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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 1.274 de 3 de Setembro de 2014

Informação n° 1.274/2014-PGM.AJC
Projeto de lei n.° 253/2013. Centros de compra e estabelecimentos assemelhados com área construída superior a cinco mil metros quadrados. Obrigação de instalação de tecnologia de conexão de dispositivos eletrônicos sem fio (wireless fidelity- wi-fi).

TID 12599842

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

ASSUNTO: Projeto de lei n.° 253/2013. Centros de compra e estabelecimentos assemelhados com área construída superior a cinco mil metros quadrados. Obrigação de instalação de tecnologia de conexão de dispositivos eletrônicos sem fio (wireless fidelity- wi-fi).

Informação n° 1.274/2014-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe,

A Assessoria Técnico-Legislativa da Secretaria do Governo Municipal (SGM-ATL) solicita manifestação sobre o Projeto de Lei n° 253/2013, de autoria do Legislativo. Trata-se da imposição de obrigação dirigida aos centros comerciais que especifica (centros de compra, hipermercados e assemelhados, com área construída superior a cinco mil metros quadrados), no sentido da instalação de tecnologia de conexão de dispositivos eletrônicos sem fio (wirelless fidelity, ou wi-fi), para fins de acesso pelos clientes e frequentadores.

É o relatório.

Embora não se possa deixar de reconhecer a louvável intenção do legislativo, entende-se que a propositura em tela não detém condições de prosperar. 

Ao obrigar a disponibilização de tecnologia de acesso sem fio por determinados estabelecimentos comerciais, verifica-se verdadeira infringência aos princípios que regem a ordem econômica brasileira: a liberdade de iniciativa e a livre concorrência, ex vi do art. 170 da Constituição Federal. Com efeito, há evidente interferência na autonomia privada dos empreendedores privados, na medida da repercussão em relação a organização empresarial e aos serviços oferecidos.

Muito embora a propositura não faça referência expressa à gratuidade da disponibilização da conexão sem fio, parece ser esta o seu desiderato. Ocorre que tal encargo pode efetivamente onerar o empreendedor privado em prol de uma comodidade cuja utilidade aos consumidores parece não justificar a medida.

Existem inúmeros pareceres desta Assessoria Jurídico-Consultiva propugnando a inconstitucionalidade de projetos de lei que impõem obrigações indevidas à iniciativa privada no- âmbito da atuação econômico-empresarial. Citem-se o parecer ementado sob o n° 11.462 (Informação n° 2.113/2009-PGM.AJC1), bem como aquele vertido na Informação n° 1.171/2012-PGM.AJC2.

Evidentemente, não se está arguindo a impossibilidade de qualquer regramento das atividades econômicas. Veda-se, isto sim, a ordenação de aspectos que acabem por embaraçar o seu exercício, seja em "razão dos custos envolvidos, seja por força dos condicionamentos que não detenham relação com assuntos de interesse local. No caso presente, inexiste qualquer valor constitucionalmente tutelado no qual o projeto de lei se ampare, para obrigar a instalação de tecnologia de conexão de dispositivos eletrônicos sem fio, e que possa se sobrepor à livre iniciativa. 

Nem há que se alegar que o desiderato da propositura abarca a proteção ao consumidor. Não há, in casu, qualquer hipossuficiência ou vulnerabilidade dos frequentadores dos aludidos centros comerciais. O aspecto envolvido está adstrito a uma mera comodidade, situação que destoa do regime consumerista estampado na Constituição Federal (art. 5°, XXXII) e no Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, verifica-se ofensa ao princípio da isonomia, porquanto somente centros comerciais com área superior a cinco mil metros quadrados submetem-se à imposição veiculada no projeto de lei. Qual o parâmetro para tal delimitação? O critério tomado baseia-se em quais dados?

Outra questão que merece consideração refere-se à potencial interface detida com o serviço de telecomunicações, que envolve competência privativa da União, objeto de regulação pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). O serviço de telecomunicações é definido no art. 60, §1°, da Lei Geral de Telecomunicações (LGT - Lei federal n° 9.472/97), da seguinte forma: "transmissão, emissão ou recepção, por fio radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza"3.

O avanço tecnológico experimentado nos últimos anos evidencia a multiplicidade de modalidades de conexão à rede mundial de computadores. Entre eles, vem se destacando a tecnologia wireless (sem fio), que se vale de ondas de rádio para a manutenção da transmissão de dados em determinado ambiente. Esta categoria de transmissão informática sofre a regulação da ANATEL, a exemplo da Resolução ANATEL n° 506/2008, que trata dos equipamentos de radiação restrita, assim também da Resolução ANATEL n° 614/2013, referente ao serviço de comunicação multimídia.

Muito embora o uso da tecnologia wi-fi dispense muitas vezes a outorga da agência reguladora federal (cf. art. 163, §2° da Lei Geral de Telecomunicações), há casos em que a intervenção estatal é necessária. Diante das situações a que a propositura faz referência - shopping center e centros comerciais envolvendo área superior a cinco mil metros quadrados -, incabível precisar acerca da necessidade de indigitada outorga. De todo modo, sendo ela potencial, encontra-se configurada uma interferência indevida nas competências estipuladas constitucionalmente.

Embora expedido com assento em contexto diverso, vale consignar o parecer desta Assessoria Jurídico-Consultiva que reputou inconstitucional projeto de lei cujo conteúdo envolvià matéria, de telecomunicações, de competência legislativa privativa da União (art. 22, IV, da Constituição Federal). Trata-se da Informação n° 2.163/2007-PGM.AJC, cuja ratio aplica-se ao caso ora tratado.

Outrossim, o art. 2° da propositura veicula que os centros comerciais já existentes terão o prazo de sessenta dias |6ara adaptação à lei. Não se tem como certo se o prazo estipulado é razoável diante do encargo imposto, envçlvendo a instalação de dispositivos eletrônicos de conexão sem fio. 

Por fim, não se pode deixar de notar uma incompletude normativa referente à ausência das consequências decorrentes do não cumprimento da obrigação imposta. Diante do princípio da legalidade e tia reserva legal daí decorrente, incabível que a regulamentaçãp a que faz referência o art. 3° do projeto de lei discipline, por exemplo, a imputação da respectiva sanção.

Entendemos que o conteúdo de projetos de lei, qualquer que seja ele, deve se revestir do aítributo da completude, compreendido como uma prescrição detentora da uma imposição (noriVia primária), bem como da respectiva consequência pelo seu descumprimento (norma secundária). É o que alguns autores denominam arquitetura mínima da lei, cuja ausência inviabiliza a sua efetividade4.

Em vista do exposto, a despeito dos meritórios propósitos do Legislativo, propõe-se a rejeição e o futuro veto da propositura em tela.

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São Paulo, 03/09/2014.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB/SP 183.508

PGM

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De acordo.

São Paulo, 03/09/2014.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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1 O conteúdo da propositura envolve a obrigatoriedade de que lan houses e-cyber cafés fossem obrigados a disponibilizar um computador adaptado para utilização de pessoa com deficiência visual.
O projeto de lei abarca a obrigatoeridade de fornecimento de sacolas plásicas e serviço de acondicionamento de mercadorias em supermercados, atacadistas e estabelecimentos congêneres.
3 Convém apontar interessante observação de Floriano Azevedo Marques Neto, para quem "a definição legal é aberta e abrangente devido ao fato de ser impossível fixar o conceito de telecomunicações em determinadas modalidades. Relembraníos que, neste setor, a tecnologia traz inovações a todo o momento. É pois, impossível adstringir, restringir ou colocar em texto legal definições que abranjam tais transformações tecnológicas, pois a regulamentação destes serviços tem que ser cambiante o suficiente para seguir o fluxo da evolução tecnológica" ("Direito das telecomunicações e ANATEL". In: SUNDFELD, Carlos Ari (coord.) Direito administrativo econômico, p. 309).
4 Aprópria Le Complmentar n° 95/1998, que dispões sobre a elaboração das leis, veicula as "partes básicas" de qualquer lei no art. 3°.

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INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

ASSUNTO: Projeto de lei n.° 253/2013. Centros de compra e estabelecimentos assemelhados com área construída superior a cinco mil metros quadrados. Obrigação de instalação de tecnologia de conexão de dispositivos eletrônicos sem fio (wireless fidelity - wi-fi).

Cont. da Informação n° 1.274/2014-PGM.AJC

SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA

Sra. Procuradora Assessora Chefe

Transmito a Vossa Senhoria, em atenção à inicial, com meu endosso, o parecer elaborado pela Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral do Município a respeito do Projeto de Lei n° 253/2013, aprovado pela Câmara Municipal, propugnando pela rejeição e pelo futuro veto da propositura.

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São Paulo,   /  /2014.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 173.527

PGM

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TID 12599842

INTERESSDO: SGM/ATL

ASSUNTO: Projeto de Lei n° 253/13, de autoria do Vereador Paulo Fiorilo, que torna obrigatória a instalação da tecnologia de conexão de dispositivos eletrônicos sem fio. Sanção/veto.

SNJ

Senhor Secretário

Com o parecer retro juntado da PGM, encaminho o presente para o pronunciamento de Vossa Excelência.

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São Paulo, 04/09/2014.

June Alberici de Mello

Assessora Especial

Gabinete do Prefeito

SGM/ATL-CHEFIA

OAB/SP 25.767

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TID 12599842

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

ASSUNTO: Projeto de Lei n° 253/2013. Centros de compra e estabelecimentos assemelhados com área construída superior a cinco mil metros quadrados. Obrigação de instalação de tecnologia de conexão de dispositivos eletrônicos sem fio (wireless fidelity - wi-fi)

Informação n° 2424/2014-SNJ.G

SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

Senhor Secretário

Encaminho o presente com a manifestação da Procuradoria Geral do Município sobre o Projeto de Lei n° 253/2013, que acolho por seus exatos fundamentos.

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São Paulo, 05/09/2014.

LUIS FERNANDO MASSONETTO

Secretário Municipdf dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo