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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 1.254 de 6 de Outubro de 2016

Informação n. 1254/2016-PGM-AJC
Deliberação, pela COHAB-SP, sobre a doação da área Mata Sete Cruzes ao Município de São Paulo

TID 15571597 

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

ASSUNTO: Deliberação, pela COHAB-SP, sobre a doação da área Mata Sete Cruzes ao Município de São Paulo

Informação: nº 1254/2016-PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Solicita a Secretaria do Governo Municipal análise quanto à existência de óbice legal à doação, por parte da COHAB-SP e em favor do Município, de área conhecida como Mata Sete Cruzes, classificada pela legislação urbanística como Zona Especial de Proteção Ambiental - ZEPAM e inviável, portanto, para a execução de habitação de interesse social (fls. 1).

Foram solicitadas informações sobre o andamento da ação civil pública e da desapropriação em curso relativas ao imóvel, devidamente prestadas por DEMAP (fls. 79/235) e DESAP (fls. 236/238).

É o breve relatório.

Em vista do caráter sucinto da consulta formulada, parece ser o caso de respondê-la somente de acordo com os elementos presentes no presente expediente, ressalvada a possível existência de outros aspectos que não constam da instrução realizada e que podem vir a ser obtidos.

A simples questão quanto à possibilidade de recebimento, por parte do Município, de doação de bem pertencente a empresa municipal não enseja, a priori, óbices de natureza jurídico-formal. A propósito, a questão jurídica mais relevante diz respeito à eventual necessidade de autorização legislativa nos casos em que esteja configurada a assunção de um encargo (art. 13, XI, da Lei Orgânica do Município), não constituindo encargo a destinação específica do bem (Informação n. 400/08 - PGM-AJC). Nem parece ser este, contudo, o caso dos autos, uma vez que a eventual doadora nada parece querer impor à donatária, nem mesmo a destinação do bem, já que o interesse em dar à área uma determinada utilidade - a instalação do parque - é da própria Municipalidade. Por outro lado, as severas restrições existentes sobre o bem, que precisariam ser observadas pela donatária, não decorreriam de uma imposição do doador, mas do regime jurídico urbanístico e ambiental ali incidente.

Evidentemente, o recebimento efetivo da doação, por decisão de SMDU (cf. Informação n. 1.618/14 - PGM-AJC), será precedido da definição precisa do objeto e de manifestação conclusiva de SVMA a respeito do interesse na área doada. Vale considerar, neste ponto, que as peculiaridades da área, relativas às referidas exigências urbanísticas e ambientais, tende a impedir um aproveitamento do imóvel por outros órgãos municipais, de modo que a mencionada manifestação de SVMA será essencial para definir se o recebimento da doação realmente convém aos interesses municipais.

Sob o ponto de vista da ação judicial em curso, não parece haver impedimento a que a Municipalidade assuma a propriedade do bem, desde que haja interesse em sua utilização para a finalidade mencionada.

Neste aspecto, observa-se que nenhuma decisão judicial impôs ao imóvel uma restrição de inalienabilidade ou algo semelhante. De outra parte, conforme observado por DESAP, o estágio atual da ação expropriatória em relação a parte do imóvel, na qual não houve a consumação da desapropriação, não impede que a COHAB-SP doe tal imóvel à Municipalidade (fls. 237).

Quanto à situação da Municipalidade na referida ação civil pública, é certo que o mero recebimento da doação não constitui um ato ilícito sob o ponto de vista ambiental. Em princípio, a Urbe passaria a responder pelo imóvel, o que alcançaria as questões ambientais futuras; nesse sentido, parece também fundamental a manifestação de SVMA a respeito da possível destinação do bem, a fim de que, a partir do recebimento da doação, seja verificada uma vantagem sob a perspectiva ambiental, afastando, assim, ao menos em tese, a possibilidade de que a Municipalidade venha a ser responsabilizada por futuros prejuízos nessa seara.

Por outro lado, no tocante aos possíveis efeitos da ação já ajuizada, caberá disciplinar as respectivas responsabilidades no contrato de doação a ser entabulado, a fim de que fique claro o que estaria sendo assumido pela Municipalidade a partir do recebimento do bem. Não faria sentido, sem dúvida, que a Municipalidade adquirisse um bem por doação e arcasse com a possibilidade de pagamento de uma multa diária, relativa a período passado, que ultrapassasse o próprio valor do bem, observado que houve a fixação de limites máximos diversos para as astreintes em relação à COHAB-SP e a Municipalidade (fls. 163). No tocante ao dano ambiental, seria até possível que adviesse uma condenação solidária de ambos os entes, situação em que o recebimento da doação não agravaria a situação da Municipalidade como devedora de eventual obrigação a respeito, mas seria também possível que somente a COHAB-SP fosse condenada isoladamente, hipótese em que a Municipalidade, na condição de donatária, ficaria exposta a assumir os efeitos da decisão. Todas essas contingências precisariam ser, em tese, ser equacionadas na redação do contrato, precedida da necessária identificação das áreas e dos possíveis cenários decorrentes da ação civil pública.

Por fim, a análise da doação no âmbito do regime jurídico da própria companhia municipal não dispensa a prévia manifestação de sua área jurídica, conhecedora das especificidades das regras incidentes e da própria situação fática da empresa, que é considerada dependente mas, ao mesmo tempo, tem acionistas minoritários. Considerando que a matéria foi submetida à assembleia geral, é de se pressupor que tal análise já foi efetuada, cabendo ao acionista majoritário solicitá-la. Caso não tenha sido, será o caso de providenciá-la.

Vale observar, a propósito, que estão vinculadas institucionalmente à Procuradoria Geral do Município, para fins de atuação uniforme e coordenada, apenas os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional (art. 55, II, do Decreto 57.263/16), vinculação que, em relação às entidades de direito privado integrantes da Administração, está limitada ao aspecto técnico (parágrafo único do mesmo dispositivo). De todo modo, essa uniformização técnica não implicaria uma espécie assunção da orientação jurídica da Administração em relação às entidades de direito privado, como ocorre no tocante à Administração direta e, quando previsto em lei, em relação a autarquias e fundações (art. 14, III e § 1o do mesmo decreto), podendo alcançar apenas as situações que implicassem, de fato, alguma repercussão em relação ao conjunto da Administração Municipal ou quanto à tutela exercida sobre a Administração Municipal indireta, segundo limites que decorrem, aliás, da própria autonomia conferida, por lei, à empresa.

Nesse sentido, em tese, caso se considere apropriado, poderá Pasta à qual se vincula a entidade, incumbida de exercer tal tutela, submeter à sua Assessoria Jurídica eventual questão de direito controversa que possa ter repercussão mais abrangente para a Administração Municipal, sendo então cabível, quando o caso, que tal órgão consulte a PGM a respeito, nos termos da Portaria Conjunta n. 6/2013 - SNJ-PGM.

É o caso de observar, ademais, que não parece dado a esta PGM escrutinar os motivos de ordem gerencial ou econômica que poderiam ser adotados como fundamento para a doação - por exemplo, aquelas relacionadas à inutilidade do bem para os fins sociais companhia e os possíveis custos com sua manutenção. A esse respeito, já considerou esta Assessoria ser inviável infirmar, por meio de orientação jurídica traçada pela PGM, critérios administrativos adotados pela COHAB-SP em sua esfera de atuação autônoma (Informação n. 717/2014 - PGM.AJC).

Por fim, é apropriado mencionar que a deliberação discricionária sobre o recebimento da doação poderá contemplar a análise de outras soluções que, a priori, venham a mostrar-se juridicamente viáveis. Seria o caso, por exemplo, de eventual convênio entre a Municipalidade e a COHAB-SP para manutenção da área e providências relacionadas à implantação do Parque, em caráter prévio à doação, o que poderia favorecer o atendimento mais célere das necessidades que justificariam a criação do equipamento, sem prejuízo de uma análise mais detida quanto às complexas condições da eventual doação, podendo-se levar em conta, neste caso, até mesmo a condição de empresa dependente ostentada pela COHAB-SP e os recursos financeiros que lhe são periodicamente destinados pelo erário.

De todo modo, apesar de não terem sido encontrados óbices jurídicos diante dos elementos apresentados, e tendo em conta que a Municipalidade seria parte do negócio aventado, haveria necessariamente nova manifestação da PGM previamente a sua formalização, situação em que deveriam estar totalmente definidos os limites e detalhes do negócio, inclusive no tocante aos temas acima apontados, ressalvado, tão somente, não caber à PGM a avaliação das questões interna corporis da empresa, que devem ser analisadas pelos seus órgãos devidamente constituídos, nos termos que decorrem da autonomia que lhe é conferida por lei.

 

São Paulo, 06/10/2016.

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

PROCURADOR ASSESSOR-AJC

OAB/SP 173.027

PGM

 

De acordo.

São Paulo, 06/10/2016


RODRIGO BRACET MIRAGAYA

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE SUBSTITUTO-AJC

OAB/SP 227.775

PGM

 

 

TID 15571597 

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

Informação n° 1254/2016-PGM-AJC

ASSUNTO: Deliberação, pela COHAB-SP, sobre a doação da área Mata Sete Cruzes ao Município de São Paulo

Cont. da Informação n. 1254/2016-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral

Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de que, diante dos elementos expostos, não foram identificados, em princípio, óbices jurídicos ao recebimento da doação aventada, o que não afasta a necessidade de avaliação por parte dos órgãos da COHAB-SP quanto a aspectos jurídicos e administrativos subjacentes nem dispensa que se efetue, no futuro, a análise jurídica dos termos definitivos do possível contrato.

 

São Paulo, 18/10/2016.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP n° 162.363 

PGM

 

 

TID 15571597 

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

ASSUNTO: Deliberação, pela COHAB-SP, sobre a doação da área Mata Sete Cruzes ao Município de São Paulo

Cont. da Informação nº 1254/2016-PGM.AJC

SGM

Senhor Secretário

De acordo com o entendimento da Coordenadoria Geral do Consultivo, encaminho-lhe o presente, com a orientação no sentido de que os elementos apresentados não relevaram a existência de óbice jurídico ao recebimento da doação aventada, sendo necessária nova análise diante dos termos do eventual contrato, sem prejuízo da avaliação, por parte dos órgãos da COHAB-SP, quanto às questões jurídicas e administrativas situadas em sua esfera de autonomia.

 

São Paulo, 18/10/2016.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPlO

OAB/SP n° 173.527

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo