processo SEI n° 6021.2024/0059991-0
INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - R.F. XXX.XXX.X / V.X
ASSUNTO: Anulação de posse. Obtenção posterior de documento exigido por ocasião da posse.
Informação n° 1004/2025-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhora Coordenadora
Trata o presente de procedimento de anulação de posse do servidor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - R.F. XXX.XXX.X / V.X, Guarda Civil Metropolitano, nos termos do Decreto n° 47.244/06, por ter apresentado diploma de conclusão de ensino médio, realizado no Centro Educacional José de Alencar, em 2022, cuja autenticidade não foi confirmada, não atendendo, assim, o requisito previsto no artigo 11 da Lei n° 8.989/79.
A CPP-111 concluiu pela validade do ato de posse, já que não houve má-fé por parte do servidor, uma vez que ele, realmente, frequentou o curso e o certificado apresentado é de 23/12/2022 e a referida Resolução só foi publicada em 14/03/2023, de modo que, à época da apresentação do documento, o Centro Educacional José Alencar ainda não tinha tido seus certificados cassados. Ademais, destacou que o servidor, em 05/06/2025, obteve novo certificado de conclusão de ensino médio (doc. 130263064).
A chefia de PROCED-1, em manifestação endossada pela Diretoria, discordou da Comissão, propondo a anulação da posse do servidor, tendo em vista que, embora afastada a má-fé, documento apresentado não era válido à época da posse, sendo tal vício insanável, conforme decisões mencionadas (doc. 140931718).
É o relatório.
Deve-se concordar com a Diretoria de PROCED.
O edital do concurso público de ingresso para provimento de cargos vagos de Guarda Civil Metropolitano - 3° CLASSE, em conformidade com a Lei n° 16.239/2015 (fls. 94/159 do doc. 110258364) estabelecia como requisito para provimento do cargo, a apresentação Certificado de Conclusão de Ensino Médio ou equivalente, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Contudo, conforme consta da fl. 68/69 do doc. 110258364, por meio da Resolução 508/2023, publicada em 14/03/2023, o Conselho Estadual de Educação do Governo do Ceará extinguiu, compulsoriamente, o Centro Educacional José de Alencar, com a consequente cassação do reconhecimento do curso de ensino médio na modalidade Educação de Jovens e Adultos e Educação à Distância e invalidação de todos os certificados emitidos pela citada instituição.
Neste sentido, o documento emitido pelo Centro Educacional José de Alencar em nome do servidor perdeu seu fundamento de validade. Em que pese não ter sido comprovada a sua má-fé, com a declaração de invalidação do certificado pelo órgão competente, a apresentação do referido documento constitui vício insanável, não produzindo qualquer efeito.
Como destacado pela Chefia de PROCED-1, a tentativa de regularização posterior da situação, com a exibição de certificado válido, não convalida o ato, já que o atendimento aos requisitos previstos no edital e na lei se dá no momento da posse.
Neste sentido, além das decisões mencionadas por PROCED, tem-se o seguinte julgado do TJ/SP:
"APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO -GUARDA CIVIL MUNICIPAL - Pretensão de afastar o ato administrativo que culminou com a sua exoneração por não apresentação de documento válido necessário para a investidura no cargo, qual seja, diploma de conclusão do ensino médio - Ausência de ilegalidade no procedimento administrativo - Não apresentação do documento exigido à época - Ato administrativo que deve ser mantido - Precedentes - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1047818-63.2023.8.26.0053; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4§ Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7§ Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2025; Data de Registro: 04/07/2025)
E extrai-se da referida decisão:
"No presente caso, verifica-se que, para posse no cargo público, o candidato tinha que apresentar, na data da investidura, o certificado de conclusão do ensino médio, emitido por instituição de ensino reconhecida.
Ocorre que, conforme apurado no procedimento administrativo, o autor não apresentou a documentação exigida no edital, não tendo comprovado, à época devida, o preenchimento dos requisitos de escolaridade exigidos para a investidura no cargo público.
Ressalta-se que o cumprimento dos requisitos para a investidura no cargo deve ser aferido no momento da posse, sendo irrelevante para o deslinde do feito, o fato do autor ter completado o supletivo de ensino médio posteriormente.
Tal fato, apenas reforça que o autor não havia preenchido os requisitos quando da efetiva posse no cargo público.
Eventual irregularidade na emissão do certificado de conclusão do ensino médio e prejuízo que venha a ter o autor, deverão ser discutidos em ação própria a ser proposta em face da instituição de ensino. "
Nestes termos, tendo em vista a ausência do grau de escolaridade exigido para o provimento do cargo, sugere-se o encaminhamento do presente à Secretaria Municipal de Segurança Urbana com proposta de anulação de posse do interessado, nos termos do art. 10 do Decreto n° 47.244/06.
À apreciação e deliberação de Vossa Senhoria.
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São Paulo, 09/06/2025.
PAULA BARRETO SARLI
Procuradora do Município Assessora
OAB/SP 200.265
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De acordo.
São Paulo, 09/09/2025.
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
Procurador Assessor Chefe -AJC
OAB/SP 173.027
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processo SEI n° 6021.2024/0059991-0
INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - R.F. XXX.XXX.X / V.X
ASSUNTO: Anulação de posse. Obtenção posterior de documento exigido por ocasião da posse.
Cont. da Informação n° 1004/2025-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhora Procuradora Geral
Encaminho-lhe o presente, com a manifestação da Asssessoria Jurídico-Consultiva, que acompanho, sugerindo a remessa à Secretaria Municipal de Segurança Urbana com proposta de anulação de posse do interessado, nos termos do art. 10 do Decreto n° 47.244/06.
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São Paulo, 09/09/2025.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
Procuradora Coordenadora Geral do Consultivo
OAB/SP 175.186
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PROCESSO 6021.2024/0059991-0
INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - R.F. XXX.XXX.X / V.X
ASSUNTO: Anulação de posse. Obtenção posterior de documento exigido por ocasião da posse.
Cont. da Informação n° 1004/2025-PGM.AJC
SMSU
Senhor Secretário
Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, com proposta de anulação de posse do interessado, nos termos do art. 10 do Decreto n° 47.244/06.
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São Paulo, 08/09/2025
LUCIANA SANTANA NARDI
Procuradora Geral do Município
OAB/SP 173.307
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo