processo SEI n° 6016.2021/0114704-2
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEGES
ASSUNTO: Estágio probatório e exercício de cargo em comissão. Interpretação do artigo 19 do Decreto n° 57.817/17.
Informação n° 410/2026-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe Substituto
1 - Este processo analisa a situação funcional da servidora Paula de Carvalho Guimarães, RF 796.546.0, ocupante do cargo de Auxiliar Técnico de Educação (ATE). A interessada iniciou exercício em 03/11/2021 na EMEI Prof. Jorge Adilson Cândido e, em 10/11/2021, foi designada para prestar serviços técnico-administrativos na Secretaria Municipal de Educação (SME), vindo a ser nomeada, em 17/11/2021, para o cargo em comissão de Diretor de Divisão Técnica na Divisão de Orçamento Geral e da Alimentação Escolar (DIOR) da Coordenadoria de Planejamento e Orçamento (COPLAN).
A controvérsia gira em torno da interpretação a ser atribuída ao artigo 19 do Decreto n° 57.817/17. Enquanto órgãos da SME e da DRE Butantã sustentam que a norma impõe uma vedação absoluta à nomeação de servidor não estável para cargo comissionado sem correlação de atribuições (doc. 114706528), a Assessoria Jurídica de SEGES argumenta que a hipótese enseja apenas a suspensão da contagem do tempo do estágio probatório (doc. 147065404). Cabe definir, pois, se o dispositivo veda o ato de provimento em si ou se apenas obsta o cômputo do tempo para fins de estabilidade, garantindo a permanência da servidora na função de confiança.
2 - A presente análise parte da natureza do estágio probatório, período destinado a avaliar a aptidão do servidor nas atribuições específicas de seu cargo efetivo. O Superior Tribunal de Justiça (RMS 23.689/RS) e o Tribunal de Justiça de São Paulo (Recurso Inominado n° 0000951-91.2021.8.26.0346) consolidaram o entendimento de que apenas o período de efetivo exercício no cargo de origem deve ser considerado para a estabilidade. No âmbito desta Procuradoria, o parecer de ementa n° 11.303, de 2008, fixou que somente tarefas no âmbito do cargo efetivo satisfazem o requisito do artigo 41 da Constituição Federal, admitindo-se o cômputo em cargos comissionados apenas quando as atividades forem idênticas ou assemelhadas.
No caso concreto, a Comissão Especial de Estágio Probatório (CEEP) e a SME/COPLAN deliberaram pela ausência de correlação entre as funções de apoio escolar (ATE) e a gestão orçamentária central (Diretor de Divisão). Diferentemente do Parecer SEGES/AJ n° 141544384 (doc. 146121486), que reconheceu correlação entre Assistente Administrativo e Coordenador de Administração por envolverem gestão em diferentes graus, aqui a distância técnica entre o apoio à rotina escolar e o orçamento central impede o reconhecimento da similaridade funcional necessária para a continuidade da avaliação de desempenho.
A inexistência de correlação funcional, entretanto, não deve ser confundida com impedimento para a investidura. O instituto do estágio probatório visa resguardar a Administração contra a estabilização de servidores inaptos, mas não pode servir de obstáculo ao livre provimento de cargos de confiança, prerrogativa essencial da Chefia do Executivo. A suspensão da contagem do tempo é o instrumento jurídico adequado para conciliar o interesse público na ocupação de postos estratégicos com o rigor da avaliação especial de desempenho.
3 - Quanto à precisa interpretação da norma contida no artigo 19 do Decreto n° 57.817/17, acompanhamos o entendimento de SEGES/AJ no sentido de que o dispositivo não impõe um impedimento absoluto ao provimento em cargo de confiança. Embora o termo "vedada a nomeação" sugira, em leitura isolada, um óbice ao ato administrativo de designação, a norma deve ser interpretada em harmonia com a Lei n° 14.660/07 (art. 33, § 6°). A lei de carreira, de hierarquia superior, prevê expressamente que, em afastamentos não relacionados às atribuições próprias do cargo efetivo, ocorre a suspensão da contagem do período de estágio probatório - contagem que será retomada quando o servidor reassumir as funções de origem.
O decreto municipal, ao utilizar o termo "vedada", estabelece um impedimento à avaliação simultânea e ao cômputo do tempo para estabilidade, funcionando como norma de proteção ao instituto do estágio probatório. O decreto não retira do Administrador a faculdade de nomear servidores para postos de confiança, desde que sobrestada a avaliação especial de desempenho. A vedação, portanto, atinge o cômputo do tempo e não a validade do ato de provimento, sob pena de esvaziar a previsão legal da carreira e violar a hierarquia normativa.
Uma interpretação que forçasse a exoneração imediata ou a cessação da designação violaria o princípio da eficiência e as diretrizes da LINDB (art. 22), que impõe considerar os obstáculos reais do gestor na formação de equipes de trabalho. A Constituição Federal (art. 37, V) incentiva que cargos em comissão sejam preenchidos por servidores de carreira. Impedir a nomeação de servidor apto apenas por estar em estágio probatório desestimularia o crescimento profissional e dificultaria o preenchimento de funções estratégicas por quadros próprios da Administração.
4 - Conclui-se, portanto, pela possibilidade de manutenção da servidora XXXXXXXXXXXXXX no cargo em comissão de Diretor de Divisão Técnica, permanecendo suspensa a contagem do seu estágio probatório no cargo de Auxiliar Técnico de Educação até o seu retorno à unidade de lotação original. Posto isso, passamos a responder, objetivamente, os quesitos formulados por SEGES/AJ:
a) há concreta vedação da nomeação ou a vedação é para a contagem do estágio probatório?
A vedação refere-se à contagem do tempo e à realização da avaliação especial de desempenho durante o exercício de cargo não correlato. Não há impedimento legal absoluto para o ato de nomeação em si, desde que respeitada a suspensão do estágio probatório.
b) é possível interpretar que o artigo 33, § 6°, da Lei n° 14.660/2014 engloba a nomeação em cargo comissionado não correlato?
Sim. O exercício de cargo em comissão sem natureza correlata enquadra-se na categoria de "outros afastamentos" que, embora possam ser considerados de efetivo exercício para outros fins, suspendem o prazo para a aquisição da estabilidade conforme a lei da carreira.
c) a possibilidade de nomeação é sempre garantida, mesmo não havendo correlação, desde que suspensa a contagem do estágio?
Sim, desde que não haja proibição expressa na lei específica da carreira quanto ao afastamento físico do servidor ou vedação absoluta ao exercício de outras funções, a regra geral permite a nomeação com a suspensão da avaliação.
d) é recomendável a alteração do artigo 19 do Decreto n° 57.817/2017?
Sim, é altamente recomendável a alteração redacional para explicitar que a ocupação de cargo comissionado não correlato é permitida mediante a suspensão obrigatória da contagem do tempo do estágio probatório, garantindo clareza e uniformidade na aplicação da norma.
É o parecer, sub censura.
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São Paulo, 27/04/2026.
LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA
Procurador do Município Assessor - AJC
OAB/SP 113.583
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ASSUNTO: Estágio probatório e exercício de cargo em comissão. Interpretação do artigo 19 do Decreto n° 57.817/17.
Cont. da informação n° 410/2026-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhora Procurador Geral
Nos termos da manifestação retro, que acolho, encaminho-lhe o presente concluindo que o artigo 19 do Decreto n° 57.817/17 não impõe um impedimento absoluto ao provimento em cargo de confiança por servidor efetivo não estável, acarretando apenas a suspensão da contagem do período de estágio probatório, a qual será retomada quando o servidor reassumir as funções de origem.
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São Paulo, 27/04/2026.
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
Procurador Coordenador Geral do Consultivo Substituto - CGC
OAB/SP 173.027
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ASSUNTO: Estágio probatório e exercício de cargo em comissão. Interpretação do artigo 19 do Decreto n° 57.817/17.
Cont. da informação n° 410/2026-PGM.AJC
SEGES
Senhora Secretária
Restituo-lhe o presente com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral, que acolho, concluindo que o artigo 19 do Decreto n° 57.817/17 não impõe um impedimento absoluto ao provimento em cargo de confiança por servidor efetivo não estável, acarretando apenas a suspensão da contagem do período de estágio probatório, a qual será retomada quando o servidor reassumir as funções de origem.
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São Paulo, 27/04/2026.
LUCIANA SANT'ANA NARDI
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 173.307
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