patrimônio segregado, de tal modo que os bens sejam adquiridos por este ou aquele órgão - eles continuam a ser de titularidade da Municipalidade, que detém capacidade para estabelecer relações jurídicas. Assim, os bens são adquiridos em proveito do patrimônio municipal, podendo ser objeto de transferências internas, desde que - reitere-se - isso não seja feito de modo fraudulento, o que deve ser avaliado segundo as características do caso concreto.

Dessa sorte, parece fora de dúvida, por exemplo, que SME pode repassar a outras unidades da Administração mobiliário que se tenha tornado posteriormente inservível, ainda que tenha sido adquirido com receitas vinculadas. É claro que essa situação não se confunde com a compra de mobiliário dissimulada em favor de outra Pasta com recursos vinculados, sobretudo se o material foi comprado e utilizado em SME, somente sendo repassado a outro órgão quando se tornou desnecessário ou inadequado.

De igual maneira, o caso em exame não revela o menor indício de fraude dessa espécie. Em verdade, parte considerável do imóvel foi ocupada por unidade da SME, ao passo que foi considerada a alteração de destinação do remanescente apenas porque ele foi invadido, tendo sido cogitada a realização de empreendimento habitacional no local. Assim, não se pode afirmar que a desapropriação tenha sido feita como estratégia para violar a destinação constitucional de recursos para as despesas com educação.

Por outro lado, não há norma que imponha a compensação proposta por SME. De fato, a vinculação de recursos constitucionais está relacionada às despesas efetuadas, não impondo uma espécie de controle quanto ao bens de capital adquiridos. Pela mesma razão, não há a possibilidade de que se contabilize como desembolso da educação a destinação de bem já pertencente à Administração a equipamento de ensino, ainda que isso tenha, de certo modo, uma repercussão econômica - por exemplo, por desonerar SME da despesa com a aquisição ou locação de tal bem.

Não parece possível, assim, à luz das normas em vigor, afirmar que tal compensação seria efetivamente necessária. Sem embargo, é possível que o tema venha a ser considerado em algum dos muitos procedimentos de controle a que o Executivo está sujeito. Parece aceitável, pois, que a autoridade pretenda tomar providências para precaver-se diante de algum questionamento a respeito. No entanto, isso não necessariamente deve envolver novos dispêndios financeiros.

Assim, mesmo que se pretenda, levando adiante tal concepção, um acautelamento quanto ao assunto, até mesmo para prevenir um questionamento que poderia advir de uma interpretação rigorosa advinda de um órgão de controle, não caberia cogitar, desde logo, a compensação sugerida por SME - em pecúnia - antes que se esgotem as possibilidades referentes a uma compensação em bens, sobretudo porque há grande probabilidade de que essa compensação já tenha ocorrido desde o desembolso efetuado por aquela Pasta, por meio da transferência de administração de bens outrora não destinados a fim algum para a instalação de unidades educacionais.

Portanto, caso realmente se considere necessária uma aferição da espécie, segundo uma prudência que venha a ser tida como necessária pela autoridade administrativa envolvida, não parece apropriado cogitar, neste momento, a compensação em pecúnia. Pretendendo-se adotar alguma cautela nesse sentido, a medida apropriada é obter informações sobre os bens municipais que foram destinados a equipamentos de SME desde 2012, que poderão ser considerados para tal compensação, ou mesmo sobre bens que estão em vias de serem repassados àquela Pasta para o mesmo fim.

Para os fins da observância da destinação constitucional, essas destinações poderiam ser classificadas como uma figura análoga à da permuta - claro, entre órgãos da mesma pessoa jurídica -, deixando fora de dúvida que a alteração parcial da destinação do bem desapropriado não ocorreu à custa da diminuição de áreas destinadas aos equipamentos municipais de educação. Caso apurado que houve essa diminuição, será apropriado que a compensação seja feita por uma destinação de área de valor equivalente a SME, dispensando um novo desembolso.

Tais providências poderão ser tomadas na sequência da transferência de administração do bem a SEHAB, hipótese em que tal expediente passaria a cuidar da verificação quanto a se tal transferência ocorreu em prejuízo da destinação global de bens a SME.

Assim sendo, sugere-se a restituição do presente a SME, para os devidos fins. 

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São Paulo, 22/10/2018.

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 173.027

PGM

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processo nº 6016.2018/0062541-7

INTERESSADO: Secretaria Municipal da Educação

ASSUNTO: Implantação de HIS em áreas desapropriadas pela SME - Rua Oscar Campiglia - DUP 51.494/2010.

Cont. da Informação n. 1317/2018-PGM.AJC

PGM

Senhor Procurador Geral

Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Assessoria Jurídico-Consultiva, que endosso, no sentido de que não há óbice jurídico à transferência de parte do bem em questão a SME, sendo possível a cautela correspondente à adoção de providências para apurar a compensação dessa transferência pelo repasse de outros bens municipais para a instalação de equipamentos de educação.

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São Paulo, 22/10/2018.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA DO MUNICÍPIO

COORDENADORA GERAL DO CONSULTIVO SUBSTITUTA

OAB/SP 175.186

PGM

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processo nº 6016.2018/0062541-7

INTERESSADO: Secretaria Municipal da Educação

ASSUNTO: Implantação de HIS em áreas desapropriadas pela SME - Rua Oscar Campiglia - DUP 51.494/2010.

Cont. da Informação n. 1317/2018-PGM.AJC

SME

Senhor Secretário

Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, no sentido de que é viável a transferência de parte do bem desapropriado a SME, podendo ser tomadas, em seguida, por cautela, as providências para verificar a ocorrência de uma compensação dessa transferência pelo repasse de outros bens para a instalação de equipamentos educacionais.

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São Paulo, 22/10/2018.

GUILHERME BUENO DE CAMARGO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 188.975

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo