CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.392 de 27 de Abril de 2026

EMENTA N° 12.392
Direito Administrativo. Servidor público municipal. Estágio probatório. Nomeação para cargo em comissão. Interpretação do artigo 19 do Decreto n° 57.817/17. Possibilidade de nomeação com a consequente suspensão da contagem do tempo para fins de estágio probatório. Inocorrência de vedação absoluta ao provimento. Distinção entre tempo de efetivo exercício no cargo e impedimento de nomeação. Precedentes da PGM (Ementa n° 11.303) e jurisprudência do TJSP. Necessidade de aprimoramento da redação normativa para maior segurança jurídica.

processo SEI n° 6016.2021/0114704-2

INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEGES

ASSUNTO: Estágio probatório e exercício de cargo em comissão. Interpretação do artigo 19 do Decreto n° 57.817/17.

Informação n° 410/2026-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessor Chefe Substituto

1 - Este processo analisa a situação funcional da servidora Paula de Carvalho Guimarães, RF 796.546.0, ocupante do cargo de Auxiliar Técnico de Educação (ATE). A interessada iniciou exercício em 03/11/2021 na EMEI Prof. Jorge Adilson Cândido e, em 10/11/2021, foi designada para prestar serviços técnico-administrativos na Secretaria Municipal de Educação (SME), vindo a ser nomeada, em 17/11/2021, para o cargo em comissão de Diretor de Divisão Técnica na Divisão de Orçamento Geral e da Alimentação Escolar (DIOR) da Coordenadoria de Planejamento e Orçamento (COPLAN).

A controvérsia gira em torno da interpretação a ser atribuída ao artigo 19 do Decreto n° 57.817/17. Enquanto órgãos da SME e da DRE Butantã sustentam que a norma impõe uma vedação absoluta à nomeação de servidor não estável para cargo comissionado sem correlação de atribuições (doc. 114706528), a Assessoria Jurídica de SEGES argumenta que a hipótese enseja apenas a suspensão da contagem do tempo do estágio probatório (doc. 147065404). Cabe definir, pois, se o dispositivo veda o ato de provimento em si ou se apenas obsta o cômputo do tempo para fins de estabilidade, garantindo a permanência da servidora na função de confiança.

2 - A presente análise parte da natureza do estágio probatório, período destinado a avaliar a aptidão do servidor nas atribuições específicas de seu cargo efetivo. O Superior Tribunal de Justiça (RMS 23.689/RS) e o Tribunal de Justiça de São Paulo (Recurso Inominado n° 0000951-91.2021.8.26.0346) consolidaram o entendimento de que apenas o período de efetivo exercício no cargo de origem deve ser considerado para a estabilidade. No âmbito desta Procuradoria, o parecer de ementa n° 11.303, de 2008, fixou que somente tarefas no âmbito do cargo efetivo satisfazem o requisito do artigo 41 da Constituição Federal, admitindo-se o cômputo em cargos comissionados apenas quando as atividades forem idênticas ou assemelhadas.

No caso concreto, a Comissão Especial de Estágio Probatório (CEEP) e a SME/COPLAN deliberaram pela ausência de correlação entre as funções de apoio escolar (ATE) e a gestão orçamentária central (Diretor de Divisão). Diferentemente do Parecer SEGES/AJ n° 141544384 (doc. 146121486), que reconheceu correlação entre Assistente Administrativo e Coordenador de Administração por envolverem gestão em diferentes graus, aqui a distância técnica entre o apoio à rotina escolar e o orçamento central impede o reconhecimento da similaridade funcional necessária para a continuidade da avaliação de desempenho.

A inexistência de correlação funcional, entretanto, não deve ser confundida com impedimento para a investidura. O instituto do estágio probatório visa resguardar a Administração contra a estabilização de servidores inaptos, mas não pode servir de obstáculo ao livre provimento de cargos de confiança, prerrogativa essencial da Chefia do Executivo. A suspensão da contagem do tempo é o instrumento jurídico adequado para conciliar o interesse público na ocupação de postos estratégicos com o rigor da avaliação especial de desempenho.

3 - Quanto à precisa interpretação da norma contida no artigo 19 do Decreto n° 57.817/17, acompanhamos o entendimento de SEGES/AJ no sentido de que o dispositivo não impõe um impedimento absoluto ao provimento em cargo de confiança. Embora o termo "vedada a nomeação" sugira, em leitura isolada, um óbice ao ato administrativo de designação, a norma deve ser interpretada em harmonia com a Lei n° 14.660/07 (art. 33, § 6°). A lei de carreira, de hierarquia superior, prevê expressamente que, em afastamentos não relacionados às atribuições próprias do cargo efetivo, ocorre a suspensão da contagem do período de estágio probatório - contagem que será retomada quando o servidor reassumir as funções de origem.

O decreto municipal, ao utilizar o termo "vedada", estabelece um impedimento à avaliação simultânea e ao cômputo do tempo para estabilidade, funcionando como norma de proteção ao instituto do estágio probatório. O decreto não retira do Administrador a faculdade de nomear servidores para postos de confiança, desde que sobrestada a avaliação especial de desempenho. A vedação, portanto, atinge o cômputo do tempo e não a validade do ato de provimento, sob pena de esvaziar a previsão legal da carreira e violar a hierarquia normativa.

Uma interpretação que forçasse a exoneração imediata ou a cessação da designação violaria o princípio da eficiência e as diretrizes da LINDB (art. 22), que impõe considerar os obstáculos reais do gestor na formação de equipes de trabalho. A Constituição Federal (art. 37, V) incentiva que cargos em comissão sejam preenchidos por servidores de carreira. Impedir a nomeação de servidor apto apenas por estar em estágio probatório desestimularia o crescimento profissional e dificultaria o preenchimento de funções estratégicas por quadros próprios da Administração.

4 - Conclui-se, portanto, pela possibilidade de manutenção da servidora XXXXXXXXXXXXXX no cargo em comissão de Diretor de Divisão Técnica, permanecendo suspensa a contagem do seu estágio probatório no cargo de Auxiliar Técnico de Educação até o seu retorno à unidade de lotação original. Posto isso, passamos a responder, objetivamente, os quesitos formulados por SEGES/AJ:

a)    há concreta vedação da nomeação ou a vedação é para a contagem do estágio probatório?

A vedação refere-se à contagem do tempo e à realização da avaliação especial de desempenho durante o exercício de cargo não correlato. Não há impedimento legal absoluto para o ato de nomeação em si, desde que respeitada a suspensão do estágio probatório.

b)    é possível interpretar que o artigo 33, § 6°, da Lei n° 14.660/2014 engloba a nomeação em cargo comissionado não correlato?

Sim. O exercício de cargo em comissão sem natureza correlata enquadra-se na categoria de "outros afastamentos" que, embora possam ser considerados de efetivo exercício para outros fins, suspendem o prazo para a aquisição da estabilidade conforme a lei da carreira.

c)    a possibilidade de nomeação é sempre garantida, mesmo não havendo correlação, desde que suspensa a contagem do estágio?

Sim, desde que não haja proibição expressa na lei específica da carreira quanto ao afastamento físico do servidor ou vedação absoluta ao exercício de outras funções, a regra geral permite a nomeação com a suspensão da avaliação.

d)    é recomendável a alteração do artigo 19 do Decreto n° 57.817/2017?

Sim, é altamente recomendável a alteração redacional para explicitar que a ocupação de cargo comissionado não correlato é permitida mediante a suspensão obrigatória da contagem do tempo do estágio probatório, garantindo clareza e uniformidade na aplicação da norma.

É o parecer, sub censura.

.

São Paulo, 27/04/2026.

LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA

Procurador do Município Assessor - AJC

OAB/SP 113.583

.

.

 processo SEI n° 6016.2021/0114704-2 

ASSUNTO: Estágio probatório e exercício de cargo em comissão. Interpretação do artigo 19 do Decreto n° 57.817/17.

Cont. da informação n° 410/2026-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhora Procurador Geral

Nos termos da manifestação retro, que acolho, encaminho-lhe o presente concluindo que o artigo 19 do Decreto n° 57.817/17 não impõe um impedimento absoluto ao provimento em cargo de confiança por servidor efetivo não estável, acarretando apenas a suspensão da contagem do período de estágio probatório, a qual será retomada quando o servidor reassumir as funções de origem.

.

São Paulo, 27/04/2026.

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

Procurador Coordenador Geral do Consultivo Substituto - CGC

OAB/SP 173.027

.

.

processo SEI n° 6016.2021/0114704-2 

ASSUNTO: Estágio probatório e exercício de cargo em comissão. Interpretação do artigo 19 do Decreto n° 57.817/17.

Cont. da informação n° 410/2026-PGM.AJC

SEGES

Senhora Secretária

Restituo-lhe o presente com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral, que acolho, concluindo que o artigo 19 do Decreto n° 57.817/17 não impõe um impedimento absoluto ao provimento em cargo de confiança por servidor efetivo não estável, acarretando apenas a suspensão da contagem do período de estágio probatório, a qual será retomada quando o servidor reassumir as funções de origem.

.

São Paulo, 27/04/2026.

LUCIANA SANT'ANA NARDI

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 173.307

Usar para parecer e outros casos específicos